TRF1 - 1107048-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107048-78.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HUGO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GAMARRA PETERS - SP462727 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2165627471 - Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por HUGO NASCIMENTO SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, “[de determinar que a UNIÃO: 1.1) Autorize o AUTOR a realizar o curso de formação de pilotos da LATAM, com início em 06.04.2025, durante toda a sua extensão; 1.2) Desobrigue o AUTOR de comparecer à Organização Militar para prestar serviço durante o período em que estiver em tramitação o seu processo administrativo de demissão, sem que lhe seja imposta sanção disciplinar por este fato; 1.3) Conclua o processo administrativo de demissão do AUTOR, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Afirma a parte autora que é militar e ocupa o posto de Capitão Aviador da Força Aérea Brasileira do efetivo da Base Aérea de Natal.
Diz que, “[n]a data de 18.12.2024, o Autor recebeu através de e-mail proposta de emprego da LATAM, com validade para aceitação apenas até o dia seguinte, 19.12.2024, para iniciar suas atividades na empresa na data de 06/01/2025”.
Com isso, formulou pedido de demissão no dia 19/12/2024.
Alega, contudo, que, indubitavelmente, o processo de demissão não será concluído antes do dia 06/01, o que lhe acarretará grande prejuízo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas – Id. 2165035063. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que os autos foram ajuizados durante o recesso judicial, no dia 21/12/2024 e, aparentemente, não houve pedido para que o pedido de tutela de urgência fosse apreciado no plantão judicial.
Assim, o presente processo só foi distribuído a esse juízo no dia de hoje (07/01/2025), quando já teria iniciado o curso de formação junto à LATAM, conforme relatado pelo autor na peça de ingresso.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
No caso dos autos, o autor formulou o pedido de demissão no dia 19/12/2024, com o objetivo de atender proposta de emprego na iniciativa privada, como copiloto da LATAM, com início das atividades no dia 06/01/2025.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Contudo, no caso em espécie, em que pese não haver mora considerável da Administração, deve-se privilegiar o respeito ao livre exercício profissional, conforme preceitua o art. 5º, XIII da CF, o que autoriza o afastamento do prazo contido no art. 95, §1º, da Lei nº 6.880/80.
Ademais, analisando o §4º do art. 116 da Lei nº 6.880/80, depreende-se que as hipóteses de suspensão do direito de demissão são bem restritas e, não estando em vigor nenhuma das condições previstas no mencionado dispositivo, em tese, não há nada que impeça a demissão do autor de se concretizar.
Outrossim, a medida ora concedida tem caráter reversível, podendo ser revista, depois de realizado o contraditório, caso se demonstre a ausência dos fundamentos que justificaram a sua concessão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a participar do curso de formação de pilotos da LATAM, com início no dia 06/01/2025, bem como para lhe desobrigar de comparecer à OM para prestar serviço durante o período em que estiver em tramitação o seu processo de demissão, sem que lhe seja imposta sanção disciplinar por este fato.
Cite-se o réu.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum, com urgência. -
21/12/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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