TRF1 - 1015768-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de VOLT ENERGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VOLT ENERGIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de VOLT ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de VOLT ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:39
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 17:01
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2025 12:42
Juntada de outras peças
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20/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº:1002473-40.2021.4.01.4300 CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: BRAYON SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id nº 2164617290).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com sua posterior emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 3.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por completo, a concessão da tutela de urgência. 4.
O art. 206 do CTN autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa se o crédito tributário estiver garantido ou com sua exigibilidade suspensas. 5.
O art. 151, do Código Tributário Nacional, estabelece as seguintes hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 6.
O presente mandado de segurança foi impetrado em razão da existência de débito em aberto no sistema da RFB o qual, segundo a impetrante, obstaria a liberação da certidão negativa. 7.
No relatório fiscal da impetrante consta pendência referente ao IRPJ, 3º trimestre de 2024, constando débito no valor de R$ 217.763,56 (id nº 2164591923). 8.
A impetrante procedeu à retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais) intentando a correção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para adequações aos serviços prestados pela pessoa jurídica e deduções legais aplicáveis.
Esta retificação foi formalizada no bojo do processo administrativo fiscal de nº 12154.773785/2024-44, na data de 28/11/2024 (id nº 2164591880).
A autoridade fazendária prolatou despacho encaminhando a documentação para análise em 04/12/2024 (id nº 2164591919). 9.
Diante do prazo de validade da certidão negativa de débitos da impetrante ter expirado em 14/12/2024 (id nº 2164591871), foi por ela formulado, em 17/12/2024, pedido de emissão da certidão negativa de débitos (PAF nº 10265.523003/2024-45 - id nº 2164591928; id nº 2164591942). 10.
Um dos argumentos invocados pela impetrante para dar supedâneo à concessão da liminar para expedição imediata da CPE-ND em seu favor é a suposta mora administrativa na apreciação dos processos administrativos, argumento este que não merece acolhimento vez que, conforme narrado acima, não houve desrespeito a nenhum prazo legal para decisão administrativa: a apreciação da retificadora apresentada pela impetrante em 28/11/2024 foi encaminhada para análise em 04/12/2024, enquanto o pedido de expedição da CPE-ND foi protocolizada apenas dois dias antes desta impetração, em 16/12/2024 e ainda pende de despacho inicial. 11.
Por outro lado, a mera apresentação da DCTF retificadora não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, entretanto, como ainda em processamento, não há crédito tributário definitivamente constituído, não podendo a autoridade fazendária inviabilizar a emissão da certidão pretendida. 12.
Assim, reputo provável o direito invocado pela impetrante quanto à possibilidade de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. 13.
O perigo da demora decorre do fato que a situação de inadimplência da autora perante a Fazenda Nacional vem impedindo o funcionamento normal de suas atividades empresariais que exigem a exibição da Certidão Negativa de Débitos, ocasionando prejuízos. 14.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora expeça, em vinte e quatro horas (contadas da intimação desta decisão), CPE-ND em favor da impetrante desde que o único impedimento seja o débito contante da retificadora em processamento no PAF de nº 12154.773785/2024-44.
III.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, DECIDO: (a) receber a petição inicial, com sua posterior emenda; (b) deferir a tutela de urgência para determinar a autoridade apontada como coatora que examine o pedido de certidão positiva com efeitos de negativa, em cinco dias úteis, (contadas da intimação desta decisão), sem levar em consideração o crédito tributário contante da retificadora em processamento no PAF de nº 12154.773785/2024-44; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para: I) excluir do polo passivo o CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS; II) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); b) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; c) expedir mandado com cláusula de urgência, que deverá ser cumprido, acaso necessário, pelo Oficial de Justiça plantonista, para: I) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis; II) intimar a autoridade coatora para cumprir esta decisão, nos termos e prazos da fundamentação; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); h) após o cumprimento dos itens anteriores e decurso dos prazos, fazer conclusão. 17.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal_ -
19/12/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:03
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 09:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:15
Juntada de substabelecimento
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19/12/2024 07:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/12/2024 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 01:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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