TRF1 - 1002968-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002968-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS JOB DE BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MATEUS JOB DE BRITO SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS, visando o fornecimento dos medicamentos Stavigile, Donepezila, Cannabidiol e medicamentos manipulados. 2.
Documentos diversos juntados aos autos, tais como relatórios médicos, receituários e consulta registro na Anvisa. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A controvérsia dos autos, reside na competência para julgamento do presente feito. 5.
A este respeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do TEMA 1234, fixou a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, estabelecendo que: “...1) para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. ...” 6.
Ainda, na forma do julgado, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 7.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que os documentos pleiteados não estão incorporados ao SUS, sendo de uso off label (Id 2164702984). 8.
Desse modo, em que pese o mesmo estar com registro válido na ANVISA, não sendo padronizado no SUS para o tratamento médico do autor, necessário verficar o valor proposto. 9.
Pois bem.
Conforme informado na inicial, o valor do tratamento anual é no importe de R$ 39.227,28 (trinta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos).
Assim, o custo informado pelo autor é bem inferior ao determinado pelo STF para fixar a competência da Justiça Federal para análise do presente caso. 10.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 e RE 1366243 (tema 1234 - STF). 12.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo requerente. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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