TRF1 - 1009749-77.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/04/2025 20:11
Expedição de Documento RPV.
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07/04/2025 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 18:47
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:55
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009749-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de erro material na sentença Id. 2166665746, que determinou à União (Fazenda Nacional) o dever de elaborar os cálculos.
Manifestação pela em embargada ao Id. 2170570862.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença vergastada estipulou que, caso a requerida não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
No entanto, em que pesem as considerações expostas pela embargada na manifestação Id. 2170570862, é cediço que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo.
Assim, considerando que a matéria em debate não se enquadra em hipótese de execução invertida, evidenciando-se o erro material apontado, hei por bem acolher integralmente os presentes embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, com fulcro na fundamentação supra, corrigir a sentença Id. 2166665746, nos seguintes termos: “Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, considerando que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo, determino a intimação do demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros fixados no título judicial Com a juntada, dê-se vistas à parte ré para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, valendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar planilha dos valores que entender devidos.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença Id. 2166665746.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado Digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:00
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009749-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:12
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2025 09:36
Juntada de manifestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009749-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
ISABEL CRISTINA REIS DE MOURA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2156982504, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pela ré, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a ré para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/01/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 11:06
Juntada de contestação
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04/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/10/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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