TRF1 - 1046370-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WEMERSON MULLER RODRIGUES DINIZ em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:36
Juntada de comprovante (outros)
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22/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1046370-07.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WEMERSON MULLER RODRIGUES DINIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de descumprimento de provimento jurisdicional pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda que presente nos autos intimação para pagar o débito, a parte executada manteve-se inerte.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, a constrição de valores para posterior levantamento ou creditamento mostra-se viável para efetivar o cumprimento da obrigação, o que deve ser realizado através da penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Assim, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL derradeiramente, por meio de seus advogados, via sistema, para depositar o valor atualizado conforme item b do Dispositivo da sentença (Id 2000483193), trazendo aos autos comprovante de cumprimento, tudo no prazo de 10 (dias), sob pena de penhora online.
Escoado o prazo sem cumprimento, certifique-se.
Na sequência, voltem-me os autos para realização do bloqueio.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada, e, assim, efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária visando à transferência do valor bloqueado.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 03:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 03:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 03:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 03:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 03:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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14/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de WEMERSON MULLER RODRIGUES DINIZ em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:34
Juntada de contestação
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03/08/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/06/2023 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 06:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/06/2023 11:32
Juntada de inicial
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20/06/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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