TRF1 - 0009116-54.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 0009116-54.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA POLO PASSIVO: MARIA ALZENIRA TARGINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/09/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA TARGINA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 12:41
Juntada de informação
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28/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:46
Juntada de procuração/habilitação
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11/04/2022 12:44
Juntada de renúncia de mandato
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18/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 21:33
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 18/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/06/2020 15:35
Juntada de volume
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04/03/2020 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicação Referente ao Despacho de fl.14 - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 84 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/05/2019
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22/05/2019 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2019 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/05/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - P19
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09/05/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/05/2019 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 17:33
Conclusos para despacho
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19/09/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2018 14:16
INICIAL AUTUADA
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11/09/2018 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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