TRF1 - 1005471-07.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:02
Juntada de apelação
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:56
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2025 15:12
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005471-07.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARRA DO OURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO GUINZELLI - TO2025, HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO5197, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de notificação para depósito do FGTS proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO em desfavor da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF via da qual requer a declaração de nulidade da notificação de débito nº 200.234.226 e termo de retificação - TER nº 201.418.509 e Processo Administrativo nº 46226.000211/2014-11.
Emerge da inicial que o Município de Barra do Ouro - TO está em fase de finalização de um procedimento para obter um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para um projeto de interesse público, com autorização da Câmara Municipal.
No entanto, ao tentar gerar uma certidão atualizada de Regularidade do FGTS, foi surpreendido com a recusa devido a pendências de débitos do FGTS.
O município já havia obtido a Certidão de Regularidade Fiscal no início do processo, mas, ao tentar atualizá-la, encontrou uma restrição referente a débitos de FGTS entre 2000 e 2012, lançada pela Caixa Econômica Federal.
A dívida foi notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2014, originalmente no valor de R$ 569.475,32, que foi posteriormente reduzido para R$ 224.760,09, após retificações.
A notificação decorre do não recolhimento de FGTS relacionado a contratos temporários entre 1984 e 2012, considerados nulos pelo Ministério, resultando na lavratura de autos de infração.
Apesar de o município ter impugnado os autos administrativamente, os débitos foram mantidos, e o município foi inscrito em dívida ativa e no CADIN/CAUC/SIAFI, impedindo-o de receber transferências voluntárias e firmar convênios, além de inviabilizar o empréstimo bancário.
Diante dos danos à administração pública e à prestação de serviços essenciais, o município ingressou com a presente ação para anular a notificação de débito e os autos de infração.
Decisão de ID1681598981 a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização da audiência liminar de conciliação; e c) concedeu a tutela provisória de urgência para: c1) determinar que as demandadas retirem, no prazo de cinco dias, o MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO do CADIN e CAUC (no que tange aos débitos ora em discussão), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao valor da causa; c2) determinar que a expedição de certidão regularidade fiscal do FGTS em favor do Município-autor; c3) ordenar que as requeridas se abstenham de qualquer ato tendente à cobrança dos valores do FGTS oriundos da NDFC de nº 200.234.226 e do TER de nº 201.418.509; c4) declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do procedimento administrativo de nº 46226.000211/2014-11.
Citada, em sua contestação a CEF alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não tem nenhuma atribuição destinada a verificar a regularidade da dívida.
No mérito, sustentou a regularidade da autuação e do débito requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, em sua contestação a UNIÃO suscitou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, sob a justificativa de que a declaração de nulidade de autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho são de competência da Justiça Trabalhista.
No mérito, hasteou os mesmos argumentos aventados pela CEF reafirmando a regularidade do auto de infração e postulando a improcedência da ação.
Em réplica, o município autor refutou os argumentos hasteados pelas requeridas.
Não houve requerimento de produção de prova pelas partes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova, pois a questão debatida é eminentemente de direito.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Antes, porém, quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pela Caixa Econômica Federal, tenho que na condição de agente operador do FGTS, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito, nos termos do convênio disposto no art. 2º da Lei nº 8.844/94: Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos Parágrafo único.
A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira requerida.
Além disso, compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.
Não descaracterizando a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016). À vista do vetusto entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado pela União, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho no caso sub judice, razão pela qual fixo a competência deste Juízo Federal para apreciar a presente demanda.
Da prescrição para cobrança das verbas relativas ao FGTS Antes de adentrar propriamente à matéria controvertida, é necessário salientar que, enquanto a prescrição se relaciona à pretensão de cobrança do FGTS, a decadência se atrela à constituição desse crédito, sendo portanto institutos distintos.
Fixada essa premissa, percebo que o autor incorreu em erro ao propugnar a prescrição da pretensão de cobrança da verba em questão, uma vez que se trata de decadência para constituição do crédito, na medida em que a irresignação é voltada à própria imposição do recolhimento do FGTS, fase anterior à ação de execução para exigência da verba, sobre a qual poderia incidir, teoricamente, o prazo de prescrição.
Assim sendo, considerando que Lei nº 8.036, de 1990, que disciplina a matéria correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nada refere quanto à existência de prazo decadencial, não há falar em decadência quanto aos créditos de FGTS.
No tocante ao reconhecimento da prescrição, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/1990, afirmando que à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece um prazo de cinco anos para a ação referente aos créditos decorrentes das relações de trabalho, sendo que os trabalhadores urbanos e rurais têm até dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reivindicá-los.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF, definiu-se que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se imediatamente o prazo de 5 anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em andamento naquela ocasião, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014).
No presente caso, não há créditos sendo executados, assim, como já mencionado, não se pode falar em decadência em relação aos créditos de FGTS, sendo irrelevante o reconhecimento da prescrição para a resolução da causa.
Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos o município autor postula a declaração de nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social e afins emitidos por Auditor Fiscal do Trabalho a qual formaliza e descreve o débito de FGTS e Contribuição Social do município, vencido e não pago, em decorrência da contratação do temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem que houvesse a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036⁄1990, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário".
A hipótese normatizada no art. 37, § 2º, da CF⁄1988 refere-se à necessidade da investidura em cargo público efetivo decorrer de prévia aprovação em concurso público.
Veja-se a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020 [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores enseja o pagamento de FGTS.
In verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, tema 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIRO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do direito ao levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal ( RE 765.320-RG). 2.
Contra o acórdão do paradigma foram opostos embargos declaratórios, sob o fundamento de que os precedentes existentes no STF não são aplicáveis aos casos, como o ora em exame, em que a contratação tida por irregular tem natureza jurídico-administrativa e não celetista. 3.
A solução da controvérsia dos autos, portanto, será finalizada com o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 765.320-RG. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que seja observada a sistemática de repercussão geral. ( RE 784014 AgR-ED, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25⁄08⁄2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
PAGAMENTO DE FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que o contrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 816105 AgR-segundo, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25⁄11⁄2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF⁄1988. 7.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1660920⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄08⁄2017, DJe 13⁄09⁄2017) Por conseguinte, nos termos da Súmula nº 466⁄STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Desse modo, a contratação temporária de servidor público, quando em descompasso com o art. 37, IX, da CF⁄1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS.
Além disso, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.844/1994, "Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos".
Por sua vez, o art. 23. da Lei n° 8.844/94 dispõe que "Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais".
Nesse contexto, não se pode considerar que os auditores fiscais do trabalho agiram além de sua esfera de competência ao investigar e exigir o crédito de FGTS, uma vez que as autoridades realizaram a autuação em situação prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90 e art. 23. da Lei n° 8.844/94.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS, MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E AUTUAR.
AUDITOR FISCAL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. 1.
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Assim, é da União, e não da Caixa Econômica Federal, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a contribuição para o FGTS. 2.
A irregularidade na contratação dos trabalhadores do município os lançou a um" limbo jurídico ", no qual não se visualiza a existência de contratação temporária, tampouco a existência de cargo ou emprego público, sequer se caracterizando a ocorrência de regime celetista.
Tratando-se, assim, de prestação de trabalho à margem da lei, pouco importa a natureza jurídica do vínculo contratual, devendo-se perquirir a solução que assegure aos trabalhadores o direito fundamental do respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º da CF).
Assim, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, reconhecida por Auditor-Fiscal do Trabalho, enseja a obrigatoriedade de depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3.
Não há se falar em incompetência da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, já que as autoridades autuaram em situação contemplada na Lei que dispõe sobre o FGTS.
Ademais, não há necessidade de que a invalidade da contratação temporária seja reconhecida pelo Poder Judiciário, já que a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à Administração Pública. 4.
Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência. (TRF4, APELREEX 5000471-49.2015.404.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2016, grifou-se).
Com isso, é importante ressaltar que a proteção ao trabalhador e à relação de emprego são questões de ordem pública, em virtude do caráter social que permeia o emprego.
Essa proteção foi elevada à categoria constitucional por meio das disposições contidas no art. 7º e seus incisos da Constituição Federal de 1988.
Ademais, para assegurar a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores previstos no mencionado artigo, a CF/88 determina, em seu art. 21, inciso XXIV, que "Compete à União: [...] XXXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho".
Desse modo, não verifico ilegalidade na fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que as autoridades atuaram em conformidade com a situação prevista na legislação que rege o FGTS.
Ademais, não há exigência de que a nulidade da contratação temporária seja declarada pelo Poder Judiciário, visto que a fiscalização do trabalho detém o poder de polícia, atribuição inerente à Administração Pública.
Por fim, no tocante a validade dos contratos temporários auditados o município autor limitou-se a defender a impossibilidade de invalidade de tais contratos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações (373, caput, do CPC).
Por outro lado, verifica-se no processo administrativo anexado à petição inicial a presença de uma análise detalhada e fundamentada dos vínculos com os servidores contratados, que, somada à falta de comprovação suficiente para desconstituir as conclusões do órgão fiscalizatório, impõe a manutenção da presunção de legitimidade das premissas da autuação que culminaram na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social combatida.
Desse modo, a presente ação deve ser julgada improcedente.
Dos honorários advocatícios.
De acordo com o §3º do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
De acordo com a redação desse dispositivo, o Juízo não poderá se afastar dos patamares estabelecidos e deve utilizar os parâmetros subjetivos mencionados no §2º do mesmo artigo apenas para fundamentar a definição dos honorários dentro dos limites mínimo e máximo estipulados legalmente.
Entretanto, a interpretação literal nem sempre deve servir de base para a decisão jurisdicional, sob pena de subverter o alcance de normas jurídicas que também são relevantes para a realização da finalidade almejada pelo legislador no ordenamento jurídico.
Assim sendo, entendo que é necessário aplicar uma interpretação lógico-sistemática ao §3º do art. 85 do CPC, harmonizando-o com os princípios fundamentais que regem o processo civil, especialmente aqueles previstos nos arts. 1º e 8º, in verbis: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (destaquei).
No caso em questão, considerando que o proveito econômico pleiteado pelo autor é de R$ 224.760,09 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta reais e nove centavos), e em conformidade com a norma do §3º, II, do art. 85 do CPC, a imposição de honorários advocatícios seria de R$ 22.476,01, caso se aplique o patamar mínimo de 10% estabelecido.
Entretanto, considerando a atuação efetiva da parte adversa e a reduzida complexidade da lide, é evidente a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais resultantes da interpretação literal das disposições do §3° do art. 85 do CPC.
Dessa forma, por infringir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em análise, excluo a aplicação do art. 85, §3°, do CPC e, por analogia, aplico o §8º do mesmo dispositivo legal, para fixar os honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, levando em conta os critérios subjetivos estabelecidos no §2° do art. 85 do CPC.
Assim, uma vez que não se trata de uma causa complexa, que exija um tempo considerável de trabalho, elaboração de peças numerosas e extensas, ou mesmo comparecimento a audiências perante o Juízo e produção de outros tipos de provas – sendo necessário apenas uma manifestação da ré quanto ao mérito da demanda antes de o processo estar pronto para julgamento, ou seja, a contestação e,
por outro lado, sem desconsiderar o grau de zelo profissional demonstrado pelo advogado da UNIÃO, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o município autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação supra.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
Interposta apelação, que terá efeitos devolutivo (CPC, artigo 1012 e 1013), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data certificada no sistema. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
15/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 14:23
Cancelada a conclusão
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03/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:58
Juntada de manifestação
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04/04/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 18:19
Juntada de réplica
-
19/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:24
Juntada de contestação
-
14/07/2023 10:14
Juntada de contestação
-
14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
26/06/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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