TRF1 - 1010777-17.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 09:34
Juntada de Informação
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13/03/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010777-17.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: CAIQUE VITOR DE JESUS SANTOS AUTOR: FERNANDA NONATO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:59
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 23:07
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010777-17.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa/LOAS, desde a data da cessação em 01/03/2020 e tendo em vista que a ação foi proposta em 22.10.2023, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
Verifico que o termo de curatela encontra-se devidamente regularizado. (Id. 1873785650) DO MÉRITO Busca a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (NB 500.041.393-4), cessado em 01/03/2020 pela superação da renda familiar per capita.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida porsua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, o relatório socioeconômico (ID 2149461262) constatou que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, o cadastro da parte autora no CadÚnico reforça essa conclusão.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Com relação à incapacidade da parte autora (36 anos), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) e epilepsia não especificada.
CID: F 71.1.
Fora constatado que o autor se encontra incapaz permanentemente para o trabalho/vida independente, e é considerado deficiente.
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII do benefício, o perito fixou data desde o nascimento.
A cessação do beneficio se deu com base na superação da renda familiar per capita, contudo, essa era exclusivamente composta por benefícios previdenciários e assistenciais de indivíduos que hoje sequer compõem o grupo familiar da requerente.
Em vista disso, fixo a data de início do benefício – DIB na data da cessação do benefício em 01/03/2020.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 500.041.393-4 DIB 01/03/2020 (data de cessação) DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
16/01/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA NONATO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*69-52 (AUTOR)
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16/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:04
Juntada de parecer
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04/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:12
Juntada de laudo de perícia social
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05/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 23:04
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 05:11
Juntada de contestação
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29/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/04/2024 17:02
Juntada de laudo pericial
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14/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/11/2023 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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