TRF1 - 1000232-15.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Informação
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:05
Juntada de comprovante (outros)
-
06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:10
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1000232-15.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: RUTE HELENA DOS SANTOS ALMEIDA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão PEDRO FARIAS, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 06/01/2023.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 1403055170), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente), a saber: · A procuração pública foi firmada em 2019; · A falecida declarou no CADÚNICO que morava sozinha, não registrou o autor como companheiro. .
O casamento religioso foi realizado em 2011, é inservível como prova da união estável.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural nos 2 anos anteriores ao passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 13 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
17/01/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE HELENA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *16.***.*45-70 (AUTOR)
-
17/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:09
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:51
Juntada de contestação
-
16/05/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001368-47.2024.4.01.3904
Adailton da Silva Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samara Fiama Nascimento dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:24
Processo nº 1001607-09.2023.4.01.3606
Kelly da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo da Silva Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 11:16
Processo nº 1001607-09.2023.4.01.3606
Kelly da Silva Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilones Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:10
Processo nº 1001047-06.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 16:02
Processo nº 1029554-34.2020.4.01.3900
Mineracao Ribeirao Cana Brava LTDA
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Claudemir de Souza Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2020 09:38