TRF1 - 1000003-39.2025.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000003-39.2025.4.01.9330 RECORRENTE: A.
L.
P.
D.
S.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR LUIS DA SILVA OLIVEIRA - BA83368, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela autora contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA nos autos do processo referência (P. 1007200-21.2024.4.01.330) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pretende a agravante, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para “A implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com paga-mento retroativo à DER de 21/11/2022, totalizando:o Parcelas vencidas: R$ 35.720,48 o Parcelas vincendas: R$ 16.944,00 (12 x R$ 1.412,00) o Valor total: R$ 52.664,48”. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, do CPC, exige para deferimento do pedido antecipatório da tutela a probabilidade do direito invocado e, simultaneamente, o fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Analisadas as razões recursais, em principio observo uma narrativa fática desacompanhada de elementos mínimos de prova da probabilidade do direito alegado.
A discussão ora em análise demanda maior dilação probatória, eis que o benefício assistencial pretendido tem por requisitos legais elementos probatórios que demanda produção de prova técnica, leia-se prova pericial acerca do impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, ambas a serem produzidas por peritos(as) judicial da confiança do Juízo.
Em síntese, não vislumbro, em sede de cognição sumária, circunstâncias fáticas e jurídicas que conduzam o Juízo a constatação da verossimilhança e plausibilidade do direito invocado.
Portanto, faz-se necessário uma maior dilação probatória no caso e aguardar a formação regular do contraditório, após o que poderá ser reapreciada a medida de urgência.
Assim, entendo que não merece reparo a decisão recorrida nesse momento.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Salvador, na data da assinatura.
Maízia Seal Carvalho Juíza Federal da 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da Bahia -
08/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008389-47.2024.4.01.4301
Iran Pereira da Costa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:08
Processo nº 1079065-07.2024.4.01.3400
Matheus Marcanzoni Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Messias Pereira do Nascimento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 18:47
Processo nº 0028902-89.2000.4.01.3300
Nayval Stavola Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jailson Freire de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2000 00:00
Processo nº 1002266-90.2020.4.01.4101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Associacao Rural de Nova Brasilandia
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:41
Processo nº 1002262-53.2020.4.01.4101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Assoc dos Peq Produtores Rurais do Itapi...
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:41