TRF1 - 1057501-60.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANO GUSTAVO NISSOLA BUSETTO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 14:57
Juntada de Informação
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 21:37
Juntada de apelação
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12/03/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:26
Denegada a Segurança a FABIANO GUSTAVO NISSOLA BUSETTO - CPF: *07.***.*42-18 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de FABIANO GUSTAVO NISSOLA BUSETTO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:36
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:36
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2025 18:36
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057501-60.2024.4.01.3500 JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Revalidação de diploma] POLO ATIVO: IMPETRANTE: FABIANO GUSTAVO NISSOLA BUSETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA - SC69681 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação simplificada de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino superior. 2.
A plausibilidade do direito alegado não emerge de plano reconhecível.
Inicialmente, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedido por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, resta evidenciado que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária.
Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência. 3.
Desse modo, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se o art. 7º, I e II, da LMS.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, concluir para sentença.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
18/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/12/2024 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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