TRF1 - 1000788-39.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:01
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 09:16
Juntada de Informação
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11/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:00
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 19:31
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:27
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CICERO SABINO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000788-39.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO SABINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação intentada em face da União Federal e Caixa Econômica Federal, em que o autor requer o pagamento do abono do PIS relativo ao ano de 2020 e indenização por danos morais.
Informa o autor que no ano de 2020 esteve empregado por nove meses, com salário contratual abaixo do limite de 2 salários-mínimos, o que lhe possibilitaria o recebimento do abono no valor de R$ 909,00 (novecentos e nove reais), contudo, teria recebido apenas R$ 202,11, equivalente a apenas dois meses trabalhados.
Diante disso, entende que tem direito ao pagamento da diferença referente aos 7 meses que não foram computados.
Preliminar - Ilegitmidade Passiva Conforme art. 4º do Decreto n. 9.978, de 20/08/2019, compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos, nas contas individuais dos participantes, os créditos previstos no art. 4º do mesmo decreto, bem como autorizar o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos.
Assim, considerando que a gestão do Fundo é de responsabilidade do Conselho Diretor do PIS/PASEP, designado pelo Ministro da Fazenda, cuja representação é conferida à União (AGU), compete a este ente figurar no polo passivo da lide.
No que tange à CEF, a instituição bancária não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute levantamento de PIS/PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a este título.
Nesse sentido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, eis que, no caso concreto, não tem participação direta no objeto posto a acertamento nos autos.
Mérito No mérito, cumpre lembrar o que normatiza a Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que trata do abono salarial concernente ao Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): Art. 9oÉ assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 1oNo caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.(Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2oO valor do abono salarial anual de que trata ocaputserá calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) § 3oA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2odeste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) § 4oO valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)(Produção de efeitos) No uso das suas competências o CODEFAT, a cada exercício, expede Resolução disciplinando o pagamento do abono salarial e aprovando cronograma de pagamento a ser obedecido pelos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil).
Em relação ao Abono Salarial - ano base 2020 – o Codefat aprovou resolução que mudou o calendário de pagamento do PIS/Pasep.
Assim, os trabalhadores que deveriam receber o abono salarial de 2020 a partir do segundo semestre de 2021 só receberam o pagamento em 2022.
No caso dos autos, conforme CTPS juntada nos ID’s 953319659 e 953319660, há a comprovação de remunerações havidas pelo autor, relativas aos vínculos laborais com as empresas EXPOFRUIT BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., SPECIAL FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., SOBRADINHO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI e HIDROTEC AGRÍCOLA LTDA, nos períodos de 05/02/2020 a 05/03/2020, 16/03/2020 a 14/04/2020, 01/07/2020 a 28/09/2020 e 19/10/2020 a 04/12/2020, respectivamente.
Diante disso, o requisito da relação empregatícia previsto na norma de regência foi cumprido pelo autor, em período restrito aos meses acima relacionados, com remuneração mensal abaixo de 02 salários-mínimos, como também tem o autor o cadastro no PIS/PASEP há mais de 05 anos.
Ressalte-se que a UNIÃO, em sua contestação, junta Parecer do Ministério da Economia (Id 1009253785), reconhecendo a existência dos vínculos acima especificados, bem como o pagamento a menor do abono salarial, afirmando que: “(...) na situação apresentada pelo trabalhador Cícero Sabino Pereira (CPF: *89.***.*00-10) foi identificado um valor que não condiz ao período trabalhado.
Neste caso, o trabalhador poderá solicitar através de um processo administrativo, a partir do mês de maio/2022, no órgão do Ministério do Trabalho, no qual deverá mencionar o período trabalhado no ano de 2020 nas empresas citadas acima, a fim de ser analisado e tratado de uma situação de complementação do abono salarial.” Afaste-se qualquer alegação de que não fora remetido os dados corretamente na RAIS pelas empresas, uma vez que eventual falha ou atraso do empregador não pode ser prejudicial ao demandante, já que não deu causa ao evento irregular, cuja responsabilidade recai sobre o empregador.
Ademais, é de responsabilidade da entidade pública a fiscalização das empresas quanto aos seus registros e atos de administração.
No que respeita ao dano material, é devida ao autor a cota do PIS/PASEP do período de 2020, proporcional aos meses acima relacionados, com base no salário-mínimo de 2022 (Lei 7998/90, art. 9º, § 2º).
Quanto ao dano moral alegado, entendo que não logrou êxito o demandante em comprovar qualquer abalo moral advindo dos fatos narrados em seu termo de pedido. É de notar-se que a simples ação ou omissão capaz de gerar desconforto ou constrangimento ao autor, não leva a inexorável conclusão da ocorrência do dano moral, sendo essencial a comprovação de que a honra ou a imagem da vítima tenha, de alguma forma, sido arranhada.
Seguindo esse entendimento destaco que o autor não demonstrou de que forma a conduta danosa das demandadas lhe gerou desconforto, não comprovando tais fatos aduzidos.
Assim, carece o pedido de comprovação da ocorrência do dano moral aduzido, que não se confunde com os aborrecimentos comuns do dia a dia.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para determinar que a União Federal pague ao autor a cota PIS base 2020, valor do salário-mínimo na proporção 1/12 (um doze avos) x 09 meses, abatendo-se o valor de R$ 202,11 já pagos.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do CJF vigente.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, procedendo-se às demais cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal, em Substituição -
14/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2022 06:37
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CICERO SABINO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:57
Juntada de manifestação
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08/06/2022 10:21
Juntada de contestação
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02/06/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:06
Juntada de contestação
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17/03/2022 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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02/03/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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