TRF1 - 1056910-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA GENILZA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO GARFINHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA GENILZA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO GARFINHO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:49
Juntada de manifestação
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05/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 19:11
Declarada incompetência
-
26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:07
Declarada incompetência
-
14/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:24
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 14:12
Juntada de contestação
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 07:48
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1056910-98.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GENILZA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO GARFINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA SOUZA ROCHA - GO67636 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GENILZA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO GARFINHO em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, conforme receita médica. 2.
Diante do estabelecido pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 2.1. informar se o medicamento mencionado - ABEMACICLIBE 150 mg - foi analisado pela CONITEC e se houve ou não decisão sobre a não incorporação à lista RENAME, juntando aos autos, em caso positivo, a respectiva decisão.
Caso o medicamento ainda não tenha sido analisado, informarem se foi feito pedido de incorporação à CONITEC; 2.2. se se tratar de medicamento incorporado, informar em qual grupo especializado está incluído - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 1A, 1B, 2 e ou 3), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF); 2.3. informar se o medicamento foi pleiteado administrativamente e, em caso positivo, informar o motivo da recusa em fornecê-lo, juntando aos autos o respectivo documento comprobatório; 2.4. informar o valor do tratamento anual (12 meses) do medicamento pleiteado, juntado aos autos 03 (três) orçamentos indicando o custo de aquisição da medicação (com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), devendo, caso o valor do tratamento anual supere o valor atribuído originalmente à causa, retificar o valor da causa, para que corresponde ao valor do custo do tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do art. 292 do CPC; 2.5. se o medicamento não tiver sido incorporado ao SUS ou se o medicamento pleiteado estiver previsto nos PCDTs para outras finalidades diversas da enfermidade que acomete a parte autora e se custo anual do tratamento for inferir a 210 salários mínimos, manifestar-se sobre a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; 2.6. se se tratar de medicamento não incorporado ou se o medicamento pleiteado estiver previsto nos PCDTs para outras finalidades diversas da enfermidade que acomete a parte autora, juntar aos autos laudo médico, com base na medicina baseada em evidências, demonstrando a segurança, eficácia (não basta a mera alegação de necessidade do tratamento) e ausência de substituto incorporado.
Deve ser demonstrado, ainda, pela parte autora evidências científicas de alto nível (1 – existência de ensaios clínicos randomizados; 2- revisão sistemática; 3 – Meta Análise), pois o laudo acostado no ID 2163035917 não atende às referidas exigências.
O laudo médico deverá ser fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso); 2.7. juntar aos autos suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. 3.
INTIMAR a União e o Estado de Goiás, pessoalmente, com a máxima urgência, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de tutela de urgência e, diante do decidido pelo STF no julgamento dos temas 6 e 1234, especialmente, sobre os seguintes pontos: 3.1. se o medicamento mencionado - ABEMACICLIBE 150 mg - foi analisado pela CONITEC e se houve ou não decisão sobre a não incorporação à lista RENAME, juntando aos autos, em caso positivo, a respectiva decisão.
Caso o medicamento ainda não tenha sido analisado, informarem se foi feito pedido de incorporação à CONITEC; 3.2. se se tratar de medicamento incorporado, informarem em qual grupo especializado está incluído - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 1A, 1B, 2 e ou 3), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF); 3.3. informarem se o medicamento foi pleiteado administrativamente e, em caso positivo, informarem o motivo da recusa em fornecê-lo, juntando aos autos o respectivo documento comprobatório; 3.4. informarem o preço máximo de venda ao governo - PMVG do medicamento pleiteado - ABEMACICLIBE 150 mg, conforme definido pela CMED e sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do citado medicamento e, também, o valor já praticado pelo ente em compra pública; 3.5. informarem qual ente é o responsável pelo fornecimento da medicação pleiteada no presente caso; 3.6. manifestarem-se sobre a forma e percentual de ressarcimento, observando o decidido pelo STF no RE 1.366.243/SC. 4.
SOLICITAR a manifestação do NATJUS por meio da plataforma disponibilizada pelo CNJ, consignando o prazo de 03 (três) dias. 5.
Após a apresentação da emenda à inicial, manifestação dos requeridos e de apresentação de parecer pelo NATJUS, ou decorrido o prazo assinalado, CONCLUIR, com urgência, para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
13/01/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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11/12/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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