TRF1 - 0039253-15.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039253-15.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039253-15.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE, LIDIA ALVES DOS SANTOS APELADO: KEILY BEATRIZ FIRMINO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB/CASAG.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2.
A sentença reconheceu a inaplicabilidade do art. 785 do CPC ao caso concreto, considerando o limite legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 para a cobrança judicial de anuidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 à cobrança de anuidades realizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas Caixas de Assistência; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face de dívida inferior ao limite legal de quatro vezes o valor da anuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a OAB, apesar de sua natureza jurídica sui generis, está submetida à regra do art. 8º da Lei 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas de anuidades inferiores a quatro vezes o valor da anuidade cobrada. 5.
A quantia objeto da execução nos autos, de R$ 1.105,80, é inferior ao limite legal estabelecido, não se justificando a instauração do processo de execução judicial. 6.
A aplicação do art. 785 do CPC foi afastada, pois o objetivo do art. 8º da Lei 12.514/2011 é evitar a judicialização de valores considerados irrisórios, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 7.
Inexiste afronta ao art. 10 do CPC, considerando que a extinção do processo baseou-se em matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável à OAB e suas Caixas de Assistência, vedando a execução judicial de dívidas de anuidades inferiores a quatro vezes o valor da anuidade." "2.
A norma do art. 785 do CPC não prevalece quando há impedimento legal para a cobrança judicial." "3.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, quando fundada em matéria de ordem pública, não viola o art. 10 do CPC." Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC, arts. 485, IV, 771, parágrafo único, 785, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020.
TRF1, AC 0006652-82.2016.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
08/03/2021 13:58
Juntada de procuração/habilitação
-
07/01/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2018 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/06/2018 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
27/06/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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