TRF1 - 1005200-88.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2025 16:39
Juntada de Informação
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:28
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1005200-88.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurada especial da Previdência Social.
Considerando que o óbito noticiado nos autos ocorreu em momento anterior à vigência da EC n. 109/2019, deixo de aplicar as suas disposições, por conta do que apregoa o seu art. 3º.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Considerando a falta de justificativa válida quanto a opção por não adesão pelo fluxo concentrado, tenho por suprida a prova oral.
Passo a análise da prova documental.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte da pretensa instituidora da pensão MARIA DA ROSA DA SILVA SOARES, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 01/10/2001.
No que concerne à qualidade de segurado não há controvérsias, já que a filha menor da falecida Alícia Silva Soares percebeu benefício de pensão por morte, cessado após completar a maioridade no ano de 2019. (NB152.938.792-6).
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente à prova da qualidade de dependente da parte autora.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem que a beneficiária da pensão por morte era filha do autor.
Neste cenário, em que pese os depoimentos prestados em audiência não tenham apresentado contradições entre si, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à prova do exercício de atividade rurícola em período imediatamente anterior ao óbito (Súmula 149 do STJ) e a fragilidade dos demais elementos de convicção, resta inviável a concessão do benefício vindicado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 16 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
17/01/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*83-34 (AUTOR)
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17/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:56
Juntada de réplica
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02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:30
Juntada de contestação
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 06:53
Cancelada a conclusão
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27/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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16/07/2024 07:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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