TRF1 - 1009815-57.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
02/05/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Documento RPV.
-
01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009815-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADELIA MARIA SILVA PRAZER Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2167181926.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
27/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:31
Homologada a Transação
-
27/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 02:46
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009815-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA MARIA SILVA PRAZER Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
20/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 05:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011212-54.2024.4.01.3311
Edenilton de Jesus Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebecca Vieira Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:35
Processo nº 1008936-50.2024.4.01.3311
Jorge de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Teixeira Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 16:00
Processo nº 1008936-50.2024.4.01.3311
Jorge de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maile Pinto Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 19:27
Processo nº 1010074-53.2023.4.01.3904
Lidiane Galvao Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 21:51
Processo nº 1005200-88.2024.4.01.3904
Carlos Santos Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:43