TRF1 - 1001320-32.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Informação
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:57
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:32
Juntada de apelação
-
07/03/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001320-32.2022.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE, suscitando, em síntese, que: (a) constatou irregularidades relacionadas à construção de 3 (três) Espaços Educativos de 1 (uma) Sala (no Povoado Angical, no Povoado Grotão e no Assentamento São Francisco) no Município de Praia Norte/TO, com verbas públicas de origem federal, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); (b) ainda, identificou irregularidades relativas à construção de 1 (uma) Cobertura de Quadra Escolar Pequena (no bairro Centro) no Município de Praia Norte/TO, com verbas públicas de origem federal, no âmbito do Proinfância.
Diante de tais alegações, requereu tutela de urgência antecipada, para que, seja determinado, de forma solidária, aos requeridos Município de Praia Norte/TO e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que retomem imediatamente e concluam no prazo de 2 (dois) anos as obras objeto do Convênio n. 7.976/2013.
Quanto ao mérito, requereu procedência a presente ação, para que, com fundamento no art. 11 da Lei n. 7.347/1.985, sejam os requeridos condenados solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes retomada imediata e na conclusão no prazo de 2 (dois) anos das obras objeto do Convênio n. 7.976/2.013 – construção de 3 (três) Espaços Educativos de 1 (uma) Sala (no Povoado Angical, no Povoado Grotão e no Assentamento São Francisco) - e do Convênio n. 4.825/2.013 – construção de 1 (uma) Cobertura de Quadra Escolar Pequena (no bairro Centro) -, atentando-se para a necessidade de correção dos problemas estruturais indicados na Nota Técnica n. 2.219/2.020/TOCANTINS, da Controladoria Regional da União no Estado do Tocantins.
Como fundamento dos argumentos acima apresentados, o Parquet juntou cópia integral dos procedimentos administrativos dispostos em 13 IDs com centenas de páginas distribuídas contando de forma espalhada a documentação indicada na exordial, dentre elas: Notícia de Fato n. 1.36.001.000299/2020-36; Nota Técnica n. 2.219/2.020/TOCANTINS; Convênio n. 7.976/2.013; Notícia de Fato n. 1.36.001.000300/2020-22; Nota Técnica n. 2.219/2.020/TOCANTINS; Convênio n. 4.825/2.013, dentre outros.
Decisão de ID 976788689 determinou a intimação do MPF para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, delimitando e descrevendo pormenorizadamente os IDs e páginas correspondentes referentes à documentação citada na exordial como fundamento para o ajuizamento da presente ação, descrevendo o suposto descumprimento correlato aos argumentos descritos na referida peça, bem como com base no art. 2º da Lei 8.437/92, determinou-se a intimação dos requeridos para se pronunciarem, acerca da tutela provisória de urgência requerida.
Emenda a inicial apresentada (ID 992488182), a petição foi recebida (Id1031375756).
Por meio da manifestação de ID 1064446756 o FNDE informou que os convênios citados terminaram com obras inacabadas.
O gestor municipal pediu a repactuação, mas não cumpriu as diligências necessárias, resultando no indeferimento.
A retomada das obras depende de avaliação técnica e financeira, e a prestação de contas foi reprovada, com recomendação de devolução de parte dos recursos.
A Resolução nº 3/2021 permite novos acordos para finalizar obras inacabadas, desde que o município contribua com recursos próprios.
O FNDE concluiu que o município causou a paralisação das obras e não há urgência para medidas emergenciais.
O MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE manifestou-se pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência e acrescentou que a gestão atual não é responsável pelos problemas, que são oriundos da administração anterior, e que não possui recursos para concluir as obras sem novos repasses federais.
Concluiu informando que o FNDE rejeitou os pedidos de repactuação dos convênios devido a falhas na execução anterior.
A medida liminar requerida pelo MPF não foi concedida.
Este Juízo considerou que as obras estão paralisadas por irregularidades ainda não resolvidas e que não há comprovação de prejuízo ao direito à educação da população local, pois o público está sendo atendido por outras instituições.
Além disso, este Juízo ressaltou que decisões liminares sobre políticas públicas complexas, como a construção de escolas, devem ser tomadas com cautela, especialmente quando já há medidas em andamento para a retomada das obras (ID 1185662284).
Em sua contestação (ID 1295087316) o FNDE argumentou que os convênios relacionados às obras mencionadas foram encerrados com status de inacabadas, e a responsabilidade pela paralisação é do Município de Praia Norte, que não cumpriu diligências exigidas.
O gestor municipal solicitou a repactuação das obras, mas não apresentou a prestação de contas adequada, resultando na reprovação da execução de um dos convênios e na recomendação de devolução de parte dos recursos.
O FNDE destaca que, para retomar as obras, é necessário um parecer técnico e financeiro, conforme previsto em uma resolução de 2021, e que o repasse de novos recursos depende do cumprimento das condições estabelecidas, incluindo a comprovação de execução física superior a 20%.
O FNDE defende que não há base jurídica para obrigá-lo a liberar recursos sem o cumprimento das obrigações municipais e que atender ao pedido do MPF violaria a separação dos poderes e a legalidade.
Designada audiência esta resultou infrutífera pela ausência do MPF (ID 1417057248).
Despacho de ID 1596140879 determinou a intimação o MPF para se manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretenda produzir.
Em sua réplica o MPF criticou a inércia do Município e do FNDE, alegando que não houve acompanhamento das ações pactuadas, resultando em abandono das obras e comprometendo o direito à educação.
Além disso, o MPF refuta a ideia de que o Judiciário estaria invadindo a função administrativa do Executivo, citando precedentes do STF que permitem ao Judiciário corrigir omissões estatais e garantir a aplicação da lei e direitos fundamentais.
Por fim, requereu fosse decretada a revelia do ente municipal.
A parte demandada foi intimada para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado do feito (ID 2008668154).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
O MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE alegou que "apresentou Manifestação e Contestação, bem como as provas de que dispunha ainda em ID 1130506787".
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE não apresentou contestação, devendo ser considerado revel, de acordo com o art. 344 do CPC/2015, sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios fixados pela legislação adjetiva. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
In casu, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública contra o Município de Praia Norte e o FNDE, exigindo a retomada e conclusão das obras de construção de três Espaços Educativos e uma quadra escolar, financiadas por verbas federais.
A ação baseia-se em irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União, que incluem obras abandonadas e incompatibilidades entre a execução física e os recursos financeiros aplicados.
As obras estavam paralisadas e apresentavam problemas estruturais graves, como fissuras e armaduras expostas.
O MPF pleiteou a retomada imediata das obras com conclusão em dois anos.
O Município de Praia Norte defendeu-se, alegando que a gestão atual não é responsável pelos problemas, que são oriundos da administração anterior, e que não possui recursos para concluir as obras sem novos repasses federais.
No entanto, o FNDE rejeitou pedidos de repactuação dos convênios devido a falhas na execução anterior.
O FNDE contestou a ação afirmando que as obras em Praia Norte estavam inacabadas por culpa do município, que não cumpriu as exigências e não apresentou a prestação de contas adequada.
Isso resultou na reprovação de um convênio e na recomendação de devolução de recursos.
O FNDE destacou que a retomada das obras exigia um parecer técnico e financeiro e que novos repasses só ocorreriam após a comprovação de execução física superior a 20%.
Ainda, argumentou que não havia base legal para liberar recursos sem que as obrigações municipais fossem cumpridas, alertando que atender ao pedido do MPF violaria a separação dos poderes.
Como se vê, no caso em questão, o Gestor Municipal apresentou solicitação de repactuação para a Obra PAC2 4825/2013 e obras do PAR 7976/2014 entretanto, diante da necessidade do acatamento das determinações exaradas pelo FNDE, houve a necessidade de realização de diligência a encargo do ente municipal, entretanto, houve o descumprimento, por parte do gestor, da ordem de diligência, razão pela qual a repactuação foi indeferida.
A irregularidade consistiu na ausência de envio da prestação de contas para o Termo de Compromisso PAC2 4825/2013, por parte do município, o que resultou na reprovação do objeto pactuado e em recomendação pela devolução de parte dos recursos repassados ao ente municipal.
No entanto, a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, do FNDE trata da possibilidade de firmar novos termos de compromisso entre o FNDE e os entes federados, alternativa inclusive ventilada pela autarquia em sua contestação.
Dentre os requisitos para repactuação estabelecidos pela Resolução CD/FNDE nº 3/2021 tem-se que (a) as obras devem ter um percentual de execução física superior a 20%, comprovado por meio de um relatório de vistoria no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC); (b) a celebração de novos termos depende do cumprimento de todas as etapas previstas na resolução; (c) o FNDE só poderá fornecer novos recursos até o valor originalmente pactuado, sendo necessário que o ente federado concorde em aportar recursos próprios para finalizar as obras; (d) a análise da solicitação para retomar as obras inacabadas está condicionada à comprovação prévia do exercício pleno dos poderes sobre o imóvel, conforme estipulado na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Pois bem, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) foi criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969.
O FNDE é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC).
O seu objetivo é executar políticas educacionais e prestar assistência técnica e financeira para contribuir para uma educação de qualidade Nesse sentido, tenho que a invocação do MPF, ao tentar afastar a exigência de condições para a liberação dos recursos, compromete o controle financeiro e administrativo da aplicação de verbas públicas.
O controle financeiro é essencial para assegurar que os recursos do FUNDEB sejam utilizados de maneira eficaz e em conformidade com os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Nesse toada, a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, dispõe sobre a possibilidade de se firmar novos termos de compromisso entre os entes federados e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com fundamento na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
Ao permitir a formalização de novos compromissos, a resolução busca assegurar que os recursos do FNDE sejam utilizados de maneira adequada, transparente e alinhada às necessidades educacionais de cada localidade.
O desvio do procedimento estabelecido pela Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, com o afastamento das exigências de condições para a liberação dos recursos, resultaria numa intervenção indevida que culminaria na violação da autonomia e da missão do FNDE enquanto autarquia federal responsável pela execução das políticas educacionais.
Nessa perspectiva, a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) consiste em alterar uma cláusula do convênio, o que implicaria na subtração da função reguladora do FNDE para a execução do ajuste, nos termos da regulamentação vigente.
Tal ação busca afastar exigências legais que se configuram como um mecanismo de controle sobre a transferência de recursos federais, o que, por sua vez, resulta na violação dos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Nesse sentido, tem-se que o Judiciário não pode intervir no mérito do processo administrativo (convênio), podendo apenas agir em caso de ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese.
A atuação do Poder Judiciário para a efetivação de políticas públicas deve se cingir à garantia do chamado “mínimo existencial”, em situações em que se demonstre uma inaceitável ausência de atuação do poder público no caso concreto, capaz de violar a própria dignidade da pessoa humana, sob pena de se promover uma indevida incursão nas competências constitucionais atribuídas ao Poder.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2.
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3.
O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304269 MG 2012/0032015-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) No caso em apreço, as provas coligidas aos autos não indicam violação do "mínimo existencial".
Como salientado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela (ID 1185662284): "um dos fundamentos do pedido do Ministério Público Federal visa a preservação do direito à educação, contudo, não há nos autos comprovação de que a população a que tais obras destinam-se beneficiar estão desassistidas no tocante ao direito à educação, já que este público está sendo atendido nas demais instituições públicas locais conforme informou o Município de Praia Norte (id. 1130506782).
Além disso, como as obras estão paralisadas a anos, é de se supor a existência de uma razoável estrutura instalada e mantida pelo Poder Executivo Municipal para concretizar o direito fundamental à educação dos munícipes de Praia Norte - TO, afastando a hipótese de intervenção judicial, uma vez que o MPF não de desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.
Não se pode olvidar que foram constatados "problemas estruturais graves, como fissuras e armaduras expostas", circunstâncias que, além de evidenciar o estado precário da obra, suscitam fundadas dúvidas quanto à sua segurança e viabilidade técnica de sua continuidade.
Diante desse cenário, torna-se temerário exigir a continuidade da execução da obra, especialmente sem a prévia análise técnica que ateste a possibilidade de conclusão da obra, parada há anos.
Assim sendo, a continuidade da obra, nessas condições, pode não apenas se revelar inviável, mas também perigosa.
Não obstante, ainda que não verificada a excepcionalidade capaz de impor a intervenção do Judiciário na implementação da política, nada impede o MPF de atuar junto aos demandados expedindo recomendações a fim de que as exigências da repactuação sejam atendidas, visando à retomada e conclusão das obras de construção dos três Espaços Educativos e da quadra escolar, financiadas por verbas federais, ou ainda, pugne pela responsabilização do Município demandado (ex-vi do artigo 129 , inciso III , da Constituição Federal e artigo 6º , incisos VII , alínea b, e XX , da Lei Complementar nº 75 /93).
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c artigo 17, § 11 da Lei 8429/92.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
A sentença de improcedência na ação civil pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717 /65, submete-se ao reexame necessário - STJ, REsp 1.578.981/MG.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Registrado automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DRUVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 22:18
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAIA NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAIA NORTE em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
08/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:51
Juntada de parecer
-
01/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 16:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
01/12/2022 10:07
Juntada de ata de audiência
-
01/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
21/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 22:00
Juntada de contestação
-
24/08/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
06/07/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:13
Outras Decisões
-
06/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:56
Juntada de parecer
-
16/03/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
10/03/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005344-40.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Goiano Reparacao de Veiculos Automotores...
Advogado: Leandro Neves Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 11:22
Processo nº 1041767-96.2024.4.01.3200
Fernando Lima Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Louyse Magalhaes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:22
Processo nº 1106213-90.2024.4.01.3400
Distribuidora de Alimentos Guara LTDA - ...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:35
Processo nº 1012108-34.2023.4.01.3311
Jose Raimundo Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 14:26
Processo nº 1004332-46.2024.4.01.3311
Cristiane da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2024 21:07