TRF1 - 1001203-93.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001203-93.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COAGRI COLINAS AGROPECUARRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO - MA19755 e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COAGRI Colinas Agropecuária Indústria e Comércio LTDA – ME, inicialmente contra alegada violação a direito líquido e certo seu por ato supostamente omissivo atribuído ao Superintendente do IBAMA, pertinente à ausência de apreciação do pedido de desembargo administrativo imposto a imóvel de sua propriedade em decorrência de suposto dano ambiental (TEA 758428-E (AI 9215947-E) e TEA 758429-E (AI 9215949/E).
Determinada a emenda da petição inicial para (a) comprovação da existência do ato coator (omissão na análise de pedido administrativo), bem como (b) recolhimento das custas complementares em decorrência da retificação do valor da causa (ID 2166271183), o impetrante fez juntada de cópia dos processos administrativos 02012.001437/2019-75 e 02012.001438/2019-10 e apresentou comprovante de complementação do pagamento das custas iniciais (ID 2168286793 e ss).
Na oportunidade, o impetrante reiterou que a inércia do IBAMA na análise de seu pedido administrativo constitui o ato coator impugnado, uma vez que tal omissão viola seu direito à obtenção de uma resposta devidamente fundamentada e em prazo razoável.
A partir dos documentos juntados e também das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2173174335 e ss), foi constatado que os pedidos de desembargo documentados pertinentes ao TEA 758428-E (AI 9215947-E) e ao TEA 758429-E (AI 9215949/E) já haviam sido analisados (processo administrativo 02012.001437/2019-75, Despacho Decisório n. 21/2024/DITEC-MA/SUPES-MA- ID 2173183541, págs. 1/2; processo administrativo 02012.001438/2019-10, Despacho Decisório n. 18/2024/DITEC-MA/SUPES-MA – ID 2173185365, págs. 1/2).
As decisões foram proferidas pela manutenção dos embargos administrativos.
O IBAMA requereu sua intervenção no processo na condição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada (ID 2169667010).
Não foram juntados documentos.
Novamente intimado a respeito da possível ausência de interesse de agir, considerando o ato coator indicado inicialmente (omissão), o impetrante se manifestou nos seguintes termos (ID 2176510099): No presente caso concreto foi impetrado mandado de segurança, visando cassar o ato ilegal da autoridade coatora, IBAMA, que restringia as atividades comerciais do impetrante ao não apreciar os termos de embargo.
Com isso, o impetrante buscava não apenas que fosse cessado a omissão ilegal do órgão, mas também que houvesse apreciação justa e adequada ao caso concreto.
Desse modo, embora tenha havido decisão administrativa superveniente proferida pelo IBAMA, ela não afastou o interesse de agir do impetrante, pois, embora tenha suprido a omissão anteriormente existente, não modificou a decisão administrativa que manteve os embargos à atividade rural (...) O impetrante reconhece que a omissão administrativa foi sanada com a expedição da decisão pelo IBAMA.
Contudo, o objeto do mandado de segurança não se limitava à necessidade de uma resposta administrativa, mas também à garantia de que a decisão fosse justa, fundamentada e coerente com o contexto fático e jurídico do caso concreto. (...) Ante o exposto, requer: a) A concessão da medida liminar, para determinar ao IBAMA o levantamento imediato do embargo sobre a propriedade, ainda existente no SICAR e no IBAMA, possibilitando o destravamento das relações comerciais, financeiras e positivas que decorrem do levantamento do embargo, tendo em vista a inequívoca existência dos requisitos essenciais de fumus boni iuris e periculum in mora; (...) c) Por conseguinte, no mérito requer-se a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, determinando: • O levantamento definitivo do embargo aplicado sobre a propriedade; • A adoção das providências administrativas necessárias para regularizar a situação ambiental da Impetrante (...) É o relatório.
Por óbvio há alteração da causa de pedir e alteração dos pedidos no presente mandado de segurança, em que o impetrante aponta como ato coator, após emendas e manifestações, ato comissivo (manutenção supostamente irregular de restrição administrativa), observo que as decisões combatidas datam, na verdade, de 26/11/2024 (Manifestação Técnica nº 28/2024-Nufis-SE/Difis-SE/Supes-SE (Termo de Embargo nº 758428-E) - ID 2168307577, pág. 210/214; Manifestação Técnica nº 29/2024-Nufis-SE/Difis-SE/Supes-SE (Termo de Embargo nº 758429-E) – ID 2168363135, pág. 39/43), de modo que se verifica possível a continuidade do mandamus, visto que impetrado antes do transcurso do prazo decadencial.
Assim, considerando já ter se manifestado a autoridade coatora também sobre o ato comissivo desde a prestação de informações acerca da omissão (ID 2173174335; ID 2173174392), examino, as questões processuais e o pedido de tutela de urgência.
No que se refere ao pedido de intervenção do IBAMA, a possibilidade de formação de litisconsórcio entre a pessoa jurídica e a autoridade a ela vinculada é amplamente admitida, especialmente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo pode repercutir diretamente na esfera jurídica de ambos; de acordo com essa posição, poderá a pessoa jurídica ingressar no polo passivo da relação processual ao lado da autoridade impetrada, formando-se um litisconsórcio passivo facultativo.
Dessa forma, tendo em vista que o IBAMA detém competência institucional e interesse direto no resultado da demanda, especialmente diante dos potenciais efeitos práticos e administrativos da ordem judicial eventualmente concedida, justifica-se sua intervenção, autorizando-se a formação do litisconsórcio.
Quanto à pretensão de desconstituição do Termo de Embargo n.º 758429-E (processo administrativo n.º 02012.001438/2019-10), sentenciada como improcedente no Mandado de Segurança 1056981-87.2021.4.01.3700, a autoridade da coisa julgada material (CPC, 502) se limita à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito proferida em processo anterior, desde que presentes os pressupostos da tríplice identidade — partes, causa de pedir e pedido — entre as ações (CPC, art. 337, §2º).
De outro modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança situações em que há modificação substancial dos elementos da demanda, especialmente quando sobrevier fato novo que altere a causa de pedir ou justifique pedido diverso, uma vez que, o objeto litigioso não é o mesmo submetido à apreciação judicial anteriormente.
Aqui, o impetrante pretende a desconstituição da restrição administrativa a partir da concessão de novo licenciamento ambiental e da superveniência de nova regra regulamentar concernente a regularização através de licenciamento ambiental (Portaria Sema 380/2023).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Para sua concessão, cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido, e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
O impetrante foi autuado, em 19/06/2019, por “desmatar a corte raso 59,86 hectares de vegetação nativa típica do cerrado, em área de reserva legal, em sua, propriedade (Fazendas Catumbá, Catumbá I e Catumbá II (...) Município de Colinas/MA, sem autorização do órgão ambiental competente” (AI 9215947/E - ID 2165824395, pág. 1 (TEA 758428-E) e por “desmatar a corte raso 105,32 hectares de vegetação nativa típica do cerrado, em sua propriedade (Fazendas Catumbá, Catumbá I e Catumbá II (...)) Município de Colinas/MA, sem autorização do órgão ambiental competente” (AI 9215949/E – ID 2165824432, pág. 1 (TEA 758429-E)).
Pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que a regularização da atividade - constatada a partir da concessão da licença ambiental, que se presta ao fim de atestar o saneamento do passivo ambiental anterior a sua concessão (2019), constitui-se em medida suficiente para a comprovação de desenvolvimento regular da atividade na área em questão (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-b) notadamente quando a autoridade ambiental que impôs a medida restritiva atua no âmbito daquilo - que parte da doutrina concebe como modelo de fiscalização colaborativa (LC 140/2011, art. 17, p. 3º). É dizer: se de um lado é dever da autoridade (IBAMA) promover a responsabilização de quem pratica infração administrativa ao meio ambiente, a comprovação da regularidade de atividade exercida a partir de licenciamento que, até então, goza de presunção de legalidade ante a inexistência de discussão sobre sua regularidade de sua condução, retiram o respaldo normativo para manutenção da autuação e da medida administrativa cautelar de embargo, porquanto afastada a irregularidade que justificou a edição dos atos administrativos.
Para tal fim, a sociedade empresária impetrante apresentou a Licença Única Ambiental (LUA) 3057931/2024 (ID 2165824459, págs. 04/08), o Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental licenciador (ID 2165824482) e a Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF) n. 00339/2024 (ID 2165824498).
A Portaria Sema n.º 380, de 27 de julho de 2023 define a Licença Única Ambiental a licença concedida para projetos agrossilvipastoris aprovando a localização do empreendimento, a concepção do projeto, sua viabilidade ambiental, sua instalação, operação e ampliação, observadas as atividades propostas, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação (art. 3º, XXXV); ainda os imóveis a serem licenciados por LUA não deverão possuir áreas com uso alternativo passíveis de regularização (art. 24).
Conquanto presuma-se que a Licença Única Ambiental (LUA) não contempla a imediata apuração de danos e passivos ambientais e que o Termo de Compromisso apresentado para fins de regularização (compensação) por dano ambiental diz respeito ao Auto de Infração 2927/B, lavrado pela autoridade ambiental estadual (ID 2165824482), constato que a autoridade licenciadora lançou a Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF)[1] n. 00339/2024 (Processo nº: *40.***.*39-54/2024 e-Processos: 185103/2024) para a compensação de área “59,8678; 105,0496 e 94,0 hectares” (item 11) por motivo de supressão de vegetação (item 17); conforme manifestação técnica, o cumprimento da obrigação de reposição florestal (ODRF) a partir dos créditos do Sistema DOF diz respeito especificamente aos autos de infração lavrados pelo IBAMA, aqui discutidos (ID 2165824498).
A esse respeito, a autoridade licenciadora também esclarece a adequação da área descrita no CAR e comprova a quitação da ordem de débito florestal 00339/2024 (Ofício nº 745/2024 - ASGAB/SEMA; ID 2168363135, pág. 6; 2168363135, pág. 33).
Assim, pelo menos nesse momento, os passivos ambientais decorrentes das autuações veiculadas nos AI 9215947-E (TEA 758428-E) e AI 9215949/E (TEA 758429-E) parecem ter sido efetivamente compensados diante da comprovação de adimplemento da ODRF n. 00339/2024 equivalente à área do dano.
Cumpre mencionar que eventuais incorreções no licenciamento, identificadas pela autoridade fiscalizadora (IBAMA) no exercício da competência comum, deverão ser reportadas à própria autoridade licenciadora (SEMA), representadas ao Ministério Público ou questionadas em juízo, jamais imputadas diretamente ao licenciado, sob pena de sobreposição do processo de licenciamento; não pode a autarquia ré afastar sumariamente a presunção de legalidade da licença de regularização expedida, sem análise do processo de licenciamento ambiental, com a consequente requisição de informações e apresentação de manifestação diretamente à autoridade licenciadora acerca das inconsistências que usou como justificativa para autuar e embargar a atividade do impetrante.
A urgência, por sua vez, se justifica pelos embaraços causados à parte autora em decorrência das restrições creditícias e comerciais decorrentes da interdição parcial de sua propriedade, considerando a comprovação de regularidade ambiental do imóvel (quanto aos passivos ambientais anteriores ao ano de 2024 a partir da compensação da Ordem de Débito de Reposição Florestal 00039/2024).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do TEA 758428-E (AI 9215947-E) e do TEA 758429-E (AI 9215949/E), com a consequente exclusão do registro respectivo.
Admito a UNIÃO como litisconsorte do polo passivo.
Intimem-se.
Vista ao Ministério Público Federal (Lei 12.016/2009, art. 12) Oportunamente, conclusos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Junior Juiz Federal [1] Portaria Sema n. 380/2023, art. 3º, VIII – Débito de Reposição Florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001203-93.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COAGRI COLINAS AGROPECUARRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO - MA19755 e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros DESPACHO Determinada a emenda da petição inicial para: a) comprovação da existência do ato coator (omissão na análise de pedido administrativo); b) recolhimento das custas complementares em decorrência da retificação do valor da causa (ID 2166271183), o impetrante fez juntada de cópia dos processos administrativos 02012.001437/2019-75 e 02012.001438/2019-10 e apresentou comprovante de complementação do pagamento das custas iniciais (ID 2168286793 e ss).
Na oportunidade, o impetrante reiterou que a inércia do IBAMA na análise de seu pedido administrativo constitui o ato coator impugnado, uma vez que tal omissão viola seu direito à obtenção de uma resposta devidamente fundamentada e em prazo razoável.
A partir dos documentos juntados e também das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2173174335 e ss), observo que os últimos pedidos de desembargo documentados pertinentes ao TEA 758428-E (AI 9215947-E) e ao TEA 758429-E (AI 9215949/E) foram analisados em 12 de agosto de 2024 (processo administrativo 02012.001437/2019-75, Despacho Decisório n.º 21/2024/DITEC-MA/SUPES-MA- ID 2173183541, págs. 1/2; processo administrativo 02012.001438/2019-10, Despacho Decisório n. 18/2024/DITEC-MA/SUPES-MA – ID 2173185365, págs. 1/2).
Assim, manifeste-se o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse de agir, notadamente em razão das decisões acerca dos pedidos administrativos (suspensão dos efeitos dos termos de embargo em decorrência de regularização), conforme evidenciado, já terem sido proferidas (ausência de ato coator).
Intime-se.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001203-93.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COAGRI COLINAS AGROPECUARRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS ZORDAN CARVALHO - MA19755 e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros DECISÃO Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319/320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
A esse propósito, o mandado de segurança é típico modelo de processo de prova pré-constituída, sem espaço a dilação probatória, inclusive no que se refere aos aspectos de natureza formal.
Nesse contexto, COAGRI Colinas Agropecuária Indústria e Comércio LTDA – ME impetrou mandado de segurança contra alegada violação a direito líquido e certo seu por ato supostamente omissivo atribuído ao Superintendente do IBAMA, pertinente à ausência de apreciação do pedido de desembargo administrativo imposto a imóvel de sua propriedade em decorrência de suposto dano ambiental.
Ocorre que a ausência de prova da realização de pedido administrativo pendente de análise a fim de configurar a omissão (ato coator alegado), impossibilita a constatação de conduta ilegal continuada que afaste o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus.
Tendo em vista que a restrição administrativa data de junho de 2019, a sua caracterização como ato coator (comissivo) impossibilitaria a impetração do mandado de segurança, porquanto exaurido o prazo decadencial (inadequação da via eleita).
Pontuo que foram juntados apenas os autos de infração e termos de embargo correlatos.
Ainda, o valor atribuído à causa se revela incompatível com a pretensão formulada - R$ 1.509,00 -, na medida em que, embora a pretensão deduzida seja a imposição de obrigação de fazer, a circunstância de a questão decorrer de infração administrativa a que foi cominada pena de multa e embargo de área justifica a atribuição de valor à causa equivalente.
Há diversos fins - além do recolhimento imediato das custas judiciais – que justificam a retificação de ofício para atribuição correta do valor à causa (honorários advocatícios, arbitramento de multa por responsabilidade processual, base de cálculo na ação rescisória etc).
Assim, RETIFICO, de ofício (CPC, art. 292, p. 3º), o valor da causa para FIXÁ-LO em R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais – ID 2165824395 e ID 2165824432).
Com tais considerações, poderá o impetrante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a juntada de cópia do processo administrativo a fim de comprovar a existência de requerimento pendente de análise pela autoridade ambiental (comprovação do ato coator) ou promover as adequações necessárias ao prosseguimento da pretensão, inclusive eventual alteração do rito processual; 2) o recolhimento das custas complementares, considerando o valor da causa retificado.
Deverá a Secretaria Judicial fazer o registro do novo valor da causa.
Cumpridas as determinações, requisitem-se as informações, a serem prestadas em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Decorrido o prazo sem manifestação do impetrante, imediatamente conclusos.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
08/01/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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