TRF1 - 1012132-57.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012132-57.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LEONARDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO NETO - DF26631 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” contra o CEBRASPE e a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, para tanto, “... que o CEBRASPE procedeu, de forma indevida, no período de abril de 2014 a outubro de 2018, ao desconto e ao recolhimento de contribuições para o Regime de Geral de Previdência Social (INSS) sobre os valores recebidos pelo requerente a título de função gratificada, cessando tal prática somente a partir do mês-base: Nov/2018;”. (destaquei) Pois bem.
Apesar de indicar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao polo passivo, o autor se limita a narrar fatos e realizar pedido, exclusivamente, contra o primeiro requerido (CEBRASPE).
Alega: “Nessa ordem de ideais, o CEBRASPE deve ser diretamente responsabilizado pela devolução dos valores ilegalmente descontados ao requerente, esclarecido que na data-base de 30/10/2020, o indébito perfaz o montante de R$ 25.503,62 (vinte e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos), nos termos do Demonstrativo (Anexo IV).”. (destaquei) E, por fim, requer: “b) julgar procedente a presente ação para condenar o CEBRASPE na obrigação de devolver os valores ilegal e indevidamente descontados, acrescidos da atualização pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos, assistindo-lhe o direito à compensação perante a União.”. (destaquei) Com base nesses fatos, fica inequívoca a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Restando, apenas, a CEBRASPE no polo passivo, resta analisar a quem compete processar e julgar as ações ordinárias das quais faça parte.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais.” (CC 149.985/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; CC 150.347 - SC (2016/0328258-0), Rel.
MINISTRO Og Fernandes DJe 08/03/2017) Destarte, sendo o Cebraspe uma associação civil de direito privado e, como tal, não se enquadra no rol de pessoas previsto no art. 109, inciso I, da Constituição da República, não há que se falar em competência da justiça federal quando a ação ordinária for proposta por si ou contra os seus interesses, como no caso concreto.
Desse modo, não figurando na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, a competência para o exame da causa é da Justiça Estadual.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE ALAGOAS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
ENTIDADE EXECUTORA DO CERTAME.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL (DECRETO 8.038/2013).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federados ou ao Distrito Federal, a menos que a organização do certame fique a cargo de entidade enquadrada nas hipóteses do art. 109 da CF/88.
Precedentes. 2.
A organização do concurso público por entidade com natureza jurídica de associação civil de direito privado não atrai a competência da Justiça Federal. 3.
Hipótese em que o CEBRASPE, que possui natureza jurídica de associação civil de direito privado, foi contratado pela Polícia Civil do Estado de Alagoas/Secretaria do Estado da Gestão Pública do estado de Alagoas para a execução de concurso público para o cargo de Delegado da Policia Civil do Estado de Alagoas. 3.
Incompetência absoluta reconhecida de ofício.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00006432120134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/07/2021 PAG PJe 12/07/2021 PAG) Outrossim, não é a hipótese de remessa dos autos, pois a falta de competência do juiz no Juizado Especial Federal importa em extinção do processo, sem resolução do mérito, entendimento que é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06" (ALTERADO pelo 5º FONAJEF).
Ademais, a competência é pressuposto processual subjetivo do juiz, desse modo, o caso é de extinção do processo por ausência insanável desse requisito processual.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
14/09/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:03
Juntada de manifestação
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24/02/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 22:17
Juntada de diligência
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18/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 06:49
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/03/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 15:05
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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