TRF1 - 0000110-16.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000110-16.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO - MT23573/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES - CPF: *86.***.*95-15 pela prática do crime previsto no artigo 50-A, da Lei nº 9.605/98, o qual teria ocorrido no Projeto de Assentamento Juruena, município de Cotriguaçu/MT.
A denúncia foi recebida em 17/01/2019 (id. 272021894 – pág. 83/84).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (id. 272021894 – pág. 108/110).
Decisão de id. 272021894 – pág. 114/115 afastou a hipótese de absolvição sumária do réu, pois verificado que não demonstrou quaisquer das situações de rejeição da denúncia.
Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado, no prazo de 30 (trinta) dias (id. 271991482).
Em sede de instrução para produção de provas orais, foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: CENOMAR PICOUTO e DIONISIO SOUZA BUENO, conforme Ata de Audiência de id. 1737590578.
Na mesma oportunidade o réu foi interrogado em juízo (id. 1737590578).
O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República, ofereceu razões finais orais e requereu diligência de vistoria pelo IBAMA na área com o objetivo de verificar a regeneração da área apontada pelo MPF como desmatada.
Em caso de ter havido a regeneração, o MPF deixaria de pedir a medida de reparação de dano conforme constante da denúncia (id. 1737590578).
Ato contínuo, a Defesa apresentou as alegações finais orais também em audiência, concordando com o pedido de informação acerca da regeneração da área, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a aplicação do § 1º do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de que o desmatamento foi realizado para subsistência própria e de sua família (id. 1737590578).
Encerrada a instrução, oportunizou-se às partes a manifestação sobre eventual diligencia complementar, conforme dispõe o art. 402 do CPP.
Pelo MPF foi requerida vistoria pelo IBAMA na área apontada na inicial, com o objetivo de verificar a regeneração, pois, caso positivo, deixaria de pedir a medida de reparação de dano, conforme constante da denúncia.
A Defesa concordou com o pedido de informação acerca da regeneração da área, e a diligência foi deferida pelo magistrado em exercício (id. 1737590578).
Ante à morosidade na apresentação das informações, revogou-se a diligência a cargo da Autarquia Ambiental e facultou-se às partes apresentarem elementos comprobatórios de acordo com seus interesses.
A Defesa, na petição de id. 2130852633, juntou documentos que comprovariam a regeneração da área objeto de desmatamento.
O MPF, na manifestação de id. 2133495726, tendo em vista estar satisfatoriamente demonstrada a regeneração ambiental, retificou suas alegações finais em audiência para suprimir o pedido de reparação indenizatória, mantendo-se o pedido de condenação pelo delito do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, com a incidência das agravantes do art. 15, inciso II, “e” e “f”.
A defesa reiterou os termos de suas alegações finais orais, conforme petição de id. 2148106121.
Os autos foram conclusos para sentença no dia 30/10/2024. É o relatório.
Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite normal, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco foram opostas preliminares, em sede de memoriais, a serem analisadas neste momento, de modo que, acolhida a prejudicial de mérito da prescrição do crime de desobediência, passo à análise do mérito propriamente dito dos demais delitos.
Narra a denúncia que, que entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2017 o denunciado teria desmatado o correspondente a 22,30 hectares de vegetação nativa no interior da reserva legal do projeto de assentamento federal denominado JURUENA, localizado em Cotriguacu/MT, sem a autorização do órgão competente.
Alega o réu, em suas alegações finais (id. 2148106121 e id. 1737590578), a incidência do princípio da insignificância, contudo a jurisprudência admite o reconhecimento da referida causa de atipicidade material em casos excepcionais, na hipótese em que presente de modo evidente que o dano é ínfimo, o que não se aplica em relação ao corte raso de mais de 20 hectares de área de reserva legal, sobretudo na hipótese em que o réu ocupava lote de assentamento agricultável.
Por relevante, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA MEDIANTE PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
No que se refere à atipicidade material da conduta, "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).” (STJ.
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 177595 – MS.
SEXTA TURMA.
Julgado em 26/06/2023) Por esses motivos, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito.
Em suas alegações finais, o réu requereu, ainda, a aplicação do § 1º do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, porquanto o desmatamento teria sido realizado para subsistência própria e de sua família.
No entanto, conforme consta dos autos, o réu ocupava lote de assentamento e explorava referida área como todos os demais assentados, contudo decidiu ampliar sua capacidade agropastoril adentrando na reserva legal adjacente a seu lote, com o objetivo de ampliar sua produção e aumentar sua renda, que deveria ficar adstrita à exploração de seu lote agrário.
Assim, o desmatamento operacionalizado na área de reserva legal objetivou não a subsistência, mas sim um acréscimo ao seu domínio para adquirir mais lucro, razão pela qual se rejeita a aplicação do § 1º do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98.
Dispõe o art. 50-A, da Lei 9.605/1998: “Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.” A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Auto de Infração nº 9116085-E (id. 272021894 - Pág. 20), lavrado pelo IBAMA e assinado pelo próprio réu; Termo de Embargo nº 714292-E; e Laudo Pericial N° 228/2018 — SETEC/SR/PF/MT (id. 272021894 - Pág. 52/70).
Quanto à autoria delitiva do desmatamento, verifica-se dos autos que, no momento da autuação pelo IBAMA, o próprio réu estava presente no local dos fatos, tendo inclusive assinado o Auto de Infração nº 9116085-E (id. 272021894 - Pág. 20), lavrado pelo IBAMA.
Ademais, em seu interrogatório em juízo, o denunciado PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES confessou a autoria do delito, conforme arquivo audiovisual de id. 1737623087 – intervalo 3min35s/4min06s.
Assim, ao suprimir vegetação de forma ilegal, o réu provocou desmatamento, sem a autorização do órgão competente, incidindo, portanto, na prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/1998.
Portanto, de tudo que se expôs, conclui-se que residem patentemente demonstradas, sobretudo por intermédio dos elementos de cognição até aqui mencionados, produzidos tanto no caderno investigatório quanto em Juízo, a materialidade e a autoria delitiva do crime narrado na inicial acusatória. É possível aferir do conjunto das circunstâncias norteadoras do fato que o acusado PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES, ao prosseguir com a extração da cobertura florestal da área, a corte raso, sem obter as devidas autorizações e licenças dos órgãos ambientais competentes, provocou diretamente os danos causados pela sua conduta.
De tal modo, o quadro probatório formado a partir da instrução processual e do inquérito policial conduz à conclusão de que o fato narrado nos autos é dotado de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer hipótese de exclusão da conduta penal, ou da caracterização de erro sobre elementar do tipo penal.
In casu, a pena máxima abstratamente prevista (quatro anos) afasta a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, também não incide o art. 89, do mesmo diploma legal (suspensão condicional do processo), já que a pena mínima prevista para o delito (dois anos), supera o patamar fixado na Lei do Juizado, de modo que deve ser afastada a suspensão condicional do processo. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, para o efeito do disposto nos artigos 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e 20 da Lei 9.605/98, em razão da regeneração da área desmatada. 3.1- DA DOSIMETRIA Com fulcro no que dispõe o artigo 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mencionado diploma legal, verifico que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, tampouco a sua personalidade.
A culpabilidade presente na reprovabilidade da conduta não enseja, neste caso, a majoração da pena base.
O réu não registra antecedentes criminais.
Os motivos do crime são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias específicas e as consequências do crime são próprias à espécie.
Por último, não há o que tratar sobre o comportamento da vítima, em razão da modalidade delitiva.
Deste modo, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena base do réu PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa nesta primeira fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, pois utilizada como fundamento para embasar a condenação.
No entanto, não poderá conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância a Súmula 231 do STJ.
Ressalte-se que, em relação às agravantes previstas no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.605/98, a confissão perfaz hipótese de atenuante que prepondera em relação a outras agravantes e se compensa em face da reincidência (STJ.
EREsp 1.154.752).
Outrossim, deve a pena ser fixada no mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há causas de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, mantenho a pena tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal.
Não há que se falar em detração penal, e muito menos em prisão preventiva.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, uma vez que não há nos autos provas quanto à condição econômica do condenado. 3.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, ambas de prestação pecuniária, cada uma no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.3 DISPOSIÇÕES GERAIS Intimem-se, via PJe, o Ministério Público Federal e a defesa constituída.
Concedo ao sentenciado a gratuidade de Justiça (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Conforme relatório final de inquérito (id. 272021894 - Pág. 71), não há bens apreendidos.
Oportunamente, após o transito em julgado, mantida a condenação: a) oficie-se a Polícia federal para atualização do SINIC.
Cópia da presente Sentença será utilizada como Ofício/Mandado/Edital para as devidas intimações/comunicações sob o n. de id registrado no Sistema PJE. b) Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor das penas de multa e eventual custas processuais devidas pelo condenado, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 336 do CPP[1]; c) Com os cálculos, expeçam-se as devidas guias, intimando-se o réu condenado para que promovam o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, por ocasião do início do cumprimento da pena junto ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeçam-se as guias de execução definitiva do réu, que deverá ser remetida ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema, consoante diretrizes previstas na Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; e) Insira-se no sistema INFODIP (Sistema de Informações sobre Direitos Políticos) a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inc.
III da CF, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. f) Expeça-se no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0) a guia de execução, disposta no inciso II do art. 22 da Resolução Nº 417 de 20/09/2021, para cumprimento das penas restritivas de direitos, que deverão ser remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema, consoante diretrizes previstas na Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; g) Não será expedida carta precatória ao juízo de execução para fiscalização de cumprimento de penas, devendo ser observada a unicidade do processo de execução penal em relação a um mesmo sentenciado e o disposto no art. 4º, § 5º da Portaria conjunta Presi/Coger nº 9418775; h) Previamente ao cadastramento da guia no SEEU-CNJ, deverá ser consultada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou de execuções em face da mesma pessoa.
Havendo processo de execução em trâmite no SEEU, a Guia de Execução deverá ser encaminhada por meio de Malote Digital ao Juízo da Execução para cadastro do PEC; i) Realizado o cadastramento do feito no sistema SEEU-CNJ, certifique-se nos autos com a indicação do número do processo para cada parte, e intimem-se os advogados e o Ministério Público Federal acerca do cadastramento.
Havendo trânsito em julgado para o MPF, retorne-se os autos para análise da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. -
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 07/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:32
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 07:09
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 23:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/11/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
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27/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:17
Juntada de Ata de audiência
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22/11/2021 12:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
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18/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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06/11/2021 05:49
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 05/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 22:22
Juntada de parecer
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21/09/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 05:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 05/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:40
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:46
Juntada de Certidão.
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18/08/2020 18:06
Decorrido prazo de PAULO IVAN RODRIGUES MARQUES em 17/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:01
Juntada de Petição intercorrente
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06/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 19:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2020 19:19
Juntada de Certidão
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06/07/2020 19:12
Juntada de volume
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06/07/2020 17:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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01/07/2020 17:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/05/2020 17:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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24/03/2020 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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24/03/2020 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2020 15:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/03/2020 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/03/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2020 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 37/2020
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13/02/2020 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2020 18:30
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/11/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADO EFETIVAMENTE EM 23/10/2019
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05/08/2019 18:37
Conclusos para decisão
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21/06/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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02/05/2019 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 101/2019 - DE 25/04/2019
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02/05/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ATO PROFERIDO EM 25/04/2019
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14/03/2019 14:13
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:53
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTECEDENTES POLÍCIA FEDERAL
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28/01/2019 18:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª) CIÊNCIA INCRA
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28/01/2019 18:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) ATUALIZAÇÃO NUCART
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28/01/2019 18:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ANTECEDENTES POLÍCIA ESTADUAL
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28/01/2019 18:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATUALIZAÇÃO SINIC + ANTECEDENTES POLÍCIA FEDERAL
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28/01/2019 18:49
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) ANTECEDENTES POLÍCIA ESTADUAL
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28/01/2019 18:48
OFICIO EXPEDIDO - ATUALIZAÇÃO SINIC + ANTECEDENTES POLÍCIA FEDERAL
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28/01/2019 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO ANTECEDENTES JUSTIÇA ESTADUAL
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28/01/2019 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO ANTECEDENTES JUSTIÇA FEDERAL
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28/01/2019 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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