TRF1 - 1000532-32.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000532-32.2024.4.01.9350 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIENE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIRINY APARECIDA GUIMARAES - GO66472 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: JUIZO DA 6º VARA DA SJGO RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELIENE DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial Civel adjunto à 6ª Vara Federal/GO, proferida, no plantão, nos autos do processo nº 1055689-80.2024.4.01.3500, objetivando a anulação da consolidação da propriedade e a suspensão do leilão do imóvel descrito na matrícula nº 18.027, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Senador Canedo/GO.
Observo de pronto que a ação de Mandado de Segurança na hipótese presente é absolutamente incabível.O art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, é expresso ao estabelecer que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações de Mandado de Segurança. É bem verdade que, excepcionalmente, admite-se a impetração do writ no âmbito dos Juizados Federais se o impetrante comprova que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, demonstra a ocorrência de patente abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. (AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 18/08/2017) Mas esse não é o caso dos autos.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do presidente do feito que, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão do leilão do imóvel da impetrante, à vista da ausência de elementos para aferir a “veracidade da afirmação de que a parte requerente não foi intimada acerca da consolidação da propriedade ou da data designada para os leilões.
Não há. assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteia viciado”.
A discordância com os fundamentos invocados não é por si só suficiente para imputar teratologia ou ilegalidade à decisão impugnada, muito menos abuso de poder pelo órgão prolator.
Não é demais lembrar que o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de o juiz deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
E o art. 5º dessa mesma norma expressamente prevê o cabimento de recurso dessa decisão, que vem a ser o Recurso Inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.
E sob esse aspecto é pacífico o entendimento consolidado no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso (Súmula 267, do STF).
Esse também é o conteúdo do art. 5º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece que não se conhecerá de Mandado de Segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Outrossim, não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade visando o recebimento do mandamus como se Recurso de Medida Cautelar Cível (art. 5º, Lei nº 10.259/2001) fosse. É de se reputar erro grosseiro a impetração de Mandado de Segurança contra decisão a respeito da qual cabe recurso expressamente previsto na lei, além de, conforme dito, vedado pela Lei nº 10.259/2001.
Nesse contexto, considerando que o objeto da presente ação mandamental é a reforma de uma decisão contra a qual caberia a interposição de recurso previsto em lei, com pedido de efeito suspensivo, resta inviabilizado o conhecimento do presente mandamus.
Dessa forma, em razão de o Mandado de Segurança não poder funcionar como sucedâneo de recurso, sendo hipótese de cabimento vedado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 [Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração].
Intime-se o impetrante.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
26/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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