TRF1 - 1015609-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015609-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando ter direito a revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; (a.02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); (a.06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); (a.07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez era servidora pública; (a.10) caso insista na gratuidade, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poderes específicos (CPC, artigo 105); (a.11) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de dezembro de 2024. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não formulou pedido certo e determinado quanto à renda mensal inicial pretendida, o que viola as regras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC; (b) não formulou pedido certo e determinado quanto ao montante das prestações vincendas. 06. 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria formular pedidos certos e determinados.
Na emenda à inicial, a parte deixou de atender às determinações em referência.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º), de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324) e compromete seriamente o contraditório e a ampla defesa.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:46
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:08
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015609-02.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; (a.02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); (a.06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); (a.07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez era servidora pública; (a.10) caso insista na gratuidade, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poderes específicos (CPC, artigo 105); (a.11) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/12/2024 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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