TRF1 - 1002939-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002939-80.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOTRAJA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTUDANTES DE JATAI - GO Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COOTRAJA – Cooperativa de Transporte de Passageiros e Estudantes de Jataí-GO, em face da União Federal, objetivando a anulação de 19 inscrições em dívida ativa relativas ao IRPJ, no valor total de R$ 133.539,21.
A parte autora afirma que presta serviços de transporte ao Município de Jataí-GO e que os valores relativos ao IRPJ foram retidos na fonte pelo próprio ente contratante, constando nas notas fiscais emitidas.
Sustenta, entretanto, que o Município não teria comunicado os recolhimentos à Receita Federal, ensejando a inscrição da COOTRAJA na dívida ativa e o lançamento de multas e encargos indevidos.
Afirma que tal omissão administrativa extrapola sua responsabilidade, pois as obrigações principais teriam sido corretamente cumpridas.
Com base nos artigos 156 e 204 do CTN, bem como no art. 300 do CPC, a parte autora pleiteia: (i) a suspensão da exigibilidade dos débitos mediante tutela de urgência; (ii) a anulação definitiva das 19 inscrições fiscais especificadas; (iii) o afastamento da aplicação de encargos; (iv) a condenação da União em custas e honorários.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração do “periculum in mora”, destacando-se que a cooperativa encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2016 e, portanto, sem risco atual de prejuízo concreto à sua atividade econômica. (id 2164724665) Em sua contestação, a União sustenta que os débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa, uma vez que não houve comprovação formal do pagamento.
Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN, e que o ônus da prova incumbe à autora, conforme os arts. 373 do CPC e 333 do CPC/1973. (id 2175241723) Além disso, a União manifesta discordância em aderir ao Juízo 100% Digital, com base nas prerrogativas da Advocacia Pública, alegando violação à intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que os valores foram efetivamente pagos mediante retenção na fonte, comprovada por documentos fiscais.
Afirma que a contestação é genérica e não enfrentou especificamente as provas juntadas, violando o princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC).
Sustenta, ainda, que a cobrança configura bis in idem, à luz do Tema 1.130 do STF, o qual reconhece a titularidade do imposto de renda retido na fonte ao Município, não cabendo à União exigir valores já retidos e recolhidos.
Requer o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), alegando ser a controvérsia exclusivamente de direito, com provas documentais já constantes nos autos.
Reitera também o pedido de concessão de tutela de urgência na sentença, com efeito imediato, nos termos dos arts. 300 e 1.012, §1º, V, do CPC, a fim de evitar prejuízos à autora. (id 2175842831) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da existência de prova documental suficiente e da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
A COOTRAJA – Cooperativa de Transporte de Passageiros e Estudantes de Jataí-GO propôs ação anulatória de débito fiscal, com base no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, para declarar a nulidade de 19 inscrições em dívida ativa referentes ao IRPJ (01/2018 a 12/2019).
Alega que os valores já foram retidos e pagos pelo Município de Jataí-GO, contratante dos serviços, conforme documentos que acompanham a inicial (extratos da Prefeitura e DARFs pagas).
A ação visa desconstituir a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN), sendo desnecessário o depósito prévio do valor impugnado, conforme entendimento do STJ (REsp 962.838-BA).
A autora apresentou notas fiscais e comprovantes de retenção, demonstrando que o tributo foi recolhido na fonte pelo município, o qual, no entanto, deixou de comunicar a Receita Federal, ocasionando a indevida inscrição.
Nos termos do Tema 1.130 do STF (RE 1.293.453/RS), o IRRF incidente sobre pagamentos de entes federativos pertence a esses entes, cabendo-lhes a declaração e repasse.
Assim, a cooperativa não tem responsabilidade por eventual omissão do Município.
Ademais, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP (DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, apenas se a fonte pagadora não retém o tributo.
Diante do contexto fático delineado, evidencia-se que a requerente não detém responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os serviços prestados na qualidade de cooperativa de transporte, uma vez que tal encargo compete à fonte pagadora, que procedeu à devida retenção. À luz disso, não se afigura razoável a manutenção da exigibilidade do crédito tributário. (nesse sentido: TRF-1 - TUTCAUTANT: 10298906920184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Órgão Julgador, Data de Publicação: PJE 29/02/2024) Comprovado o recolhimento direto na fonte pagadora, a dívida está extinta (art. 156, I, do CTN), não havendo respaldo jurídico para sua exigência.
Ressalto que a União/Fazenda Nacional limitou-se a invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem impugnar os documentos apresentados, o que viola o art. 341 do CPC.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.837.775/PB) e TRF1 confirmam que a cobrança pela União é indevida nesses casos.
Embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida, a análise aprofundada revela que a manutenção das inscrições compromete o resultado útil do processo.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela é deferida na sentença, com eficácia imediata (art. 1.012, §1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, arts. 113, §1º, 151, V, 156, I e 204 do CTN, arts. 300, 341, 355 e 1.012, §1º, V do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) Declarar a nulidade das 19 inscrições em dívida ativa relativas ao IRPJ indicado na petição inicial, por se tratar de crédito já extinto em razão de pagamento; B) Conceder tutela de urgência com efeitos imediatos, a fim de suspender qualquer cobrança ou exigibilidade desses créditos; C) Condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002939-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOTRAJA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTUDANTES DE JATAI - GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por COOTRAJA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESTUDANTES DE JATAÍ-GO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que visa à desconstituição de lançamento de crédito fiscal tributário. 2.
Alega em síntese que: (i) é uma cooperativa que atua no ramo do transporte de passageiros e estudantes e, prestou serviços para o Município de Jataí, de modo que exercia as atividades acordadas, havendo o pagamento do devido IRPJ, assim como a retenção por parte do ente municipal; (ii) no entanto, ainda que o pagamento dos tributos tenha acontecido corretamente, o Município de Jataí não informou a retenção, de modo que a Fazenda Nacional considerou que a COOTRAJA não teria adimplido com suas obrigações, o que resultou na inscrição destes supostos débitos em dívida ativa; (iii) hoje, apesar dos valores principais de todas as inscrições terem sido pagos corretamente, a Fazenda Nacional vem cobrando multas e encargos, que aumentam em muito o valor total das inscrições, de forma que considerando que esses valores foram pagos corretamente, estas quantias adicionais não são devidas; (iv) desse modo, diante da inscrição indevida de débitos que foram pagos corretamente, a autora vem por meio desta ação requerer a nulidade dos débitos aqui destacados, dado que o adimplemento fora realizado de forma regular e, a cobrança não pode continuar, sob pena de prejudicar a pessoa jurídica. 3.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, para anular as inscrições n.º 11.2.24.008343-19, 11.2.24.008340-76, 11.2.24.008362-81, 11.2.24.008345-80, 11.2.24.008339-32, 11.2.24.008360-10, 11.2.24.008335-09, 11.2.24.008353-90, 11.2.24.008342-38, 11.2.24.008337-70, 11.2.24.008359-86, 11.2.24.008361-09, 11.2.24.008331-85, 11.2.24.008351-29, 11.2.24.008330-02, 11.2.24.008357-14, 11.2.24.008334-28, 11.2.24.008356-33 e 11.2.24.008358-03, bem como condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 8.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que o processo arrolado não possui identidade de objeto com estes autos. 9.
Pedido de tutela de urgência 10.
Pretende a parte autora, com o pedido antecipatório, seja determinada suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos nas inscrições n.º 11.2.24.008343-19, 11.2.24.008340-76, 11.2.24.008362-81, 11.2.24.008345-80, 11.2.24.008339-32, 11.2.24.008360-10, 11.2.24.008335-09, 11.2.24.008353-90, 11.2.24.008342-38, 11.2.24.008337-70, 11.2.24.008359-86, 11.2.24.008361-09, 11.2.24.008331-85, 11.2.24.008351-29, 11.2.24.008330-02, 11.2.24.008357-14, 11.2.24.008334-28, 11.2.24.008356-33 e 11.2.24.008358-03. 11.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 12.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro. 15.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, não vislumbro, neste momento, o perigo da demora, na medida em que a situação cadastral da parte autora, diferentemente do que aponta o documento juntado no evento nº 2164118472, com data de 2016, é de situação inapta (documento anexo). 16.
Com isso, é possível inferir que a parte autora não está apta a realizar a sua atividade econômica, de sorte que o transcurso natural do feito não lhe acarretará prejuízos. 17.
Dessa maneira, não demonstrado, neste momento, o perigo da demora, não há fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido antecipatório.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 19.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 20.
CITE-SE a requerida de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 21.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 26.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 27.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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