TRF1 - 1000103-73.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 08:49
Juntada de Informação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000103-73.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA CONCEICAO SOUZA DE JESUS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE MARIA ROCHA DOS SANTOS - BA64909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Prolatada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional na primeira instância.
Remetam-se os autos à instância superior com urgência.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
17/03/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:23
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO SOUZA DE JESUS & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/03/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 01:29
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000103-73.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA CONCEICAO SOUZA DE JESUS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE MARIA ROCHA DOS SANTOS - BA64909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/1995, passo à fundamentação: Em sua contestação, a parte ré afirma que o crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 19268139-7 não se encontra prescrito porque a dívida, referente ao período de 2018, teve a declaração GFIP, que constitui o crédito pela modalidade lançamento por homologação, entregue em 2021 pela própria autora.
De fato, no lançamento por homologação, definido no art. 150, caput, do CTN, a Fazenda Pública terá o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologá-lo.
Tendo ocorrido o fato gerador em 2018, a Fazenda Pública teria até 31/12/2023 para proceder à homologação do lançamento.
Entretanto, o próprio print inserto no corpo da inicial demonstra que a homologação ocorreu antes, pois a inscrição em dívida ativa se deu em 15/10/2022.
Considerando que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, conforme reza o art. 2º, §3º, da Lei 6830/1980, não se consumou a prescrição para a cobrança.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do crédito tributário inscrito sob o nº 19268139-7.
Não obstante, a ré deverá, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, facilitar o parcelamento da dívida a fim de permitir a continuidade da atividade produtiva de natureza social desenvolvida pela parte autora.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\tributárias\indeb_rest_19 100078249.doc -
18/12/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:38
Juntada de contestação
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO SOUZA DE JESUS & CIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Não preenchido#
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29/01/2024 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/01/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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