TRF1 - 1084795-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 08:45
Juntada de Informação
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20/03/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:41
Juntada de Informação
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11/03/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Subsecretária de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento do Ministério da Agricultura e Pecuária em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICK TAVARES MARLIERE em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084795-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FREDERICK TAVARES MARLIERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453 POLO PASSIVO:Subsecretária de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento do Ministério da Agricultura e Pecuária e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FREDERICK TAVARES MARLIERE em face de ato atribuído à SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA E PECUÁRIA, objetivando afastar a alegação de impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, para que o impetrante efetive sua contratação temporária para o exercício de cargo temporário de Engenheiro de IA, no âmbito do Edital nº 1 – SE/MAPA, de 29 de março de 2022.
Relata que foi aprovado no processo seletivo e classificado dentro das vagas destinadas ao Cargo: 3006 – Engenheiro de IA, consoante Edital nº 16, de 1º de Outubro de 2024.
Aduz que teve sua contratação obstada à alegação de ter sido contratado sob o regime de contratação temporária da Lei nº 8.745/93, nos últimos 24 meses.
Sustenta a ilegalidade da restrição porquanto a contratação anterior foi celebrada em cargo de natureza distinta e órgão diverso, portanto, não se trata de caso de recontratação.
Acompanham procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2154622220.
A decisão de id. 2155024115 deferiu a medida liminar.
Informações prestadas ao id. 2159564374.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que concedeu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: A jurisprudência já firmou entendimento que em casos de contratação para órgão diverso e/ou atribuições distintas não se aplica a vedação do artigo 9°, III, da Lei 8.745/93, uma vez que não caracteriza renovação de contrato.
Nesse sentido, têm-se as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
III - E pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
IV A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 03/11/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao do contrato precedente.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10092590320214014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2022 PAG PJe 25/03/2022 PAG) Na hipótese dos autos, o impetrante firmou anteriormente o Contrato nº 110/2021, com o Departamento Penitenciário Nacional, id. 2154622330, conforme especificações do Edital nº 1 – DEPEN – MJSP, de 30/03/2021 (id. 2154622351), para o cargo de Analista Técnico de Obras – Engenharia Elétrica, ao passo que o cargo atualmente pretendido, Engenheiro de IA, é vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, tratando-se, portanto, de cargo diverso em órgão distinto e cujas atribuições, finalidade, natureza e complexidade são evidentemente diversas do anterior.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de assegurar ao impetrante que a autoridade impetrada não lhe negue o direito de firmar contrato com a Administração Pública para o cargo de Engenheiro de IA, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, regido pelo Edital nº 1 – SE/MAPA, de 29 de março de 2022, afastando o óbice contido no inciso III, do art. 9°, da Lei 8.745/93, se outro impedimento legal não houver.
Em complemento, destaca-se que houve o cumprimento da tutela deferida com a assinatura do Contrato nº 076/2024, conforme noticiado ao id. 2159564374.
Nesse contexto, não existindo elementos capazes de modificar o entendimento firmado e alterar a situação fática consolidada, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de assegurar ao Impetrante que a autoridade impetrada não lhe negue o direito de firmar contrato com a Administração Pública para o cargo de Engenheiro de IA, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, regido pelo Edital nº 1 – SE/MAPA, de 29 de março de 2022, afastando o óbice contido no inciso III, do art. 9°, da Lei 8.745/93, se outro impedimento legal não houver.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Brasília, 13 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
13/01/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:54
Concedida a Segurança a FREDERICK TAVARES MARLIERE - CPF: *03.***.*87-24 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:34
Juntada de parecer
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FREDERICK TAVARES MARLIERE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Subsecretária de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento do Ministério da Agricultura e Pecuária em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2024 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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