TRF1 - 1039265-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039265-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008720-45.2015.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: R.
O.
BOAVENTURA DE DEUS LTDA e outros DECISÃO Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/09/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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