TRF1 - 1000144-73.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000144-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: SAMILA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
13/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMILA MARIA DE JESUS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000144-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMILA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010473-81.2024.4.01.3311
Ailton Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloise Andrade Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:16
Processo nº 1010473-81.2024.4.01.3311
Ailton Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloise Andrade Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 16:45
Processo nº 1032876-65.2024.4.01.3304
Josias Mendes dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Maiana Silva Dias Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 17:51
Processo nº 1000175-93.2025.4.01.3311
Osvaldo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia dos Santos Borba Daltro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 01:32
Processo nº 1000258-69.2016.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Aliete Lopes Trindade
Advogado: Alirio Vieira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 19:05