TRF1 - 1002965-78.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/06/2025 13:00
Juntada de Informação
-
02/06/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:10
Juntada de recurso inominado
-
15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002965-78.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ FRANCA NETO Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento de que a decisão não indicou o fundamento legal apto a embasar a equiparação do produtor rural pessoa física ao conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 2.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando inexistir os vícios aventados pelo autor. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o conjunto probatório produzido nos autos, tendo concluído que Juarez é sócio-administrador da empresa AGROPECUÁRIA PEROBA LTDA, cuja atividade está inserida no ramo agropecuário.
Vejamos: “a análise das bases de dados oficiais [...] revela que Juarez figura como sócio-administrador da pessoa jurídica denominada AGROPECUÁRIA PEROBA LTDA […]” “alegadas atividades rurais do autor, na condição de pessoa física, são exercidas no mesmo local onde está sediada a empresa da qual é sócio-administrador [...], o que evidencia a sobreposição entre suas atuações e justifica a cobrança da exação.” 7.
Dessa forma, constata-se que a sentença deixou claro o contexto fático e a conclusão jurídica de que não há dissociar a atuação como pessoa física da atividade empresarial, circunstância que justifica a incidência da contribuição ao salário-educação. 8.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 9.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 11.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 12.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 13.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 14.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 15.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 13:51
Cancelada a conclusão
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002965-78.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
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11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:23
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002965-78.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ FRANCA NETO Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por JUAREZ FRANÇA NETO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venham a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
DO MÉRITO 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 4.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 5.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 6.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 7.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 8.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 9. É juridicamente admissível que o produtor rural exerça suas atividades sob a forma de pessoa física, mediante inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CPR), ou sob a forma de pessoa jurídica, mediante constituição regular de empresa rural nos moldes da legislação civil e tributária.
Contudo, é vedado ao contribuinte utilizar-se, de modo simultâneo e estratégico, das duas formas jurídicas — civil e empresarial — com o único propósito de obter vantagem tributária indevida, configurando hipótese de planejamento fiscal abusivo.
Tal prática caracteriza-se pela dissimulação da real estrutura de exploração da atividade econômica, contrariando os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de forma.
Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do acórdão proferido no REsp 1.467.649/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 01/06/2015. 10.
No caso concreto, verifica-se que o autor não se enquadra na definição legal de empregador rural pessoa física.
A análise das bases de dados oficiais, notadamente o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://consultacnpj.redesim.gov.br/) e o sistema SAT do INSS, revela que Juarez figura como sócio-administrador da pessoa jurídica denominada AGROPECUÁRIA PEROBA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-06.
A referida empresa exerce atividades típicas do agronegócio, incluindo o cultivo de soja, milho, outros cereais não especificados anteriormente e a criação de bovinos para corte, todas caracterizadas como atividades rurais empresariais. 11.
Outrossim, alegadas atividades rurais do autor, na condição de pessoa física, são exercidas no mesmo local onde está sediada a empresa da qual é sócio-administrador (RODOVIA GO 220 – A DIREITA – FAZENDA PEROBA, S/N KM 124, ZONA RURAL), o que evidencia a sobreposição entre suas atuações e justifica a cobrança da exação. 12.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 14.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 19. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:56
Juntada de réplica
-
21/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002965-78.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:18
Juntada de contestação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002965-78.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ FRANCA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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