TRF1 - 1006716-13.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:02
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006716-13.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAIXAO DE MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O, PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
O laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 06/02/2024, atestou que a parte autora, 53 anos, analfabeto, rural, apresenta dores lombares intensas e em região dorsal vem se agravando há 6 anos após atividades braçais.
O perito judicial afirmou ser difícil estabelecer a data do início da doença e incapacidade, vez que se trata de doença degenerativa, razão pela qual entendo que a data a ser considerada é a da avaliação.
O CNIS demonstra que o autor verteu contribuições entre 15/10/2020 a 09/03/2022, tendo recebido benefício por incapacidade de 01/05/2022 a 31/07/2022, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT -
07/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:57
Juntada de réplica
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11/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:27
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:51
Juntada de laudo de perícia médica
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16/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:45
Perícia agendada
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15/01/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PAIXAO DE MESQUITA - CPF: *66.***.*72-70 (AUTOR)
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15/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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