TRF1 - 1000207-38.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2025 10:43
Juntada de Informação
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05/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC) ARAGUAÍNA/TO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000207-38.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226, ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, RAILTON LIMA DE AGUIAR - MA25152 e MARCO AURELIO MOURA ASSUNCAO JUNIOR - MA28277 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC) ARAGUAÍNA/TO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, objetivando a liberação do acesso ao sistema acadêmico e a efetivação da rematrícula no curso de Medicina para o semestre letivo 01/2025.
A impetrante alega que: (a) é aluna regular do curso de Medicina da UNITPAC, matrícula nº 0098765, estando adimplente com suas obrigações financeiras, tendo pago a mensalidade de janeiro de 2025 em 01/08/2025, dentro do prazo editalício (19/11/2024 a 01/08/2025); (b) ao tentar realizar uma rematrícula, foi impedido por bloqueio no sistema devido a falha interna de compensação bancária; (c) comunicou a adimplência à instituição em 01/08/2025, anexando comprovante, mas a UNITPAC manteve o bloqueio, violando seu direito à educação; (d) a própria UNITPAC informou, na declaração de 01/09/2025, que ela está sem pendências financeiras.
Solicita: (i) liminar para liberação do acesso e efetivação da rematrícula em 48 horas; (ii) sem mérito, a confirmação da segurança.
Em decisão liminar (Id. 2166485153), deferiu-se a tutela de urgência, determinando a rematrícula do impetrante no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
A autoridade coatora foi notificada para prestar informações, com ciência ao Ministério Público Federal (MPF).
A UNITPAC informou que: (a) cumpriu a liminar, efetuando a rematrícula (Doc. 01); (b) o edital de renovação (Doc. 02) e o manual (Doc. 03) desativar a seleção de disciplinas antes da geração do boleto, o que um impetrante não fez, pagando um valor avulso que não corresponde à rematrícula; (c) o impetrante não renovou a matrícula no prazo, sendo inadimplente e permanecendo fora das normas institucionais; (d) a Lei nº 9.870/1999 e o regimento interno (Doc. 05) condicionam a rematrícula à adimplência e ao calendário acadêmico, exigindo a denegação da segurança.
O MPF manifestou-se pela não intervenção, por ausência de interesse coletivo ou difuso.
Os autos vieram concluídos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo ao exame dos méritos.
O mandato de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente no exercício de funções delegadas.
No caso, a UNITPAC, como instituição de ensino superior privada autorizada pelo Ministério da Educação, exerce função delegada, sujeitando-se à jurisdição federal (art. 109, VIII, CF; STJ, REsp 661404/DF, 21/02/2008).
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo da impetrante à rematrícula para o semestre 01/2025, diante do bloqueio do sistema acadêmico e das normas institucionais da UNITPAC.
Direito e líquido certo é aquele demonstrado de plano, com prova pré-constituída, não admitindo dilatação probatória (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
A impetrante apresentou: (i) comprovante de pagamento de R$ 1.518,00 em 01/08/2025 (Id. 2166378753), dentro do prazo do edital (19/11/2024 a 01/08/2025, Id. 2166378429); (ii) declaração da UNITPAC de 01/09/2025 atestando ausência de pendências financeiras (Id. 2166378693); (iii) e-mail enviado à instituição em 01/08/2025, com o comprovante, solicitando a liberação do sistema (anexo normativo); (iv) boletim acadêmico confirmando aprovação no semestre anterior (Id. 2166379073).
A UNITPAC, por sua vez, sustenta que: (i) o edital (Doc. 02) e o manual (Doc. 03) desabilitam a seleção de disciplinas antes da geração do boleto, passo não cumprido pelo impetante; (ii) o pagamento avulso não valida a rematrícula, que só se aperfeiçoa com o boleto específico; (iii) o impetante perdeu o prazo e está inadimplente; (iv) o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 e o regimento interno (Doc. 05) autorizam a recusa de matrícula por inadimplência ou intempestividade.
Analisando os autos, verifica-se que o edital de renovação (Doc. 02, Id. 2166378429) estabelece o período de 19/11/2024 a 01/08/2025 para a rematrícula, condicionando-a ao pagamento da primeira parcela da semestralidade e à regularidade acadêmica.
O manual (Doc. 03) detalha que o aluno deve selecionar as disciplinas no sistema para gerar o boleto correspondente, sendo a rematrícula concluída após o pagamento.
A UNITPAC argumenta que a impetrante não gerou o boleto oficial, pagando um valor avulso, ou que não atenderia às normas.
Contudo, o comprovante de 01/08/2025 (Id. 2166378753) indica o pagamento dentro do prazo editalício, e a declaração da UNITPAC (Id. 2166378693) reconhece expressamente que, em 01/09/2025, o impetrante estava “em dia com suas mensalidades, sem valores pendentes”.
Esse documento, emitido pela própria instituição, contradiz a alegação de inadimplência e comprova a regularidade financeira do impetrante no momento relevante.
Além disso, a falha na liberação do sistema, atribuída a problemas de compensação bancária, é fato incontroverso, reconhecida tanto pela impetrante quanto pela UNITPAC como causa do bloqueio.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura a renovação da matrícula aos alunos adimplentes.
Outrossim a impetrante declarou adimplência tempestiva (01/08/2025) e ausência de pendências acadêmicas, cumprindo os requisitos legais e editalícios.
Ainda, a exigência de gerar o boleto após a seleção de disciplinas é norma interna que visa organizar o processo, mas não pode prevalecer sobre a prova de pagamento efetiva e a declaração de regularidade emitida pela própria UNITPAC.
Não é demais dizer que a falha administrativa no sistema não pode ser imputada ao impetrante, que agiu diligentemente ao pagar no prazo e comunicar a instituição.
Não obstante, a autonomia universitária (art. 207, CF) e o princípio da vinculação ao edital, invocados pela UNITPAC, não legitimam a violação de direitos fundamentais ou a imposição de penalidades desproporcionais por erros da instituição. É certo que o direito à educação (art. 6º, CF) e o princípio da boa-fé (art. 422, Código Civil; art. 4º, III, Lei nº 8.078/1990) impõem à UNITPAC o dever de correção de falhas internas sem dificuldades a aluna adimplente.
Por fim, a jurisprudência do TRF-1 (REOMS 10019445220204014301, 6ª Turma, 19/04/2021) corrobora que, sanada a pendência financeira, a rematrícula deve ser assegurada, privilegiando a continuidade dos estudos.
Tendo em vista que a UNITPAC cumpriu um liminar, efetivando a rematrícula (Doc. 01), mas o ato inicial de bloqueio foi ilegal, configurando violação ao direito líquido e certo do impetrante, sanada apenas sob coerção judicial.
Assim, a segurança deve ser concedida para consolidar esse direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar as obrigações do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC de efetivar a rematrícula da impetrante MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, matrícula nº 0098765, no curso de Medicina para o semestre 01/2025, reconhecendo que tal determinação foi cumprida tempestivamente; b) Declarar a ilegalidade do bloqueio do sistema acadêmico que impediu a rematrícula do impetante em 01/08/2025, por violar seu direito líquido e certo à educação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999 e art. 6º da Constituição Federal.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *18.***.*41-07 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:23
Juntada de contestação
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC) ARAGUAÍNA/TO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000207-38.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226, ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304, RAILTON LIMA DE AGUIAR - MA25152 e MARCO AURELIO MOURA ASSUNCAO JUNIOR - MA28277 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A (ITPAC) ARAGUAÍNA/TO D E C I S Ã O MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, objetivando a concessão de provimento liminar para que autoridade coatora admita a sua rematrícula no semestre 01/2025 do curso de Medicina.
A impetrante alega, resumidamente, que está vinculada à instituição impetrada cursando o curso de Medicina e que ao tentar efetuar a rematrícula do semestre 01/2025 não foi liberado o seu acesso ao sistema, mesmo tendo cumprido todos os requisitos.
Aduz que não possui qualquer irregularidade acadêmica, financeira, contratual ou de qualquer natureza que obste a realização da sua rematrícula.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão de medidas liminares em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Ainda, não se pode olvidar a exigência de prova pré-constituída das alegações contidas na inicial.
Seu rito procedimental diferenciado objetiva, principalmente, afastar a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, com observância ao princípio da celeridade e sem ensejar qualquer dilação probatória.
O jurisdicionado, ao fazer uso deste expediente, deve apresentar, no momento do ajuizamento da ação, a chamada "prova pré-constituída".
No caso em análise, tenho como configurados, prima facie, os supramencionados requisitos.
Analisando os autos, verifico que a pretensão da impetrante de concessão liminar da antecipação da tutela é a sua rematrícula no semestre 01/2025 do curso de Medicina.
Consta dos documentos acostados aos autos documento que comprova a ausência de qualquer pendência financeira (Id.2166378693), tendo a autora ainda sido aprovada em todas a disciplinas do semestre anterior (Id.2166379073).
Ademais, o comprovante de Id.2166378753 revela que a requerente efetuou o pagamento da matrícula/rematrícula junto à instituição de ensino dentro do período liberado para a renovação da matrícula do curso de medicina, conforme edital de Id.2166378429 – Pág.1 e seguintes, qual seja, até o dia 08/01/2025.
Dessa forma, entendo presente a verossimilhança das alegações.
Quanto ao periculum in mora, encontra-se também evidente a sua presença, uma vez que as aulas começaram daqui alguns dias (27/01/2025 – Id.2166378429 – Pág.6), e se não efetuada a matrícula, poderá perder o semestre letivo.
Diante do exposto, por considerar presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, na conformidade do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, ou quem lhe faça as vezes, que realize a rematrícula do semestre 01/2025 da aluna MARIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI no curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em astreintes (multa) no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que inexista outro óbice que não abordado na presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/01/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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