TRF1 - 1000361-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000361-25.2025.4.01.3600 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA D E C I S Ã O Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA (CPF nº *49.***.*38-40), preso em flagrante delito no dia 10/01/2025, por volta das 13h, no município de Santo Antônio do Leverger/MT, na BR 364, pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
Colhe-se dos autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou um ônibus da linha Cuiabá/Rio de Janeiro no qual o flagranteado, ocupando a poltrona 47, apresentou uma CNH em nome de VITOR REZENDE CAMPOS (CPF nº *27.***.*39-93).
Após consulta aos sistemas, verificou-se que o documento era falso, e o passageiro foi identificado como CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA.
O flagranteado confessou que adquiriu a CNH falsa por R$ 700,00 em Rondonópolis/MT, com o objetivo de evitar problemas decorrentes de eventual mandado de prisão em aberto.
Boletim de Ocorrência Policial nº 2024.92365 (ID nº 2166166974 - Pág. 18/21).
Depoimentos das testemunhas PRF’s Rickson Gabriel Ramos Kim e Diandro Ramos Lacerda (ID nº 2166166974 - Pág. 2/3 e 5/6).
Termo de Interrogatório do preso (ID nº 2166166974 - Pág. 7/9).
Notas de ciência de garantias constitucionais e de culpa (ID nº ID nº 2166166974 - Pág. 7/9 e 10).
Boletim de vida pregressa e Boletim Individual Criminal (ID nº 2166166974 - Pág. 11/17).
Despacho da autoridade policial federal (ID nº 2166166974 - Pág. 23/24).
LAUDO PAPILOSCÓPICO Nº 014/2024-NID/DREX/SR/PF/MT (ID nº 2166166974 - Pág. 2629).
Folha de Antecedentes Criminais (ID nº 2166166974 - Pág. 30/32).
Requisição de exame de corpo de delito no preso (ID nº 2166166974 - Pág. 35/36).
Decisão designando audiência de custódia para a data de hoje (11/01/2025), às 16h (horário de Cuiabá/MT) (ID nº 2166176757 - Pág. 1/2).
Realização da audiência de custódia, oportunidade em que foram verificadas as circunstâncias da prisão.
Outrossim, o MPF requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão desta em preventiva, enquanto a DEFESA pugnou pela concesão de liberdade provisória.
Ao término da audiência de custódia, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que a prisão em flagrante merece homologação e, de fato, deve ser convertida em prisão preventiva, conforme passo a demonstrar.
A materialidade e a autoria delitiva do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em tese, encontram-se devidamente demonstradas nos autos, conforme detalhado nos elementos colhidos durante o flagrante.
A materialidade do delito resta evidenciada pela apreensão da CNH falsificada apresentada pelo flagranteado aos Policiais Rodoviários Federais, contendo o nome de VITOR REZENDE CAMPOS (CPF nº *27.***.*39-93).
Embora o exame documentoscópico da CNH, requisitado pela autoridade policial, ainda não tenha sido realizado, a materialidade delitiva encontra-se robustamente embasada nos depoimentos dos PRFs, que identificaram a inconsistência entre a fotografia constante no documento e as características físicas do abordado, bem como na confissão do flagranteado, que admitiu ter adquirido o documento falsificado em Rondonópolis/MT.
Ademais, a materialidade é corroborada pelo Laudo Papiloscópico nº 014/2024-NID/DREX/SR/PF/MT, que, ao realizar o exame de confronto de impressões papilares, confirmou a identidade do flagranteado CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA (RG 3.405.398 SSP/PI), demonstrando a autenticidade de sua impressão digital em relação ao documento verdadeiro (RG).
Esses elementos, em conjunto, demonstram, de forma clara e suficiente, a prática do crime imputado.
A autoria delitiva, por sua vez, encontra suporte nos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais RICKSON GABRIEL RAMOS KIM e DIANDRO RAMOS LACERDA, que relataram de maneira detalhada o momento em que o flagranteado apresentou o documento falsificado durante fiscalização de rotina no ônibus da empresa UTIL.
Os policiais observaram que a fotografia do documento não correspondia ao indivíduo abordado e, após consulta nos sistemas de segurança, confirmaram que a identidade apresentada era falsa.
Esses depoimentos são corroborados pela confissão espontânea do flagranteado, que admitiu ter adquirido a CNH falsificada no município de Rondonópolis/MT, pelo valor de R$ 700,00, com o objetivo de evitar problemas relacionados a eventual mandado de prisão em aberto (ID nº 2166166974 - Pág. 2/3 e 5/6).
Estes fatos encontram plena harmonia com os registros constantes no Boletim de Ocorrência Policial nº 2150601240110130052.
Por fim, destaco a qualidade da falsificação do documento falso (CNH), conforme relatado pelos PRF’s, reforça a potencialidade lesiva do delito, configurando, em tese, a prática do crime tipificado nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
Presentes, portanto, elementos de prova a indicar (prova indiciária), em tese, a prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 e 297 do Código Penal) pelo indiciado CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA (RG 3.405.398 SSP/PI).
Passo à análise das formalidades envolvendo a prisão em flagrante.
Os artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal explicitam o que se entende por situação de flagrância delitiva, senão vejamos: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Grifei Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Os elementos constantes nos autos revelam que o indiciado estava em manifesta situação de flagrância delitiva, pois foi surpreendido pelos Policiais Rodoviários Federais quando apresentava CNH falsa durante fiscalização de rotina no ônibus da linha Cuiabá/Rio de Janeiro.
O flagranteado, ao ser confrontado sobre a CNH apresentada, confessou ter adquirido o documento em Rondonópolis/MT pelo valor de R$ 700,00, confirmando sua intenção de utilizá-lo para evitar eventual identificação criminal.
Com efeito, é remansoso o entendimento de que a conduta de "fazer uso" de documento falso, nos termos do artigo 304 do Código Penal, constitui crime de natureza instantânea, consumando-se no momento em que o documento é apresentado como verdadeiro.
Dessa forma, a configuração do flagrante está plenamente amparada pelo inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, que trata da prisão daquele que está cometendo a infração penal.
Denoto, ainda, que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, com a lavratura da Nota de Culpa e a ciência das garantias constitucionais asseguradas ao preso, nos termos do artigo 5º, incisos LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
O flagranteado foi cientificado de seus direitos, incluindo o de permanecer calado e o de ser assistido por advogado, não havendo qualquer apontamento de irregularidade na condução do procedimento policial.
Além disso, todas as demais formalidades legais foram devidamente observadas, não havendo vícios ou ilegalidades que possam ensejar o relaxamento da prisão em flagrante.
Diante do exposto, o reconhecimento da flagrância e a regularidade do auto impõem sua homologação.
Indo adiante, passo à análise da necessidade de custódia cautelar preventiva.
De fato, a prisão preventiva se impõe, tal como requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes na espécie todos os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva em relação ao preso, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
O estado de liberdade do individuo é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo, bem por isso, garantido pelo Constituinte que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, inc.
LXVI, CF/88)”.
Grifei O Código de Processo Penal, em sintonia com o texto constitucional, preconiza que, “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código (art. 321).” Grifei Em vista disso, e por ser medida de natureza excepcional em nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Penal exige a presença concomitante de vários requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Vê-se, pois, que são três os requisitos autorizadores da decretação da modalidade tradicional de segregação cautelar preventiva, a saber, [i] prova da materialidade delitiva, juntamente com indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); [ii] perigo concreto de que o (s) investigado (s) ou acusado (s), uma vez em liberdade, pode (m) colocar em risco a garantia da ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução criminal ou até mesmo a aplicação da lei penal (periculum libertatis), e, por fim, [iii] que se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Além da presença dos requisitos acima citados, é mister ainda que não se revelem suficientes ou adequadas as medidas cautelares diversas da prisão e que a conduta não tenha sido praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude.
Na espécie, como dito alhures, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do indiciado, para fins de garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria em desfavor do preso, em tese, estão devidamente demonstrados, conforme fundamentação acima.
Presente, portanto, o necessário fummus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que este requisito se encontra amplamente demonstrado nos autos, especialmente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com efeito, o flagranteado CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA possui histórico criminal significativo, com registro de crimes de elevada gravidade, evidenciando um comportamento reiterado de desrespeito às normas legais e demonstrando sua periculosidade concreta.
Conforme consta no ID nº 2166166974 - Pág. 31/32, o flagranteado possui passagens criminais de extrema gravidade que evidenciam sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O flagranteado foi condenado, com trânsito em julgado em 21/02/2024, à pena de 13 anos de reclusão e 32 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, c/c §2º, incisos IV e II, do Código Penal), conforme registrado nos autos do processo judicial 0002676-75.2018.811.0108, da Comarca de Tapurah/MT.
Trata-se de delito que envolve grave ameaça ou violência contra a pessoa, considerado um dos mais lesivos à segurança coletiva.
A severidade da pena aplicada e a ocorrência de múltiplos episódios desse crime demonstram a alta reprovabilidade da conduta e a concreta periculosidade do flagranteado, evidenciando sua propensão ao cometimento de crimes de elevada gravidade.
Logo após a audiência de custódia, o MPF juntou aos autos Guia de Recolhimento Definitiva, expedida em 05/06/2024 desfavor de CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA em razão da condenação transitada em julgado pela prática de crime de roubo majorado nos autos da ação penal nº 0002676-75.2018.811.0108, da Comarca de Tapurah/MT (ID nº 2166204577).
Outrossim, o flagranteado responde à ação penal nº 1006242-39.2020.811.0045, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
A denúncia já foi recebida, atestando a existência de indícios suficientes para instaurar a ação penal.
Esses delitos, de alto impacto social, alimentam organizações criminosas, fomentam a violência e comprometem a segurança pública.
Em especial, o crime de associação para o tráfico evidencia a inserção do flagranteado em atividades ilícitas estruturadas, realizadas em parceria com outros agentes, o que reforça sua periculosidade e o risco de reincidência.
Além disso, o MPF trouxe aos autos cópia sentença de pronúncia exarada em face do flagranteado nos autos 1003822-08.2022.8.11.0040, da 1ª Vara Criminal de Sorriso/MT, na qual o juízo estadual pronunciou CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA e outras duas pessoas como incursos no artigo 121, §2º, (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentado) e c/c artigo 29 (concurso de pessoas) e no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, a fim de que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri daquela Comarca em decorrência da acusação (ID nº 2166204572).
As passagens criminais do flagranteado, envolvendo tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e crimes relacionados ao tráfico de drogas, revelam um histórico de práticas delitivas graves e contínuas, demonstrando que ele permanece envolvido em atividades ilícitas mesmo após a aplicação de sanções.
A condenação com trânsito em julgado e a pendência de ação penal em curso comprovam que as medidas judiciais anteriormente impostas não foram suficientes para dissuadi-lo de delinquir, evidenciando o concreto risco de reiteração delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que o risco de reiteração delitiva, fundamentado em condenações anteriores ou em ações penais em andamento, justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.648/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 11/10/2018).
Portanto, diante do histórico criminal do flagranteado, que denota sua persistência em crimes de alta gravidade, e do risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida indispensável para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a segurança coletiva.
Dessa maneira, entendo como devidamente demonstrados o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco advindo da liberdade do indiciado), de forma que se faz necessária a imposição da mais drástica das medidas cautelares existentes no processo penal (prisão preventiva).
Destaco que, neste caso, o ordenamento jurídico não possui instrumentos processuais (medidas cautelares diversas da prisão) menos invasivos e com igual potencial de eficácia para resguardar a ordem pública e a instrução processual penal neste caso específico.
Essa conclusão não se modifica ante eventuais predicados pessoais favoráveis ao indiciado, porquanto ancorada no risco concreto de reiteração delitiva (garantia da ordem pública).
Com efeito, o fato de militar em favor do indiciado eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como trabalho, constituição de família, residência fixa, e participação de eventual associação religiosa, não é fundamento suficiente, por si só, para a não decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região1 e do c.
Superior Tribunal de Justiça2.
Por fim, destaco que o crime em epígrafe é doloso e ostenta pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Restam, assim, neste exame realizado em regime de plantão, satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei para a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de compreensão diversa do juizo natural do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em epígrafe, e, na sequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA (CPF nº *49.***.*38-40), nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública.
Expeça-se e cumpra-se, incontinenti, o mandado de prisão preventiva em desfavor do indiciado CHAILTON RIBEIRO LUSTOSA (CPF nº *49.***.*38-40).
Inclua-se o necessário no Banco Nacional de Monitoramento de Presos- BNMP, do CNJ.
Comunique-se a presente decisão aos juízos estaduais perante os quais tramitam as ações penais nº 1006242-39.2020.8.11.0045 (Comarca de Cuiabá/MT) e 0002676-75.2018.8.11.0108 (Comarca de Tapurah/MT) e 1003822-08.2022.8.11.0040 (Comarca de Sorriso/MT).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
De SINOP/MT para Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO 1 (HC 0039964-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.415 de 06/11/2014) 2 (RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) -
10/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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