TRF1 - 0031779-04.2016.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0031779-04.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAIMUNDO AVELAR SAMPAIO PEIXOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual restou comprovado o óbito do executado em data anterior à citação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É certo que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é necessário o preenchimento de indispensáveis requisitos de existência e validade da relação processual, dentre os quais a legitimidade passiva.
Nesse sentido, a propositura de Execução Fiscal em face de devedor falecido constitui vício insanável e impossibilita o redirecionamento do feito ao espólio, detentor da legitimidade passiva, consoante vedação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Grifo do juízo) In casu, verifico que a presente ação foi distribuída em 0709/2016 e, conforme Certidão de Óbito (ID n° 892089566), o executado faleceu em 10/07/2018, data anterior, portanto, a citação da ação de execução, o que impossibilita que o devedor figure no polo passivo da demanda, por se tratar pessoa inexistente, bem como obsta a instauração da relação processual válida para a satisfação do crédito, em razão da ausência de pressuposto processual de existência.
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) III – DISPOSITIVO Diante o exposto, consoante Súmula 392, do STJ, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
02/08/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/05/2022 00:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 00:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 20:13
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2021 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELAR SAMPAIO PEIXOTO em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 12:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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28/02/2021 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2021 23:59.
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09/02/2021 21:51
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 09:40
Juntada de volume
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12/12/2020 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/10/2020 10:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail enviado para a Procuradoria Federal firmando colaboração para digitalização de autos a serem migrados para o PJE.
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01/10/2020 10:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail recebido da Procuradoria Federal firmando colaboração para digitalização de autos a serem migrados para o PJE.
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12/03/2020 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/03/2020 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2020 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
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26/09/2019 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA O DIA 07/06/2019
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28/05/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/05/2019 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2019 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/05/2019 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/10/2018 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AG.DEV.CARTA PRECATÓRIA ATÉ NOV/2018
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24/05/2018 15:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/10/2017 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1443
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07/06/2017 13:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/02/2017 14:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/02/2017 16:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/02/2017 16:04
CitaçãoORDENADA
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02/02/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2016 17:26
Conclusos para despacho
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20/09/2016 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 12:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2016 12:10
INICIAL AUTUADA
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06/09/2016 17:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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