TRF1 - 1000332-84.2017.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Informação
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Juntada de apelação
-
22/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1000332-84.2017.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTOR: HERNANDES SANTIAGO PEREIRA POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA intentando a anulação de auto de infração e de termo de embargo sustentando o seguinte: a) é promissário comprador da fração 91,20ha. do imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Xambioá – TO, matrículas nº 0954 e nº 1046, de propriedade do Espólio de João Saraiva dos Santos e Francisca Guimarães Santos (processo de inventário de nº 5000050- 55.2008.827.2742, tramitando perante a Comarca de Xambioá/TO); b) a fração de terras, ainda sem demarcação e CAR (Cadastro do Imóvel Rural), se encontra sob sua posse na qualidade de cessionário de direitos hereditários, ainda pendentes de final partilha; c) foi autuado pelo IBAMA em razão de suposto cometimento da seguinte infração ambiental: “desmatar a corte raso 114,1417 ha. de vegetação nativa no bioma cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente” (art. 70, I c/c art. 72, II e VII, da Lei de nº 9.605/98 e art. 3º, II e VII c/c art. 52, do Decreto de nº 6.514/08; d) a sanção ali aplicada foi a de multa simples no valor de R$ 115.000,00 e embargo da obra ou atividade que, no caso, é a agropastoril de criação e manejo de gado leiteiro; e) o auto de infração é nulo, inicialmente, por ausência de designação do servidor para a atividade fiscalizatória; f) ainda, por se tratar de AI genérico, que não faz menção à data do suposto desmatamento e por não trazer relatório fotográfico da área; g) o processo administrativo também se encontra eivado de nulidades, por cerceamento de defesa e por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; h) em 21/11/2017, compareceu à sede do IBAMA em Araguaína requerendo expedição de certidão narrativa do processo administrativo e mesmo passado uma semana do pedido, a autarquia não se manifestou; i) o IBAMA promove verdadeira perseguição contra produtores rurais multando de forma aleatória por simples informações acessadas por relatórios vindos de imagens via satélite; j) ademais, a sanção de multa simples não ensejaria o embargo da área, o que foi feito de maneira ilegal pelo IBAMA, contrariando o princípio da legalidade que delimita a ação administrativa.
Com base nestes fatos e argumentos, juntou vasta documentação, procuração, comprovante de recolhimento de custas processuais (id nº 3711312; id nº 3711330) e formulou os pedidos abaixo: a) concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender o termo de embargo imposto sobre a área sob litígio e para ordenar ao IBAMA que remova, ou deixe de inserir, o nome do demandante junto ao CADIN e cadastros públicos assemelhados; b) no mérito, procedência da demanda para decretar a nulidade da multa objeto desses autos, declarando, em definitivo, sua inexigibilidade, bem como, que o IBAMA se abstenha de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade do auto de infração, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem realizadas no próprio imóvel ora sob a posse do autor ou em outra área de sua propriedade; d) condenação do IBAMA ao ressarcimento das despesas decorrentes da locação de pastagem (160 matrizes e suas respectivas crias) em razão do indevido termo de embargo lavrado indevidamente sobre sua propriedade; e) condenação do IBAMA ao ressarcimento das custas processuais, demais despesas processuais, dos honorários do perito e, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais; f) produção de prova pericial técnica.
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência pleiteada e ordenou a citação do IBAMA (id nº 4145944).
Irresignado, o demandante opôs embargos de declaração questionando o indeferimento da liminar (id nº 4523858; id nº 4527800).
O IBAMA apresentou contestação sustentando os seguintes argumentos (id nº 5240450): a) preliminarmente, ausência de interesse de agir, vez que inexiste decisão administrativa definitiva que imponha qualquer sanção ao autor, estando ainda em trâmite o processo administrativo de nº 02029.101316/2017-81; b) ainda, inverossímil a alegação autoral de que o embargo estaria impedindo a realização de sua atividade econômica, vez que a área embargada se limita aos locais onde se identificou o desmatamento ilegal e não sobre toda a propriedade; c) dado o caráter cautelar do embargo, há instrumentos administrativos à disposição do autor, idôneos a instar o IBAMA a se manifestar expressamente sobre os limites do embargo, conduta que não foi adotada, revelando a ausência do interesse de agir autoral; d) no mérito, a designação do servidor responsável pela autuação sofrida pelo autor ocorreu mediante a Portaria de nº 1.543, de 23.12.2010, publicada em Boletim Especial Nº 12-1a do IBAMA, razão pela qual se afirma estar o servidor Sr.
Valderico Martins Cordeiro, matrícula nº 679995, técnico ambiental, legitimamente investido na atividade fiscalizadora na data em que foi lavrado a autuação, detendo o servidor autuante regular atribuição legal para exercer atividade de fiscalização em nome do IBAMA; e) a área onde ocorreu a infração ambiental foi perfeitamente individualizada, com enumeração dos pontos que formam o polígono e após feita a análise da alteração da cobertura vegetal a partir das imagens de satélite, constatando-se ocorrência de desmatamento após o ano de 2014, até os dias atuais, quando a vegetação havia se regenerado; f) ainda, conta nos autos administrativos fotos do local da infração, retiradas pela pelos agentes de fiscalização que realizaram a vistoria; g) o cerceamento de defesa sustentado genericamente pelo demandante não se sustenta, vez que devidamente notificado, teve acesso amplo aos autos do processo administrativo tendo, inclusive, apresentado sua defesa e acostado documentos; h) também não há qualquer sentido na alegação de ausência de fundamentação da multa e do termo de embargo vez que, como consignado no auto de infração, a multa decorre da conduta de desmatar vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 52 da lei 6.514/08, que estabelece o valor da sanção em R$ 1.000,00 por hectare ou fração; i) no mesmo sentido, o termo de embargo é a medida cautelar necessária para evitar a contínua degradação da área, através do exercício de atividades agrosilvopastoris e possibilitar a regeneração natural da vegetação; j) a autuação foi pautada na estrita legalidade, demonstrada cabalmente a autoria e materialidade da infração ambiental; k) a autoria é inquestionável, vez que o autor confessa na inicial que é possuidor da área rural; l) a materialidade da infração restou devidamente comprovada através de análise temporal de imagens de satélite e por vistoria in loco dos fiscais da autarquia, além do acervo fotográfico que foi produzido na ocasião e se encontra juntado aos autos do processo administrativo; m) por fim, não subsiste a tese da parte demandante de que haveria contradição do auto de infração ora questionado com o AI n° 550064–D (PA n.º 02029.001235/2012-78), em que o IBAMA teria indicado tratar-se de bioma amazônico, pois as áreas onde ocorreram as condutas apuradas nos referidos autos de infração, apesar de se situarem em municípios distintos (Araguanã/TO e Xambioá/TO), localizam-se no interior do Bioma Amazônia, entretanto, essas áreas também estão inseridas em local próximo ao limite do Bioma Cerrado, tratando-se de regiões denominadas Ecótonos, ou seja, regiões resultantes do contato entre dois ou mais biomas fronteiriços, sendo áreas de transição ambiental.
A autarquia federal demandada também juntou documentos e, por fim, requereu a extinção do feito pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
O IBAMA também apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos pelo demandante postulando pelo não provimento do recurso (id nº 17493958).
Os embargos declaratórios não foram acolhidos e foi aplicado ao autor multa de 1% sobre o valor da causa em razão do reconhecimento do caráter meramente protelatório do recurso oposto (id nº 113080868).
IBAMA não manifestou interesse na instrução probatória (id nº 127972411).
O demandante postulou pela realização da prova pericial, apresentando seus quesitos (id nº 203399384) e indicando seu assistente técnico (id nº 262600387).
A decisão saneadora afastou a preliminar aventada pelo IBAMA e deferiu a produção da prova técnica requerida pelo autor nomeando como perita a Engenheira LUANA BARBOSA (id nº 250259849).
LUANA BARBOSA apresentou sua proposta de honorários (id nº 369040358).
O demandante concordou com a proposta da perita nomeada (id nº 378061494), entretanto, o IBAMA insurgiu-se contra a nomeação da profissional em razão de apresentar especialidade em área diferente do objeto da perícia (id nº 381935888).
Na mesma oportunidade, o demandado carreou aos autos quesitação.
A perita designada formulou pedido de desistência (id nº 49125860), homologado pelo magistrado que nomeou outro profissional, o engenheiro florestal FÁBIO DE OLIVEIRA (id nº 515634366), o qual, na sequência, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 24.409,44 (id nº 803474049).
Frente a proposta exibida pelo novo expert nomeado, o autor descordou dos valores apresentados (id nº 917500161) enquanto o IBAMA não se opôs (id nº 826526611).
JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO, atendendo à determinação judicial, também apresentou proposta de honorários periciais no total de R$ 18.252,00 (id nº 1486505385).
Intimado o autor para se manifestar, em cinco dias, acerca do interesse no parcelamento dos honorários periciais (id nº 1591972885), requereu que o valor fosse dividido em quatro parcelas (id nº 1625799875).
Antes da apreciação do último pedido do autor, espontaneamente juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 24.409,44 na conta judicial de nº 0610/005/86401837-9 (id nº 1639819355).
Diante da apresentação de propostas de honorários periciais por dois profissionais e norteado pelo princípio da razoabilidade, o Juízo, por meio de decisão prolatada em 22/09/2023, acolheu a proposta de menor valor ofertada pelo profissional JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO.
Determinou-se a intimação do autor para apresentar dados bancários para recebimento da quantia excedente (diferença entre o valor depositado de R$ 24.409,44 e o valor ora acolhido de R$ 18,252,00) e do perito para apresentar cronograma para a realização da perícia (id nº 1669783452).
O cronograma foi exibido pelo expert em 14/07/2023 com data de início dos trabalhos em 26/07/2023 (id nº 1712188456).
A primeira parcela dos honorários periciais no valor de R$ 9.126,00 foi disponibilizada em favor do auxiliar do Juízo em 13/07/2023 (id nº 1714477958).
Em razão do cronograma apresentado pelo perito em 14/07/2023 ter previsto a data de início dos trabalhos periciais para 26/07/2023, foi reconhecido o prazo exíguo para que as partes fossem devidamente intimadas, entretanto, diante do fato do perito ter se apresentado para iniciar a perícia na data informada e ter vindo de Recife, o magistrado decidiu dar regular andamento na atividade pericial independente da intimação e da presença das partes ao local da perícia (id nº 1731507556).
O autor apresentou quesitos complementares e informou dados bancários para recebimento da quantia excedente referente aos honorários periciais (id nº 1734048080; id nº 1735454086; id nº 1770317558).
O IBAMA comunicou a interposição de agravo de instrumento sob a numeração 1030864-33.2023.4.01.0000 frente a decisão que ordenou o prosseguimento da perícia (id nº 1737511591; id nº 1737511593).
O laudo pericial foi juntado aos autos em 07/08/2023 (id nº 1747453049; id nº 1984416671).
A segunda parcela dos honorários periciais no importe de R$ 2.737,80 foi depositada em favor do expert em 16/08/2023 (id nº 1789086552).
A decisão agravada pelo IBAMA foi mantida por seus próprios fundamentos.
Ordenou-se a intimação das partes para, em dez dias, se manifestarem acerca do laudo pericial (id nº 1808312173).
Certificou-se a devolução do valor remanescente da perícia em favor do autor (R$ 6.157,44) em 30/08/2023 (id nº 1816031161).
O perito solicitou a disponibilização de 15% do valor integral de seus honorários em razão de não ter havido pedido de esclarecimentos pelos litigantes (id nº 1824960191).
O demandante trouxe aos autos laudo particular de detecção de mudanças na paisagem em área de cerrado (id nº 1851514160; id nº 1851514165).
O IBAMA se manifestou quanto ao laudo pericial com integral concordância, enfatizando que não houve afastamento da materialidade e da autoria da infração ambiental.
Ainda informou procedimentos para eventual acordo (id nº 1863586694; id nº 1863586695).
O demandante postulou pela suspensão do feito em razão de proposta de compensação da área degradada por meio de plano de recuperação (id nº 1944688170).
O pedido de suspensão do feito foi indeferido.
Determinou-se a intimação da autarquia demandada para, em cinco dias, se manifestar precisamente sobre a proposta de acordo trazida pelo requerente (id nº 1956781684).
O IBAMA postulou a suspensão processual por noventa dias para análise do plano apresentado pelo autor (id nº 2021341157; id nº 2021341158).
O valor de R$ 2.737,80 referente a quarta parcela dos honorários periciais foi transferido em favor do perito em 06/02/2024.
Foi certificado àquela data o saldo da conta judicial em R$ 3.776,01 (id nº 2034647174).
O pedido de suspensão do feito formulado pela autarquia federal ambiental também restou indeferido.
Houve a ordem de intimação das partes para alegações finais em dez dias (id nº 2036003662).
Apenas o autor carreou aos autos suas alegações finais, momento em que reiterou os pedidos formulados na inicial (id nº 2073465651).
O IBAMA deixou de apresentar alegações finais, manifestando mera ciência da decisão que indeferiu seu pedido de suspensão do feito (id nº 2047937157).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar foi enfrentada e devidamente afastada pela decisão de saneamento (id nº 250259849).
Presentes os pressupostos processuais e ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
O autor se insurge contra o seguinte Auto de Infração lavrado em seu desfavor (id nº 3711369): AI nº 9173162/E, lavrado em 09/11/2017, por “desmatar a corte raso 114,1417 ha. de vegetação nativa no bioma cerrado sem autorização do órgão ambiental competente; tipificação legal: art. 70, I c/c art. 72, II e VII, da Lei Federal de nº 9.605/98, art. 3º, II e VII c/c art. 52, do Decreto Federal de nº 6.514/08; sanções indicadas: multa simples e embargo da obra ou da atividade.
A multa foi aplicada no valor de R$ 115.000,00, com vencimento em 29/11/2017 (id nº 3711410).
Este Auto de Infração ainda originou a lavratura do Termo de Embargo de nº 771897/E, na mesma data (09/11/2017), envolvendo todas as atividades agrosilvopastoris na área de 114.1417 ha. do imóvel rural Fazenda Santiago, no Município de Xambioá/TO, objeto do AI nº 9173162/E até a regularização no órgão ambiental competente (id nº 3711395).
Para dar sustentáculo ao pedido de nulidade dos atos administrativos acima descritos, o demandante utiliza os seguintes argumentos: a) nulidade do auto de infração por ausência de designação do servidor autuante para a atividade fiscalizatória ambiental e, ainda, em razão de sua característica genérica, não descrevendo a área em que supostamente houve o desmatamento e não exibindo o relatório fotográfico da área e, por último, por falta de motivação e afronta à legalidade; b) nulidade do processo administrativo onde restou apurada a suposta infração ambiental por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) nulidade do termo de embargo, vez que a sanção aplicada de multa simples não ensejaria o embargo da área, o que foi feito de maneira desarrazoada pelo IBAMA, contrariando o princípio da legalidade.
Quanto ao argumento de ausência de designação do servidor do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, não merece prosperar.
Conforme o artigo 70, parágrafo 1º, da Lei de nº 9.605/98, “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.
O IBAMA colacionou aos autos cópia da Portaria de nº 1.543, de 23/12/2010, onde o Presidente da autarquia designa, dentre outros, o servidor concursado VALDERICO MARTINS CORDEIRO (matrícula nº 679995) para exercer a função de agente ambiental federal com total atribuição fiscalizatória (id nº 5240497).
O aludido agente público subscreve o auto de infração e o assina (id nº 5240611, fl. 1).
Não há qualquer disposição legal que imponha a obrigatoriedade de que os autos de infração venham acompanhados de prova da designação do servidor autuante, até mesmo porque se presume a legalidade e a veracidade do ato administrativo subscrito por todo aquele que atua em nome da Administração Pública.
O Auto de Infração, ao contrário do que foi sustentado pelo autor, descreve a conduta e a tipifica, apresentando a perfeita individualização da área, indicando os pontos que formam o polígono onde constatado o suposto desmatamento (id nº 5240611, fl. 1).
As imagens via satélite e as fotografias corroboram com as informações constantes do auto de infração (id nº 5240611, fls. 3/10).
A afirmação de que “o IBAMA tem promovido ultimamente inédita saga contra os produtores rurais, multando aleatoriamente por simples informações a partir de imagens de satélite” também cai por terra.
No relatório de fiscalização juntado nos autos do processo administrativo constata-se que no bojo da “Operação Céu Azul” o IBAMA monitorou diversas áreas desmatadas através de satélite e detectou o desmatamento no polígono envolvendo o imóvel rural do demandante culminando na deflagração da vistoria in loco onde os agentes ambientais confirmaram presencialmente o desmatamento anteriormente captado pelas imagens via satélite (id nº 5240611, fls. 7/9).
Durante a fiscalização, os agentes ambientais reconheceram que a área degradada por desmate ocorrido nos anos 2013/2014, de acordo com imagens via satélite e comparativo da imagem temporal presentes no processo administrativo, se regenerou ao longo do tempo e foi submetida a novo desmatamento a corte raso no ano imediatamente anterior (2016), registrando por meio de fotografias que constam do processo administrativo.
Ainda, no relatório, há a afirmação de que o proprietário do imóvel rural não estava no local da fiscalização e foi encontrado na sede de sua outra fazenda (Fazenda Santiago), onde declarou que realmente é o dono e responsável pela área desmatada e que, no momento em que a adquiriu, a vegetação estava alta e que precisava formar pasto naquela área, realizando o desmatamento com auxílio de trator.
Corroborando com as informações constantes no aludido relatório há a assinatura do demandante no auto de infração, o que rechaça a afirmação de que a autuação se deu apenas com base em imagens aleatórias captadas via satélite.
Enfatiza-se que, conforme relatado pela equipe de fiscalização, o imóvel onde ocorreu a suposta infração ambiental é a Fazenda Belém, sendo a Fazenda Santiago onde reside o demandante e onde foi localizado para tomar ciência da fiscalização e da lavratura do auto de infração.
O auto de infração também expressa a devida motivação.
Após a identificação dos supostos desmatamentos pelas imagens oriundas de satélites e da vistoria in loco pelos agentes ambientais, o auto de infração foi lavrado em desfavor do demandante apontando a conduta por ele praticada em “desmatar a corte raso 114,1417 ha. de vegetação nativa do tipo cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente”, subsumindo-se ao disposto no artigo 70, da Lei de nº 9.605/98 e artigo 52 do Decreto 6.514/08.
A conduta infracional está prevista no artigo 70, da Lei de nº 9.605/98 que descreve como infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
A referida lei cuida de fixar as penas, sendo que no tocante à multa cominou os valores mínimo e máximo da sanção (art. 75).
A descrição da conduta infracional contida do dispositivo legal acima transcrito revela que se trata de norma em branco, cuja conformação deve feita pela conjugação com outros diplomas normativos, inclusive infralegais.
As normas penais em branco são plenamente admitidas mesmo no âmbito do Direito Penal que é regido pelo princípio da legalidade estrita.
A compreensão jurisprudencial, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA abona esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ARMAZENAGEM DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
ART. 70 DA LEI 9.605/98.
PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PLENA OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 3.
Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/98, c/c os arts. 47-A, do Decreto 3.179/99, e 4º da Resolução CONAMA 23/96, pelo fato de a impetrante, ora recorrente, ter armazenado 69.300 pneus usados importados, sem autorização do órgão ambiental competente. 4.
Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 5.
A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, estava prevista no art. 47-A do Decreto 3.179/99, atualmente revogado.
De acordo com o referido preceito, constituía infração ambiental a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializava, transportava, armazenava, guardava ou mantinha em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
A referida proibição, apenas para registro, está prevista, atualmente, no art. 70 do Decreto 6.514/2008. 6.
Tem-se, assim, que a norma em comento (art. 47-A do Decreto 3.179/99), combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, conferia toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. 7. (...)8.
Recurso especial desprovido, ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias. (RESP 200801758343, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2009 RSTJ VOL.:00216 PG:00193.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARTIGOS 70 E 75 DA LEI N.º 9.605/98.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1.
O artigo 70 da Lei n.º 9.605/98, tipo infracional aberto, atende à exigência da tipicidade e ao princípio da legalidade estrita.
Isso porque se mesmo no sistema penal é admissível tipos abertos e normas em branco, pois nem sempre se consegue, na lei, especificar todas as situações passíveis de sanção, com maior razão tal possibilidade se afirma no Direito Administrativo. 2.
Hipótese em que não houve inovação legislativa por meio de regulamento, mas apenas pormenorização dos critérios para a efetivação do mandamento legal.
Como corolário da constitucionalidade do dispositivo em comento, tem-se que o artigo 75 da Lei n.º 9.605/98 também é constitucional. 3.
O Decreto n.º 3.179/99 não inovou no ordenamento jurídico, pois apenas delimitou os critérios para a aplicação das sanções administrativas (previstas legalmente) por violação de deveres também legais. (TRF4, AC 5000181-39.2012.404.7212, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/11/2012).
A regulamentação das infrações ambientais através de atos infralegais não configura inovação na ordem jurídica porque o fato típico já está descrito no art. 70 da Lei 9.605/98 que, inclusive, cuida de cominar as respectivas penas.
Com esses fundamentos, se conclui que não houve transgressão ao princípio da legalidade (art. 5º, I, da Constituição Federal).
Ainda, o ato administrativo além de pautado na estrita legalidade, também se encontra devidamente fundamentado e motivado, sustentando pelas imagens de satélite e pelas fotos tiradas in loco pela equipe fiscalizatória e juntadas aos autos do processo administrativo.
A alegação de cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo foi apresentada pelo demandante de forma genérica, vez que não apontou em nenhum momento qual vício poderia ter aniquilado a legalidade do procedimento administrativo.
Assim, merece também ser afastada vez que, pela simples leitura do processo administrativo juntado aos autos pelo IBAMA se infere que o demandante foi devidamente notificado, teve amplo acesso aos autos e, inclusive, apresentou defesa técnica (id nº 5240622, fls. 2/16; id nº 5240631; id nº 5240635, fls. 1/14).
Também não merece acolhimento o argumento de nulidade do termo de embargo em razão da ausência de razoabilidade na imposição desta sanção, vez que já havia sido imposta a penalidade da multa pecuniária A Carta de 1988 impôs ao Poder Público a obrigação de proteger a fauna e a flora, podendo, para tanto, aplicar sanções penais e administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, pelas condutas e atividades consideradas lesivas, segundo a lei (CF/88, art. 225 e seus §§).
A Lei de nº 9.605/98, em seu art. 70, estabelece que se considera “infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente” e, em seu artigo 72, enumera as sanções em razão do cometimento de infrações administrativas contra o meio ambiente, incluindo, dentro outras, multa simples e embargo de obra ou atividade.
As sanções são previstas de igual forma pelo artigo 2º, do Decreto-Lei de nº 6.514/08 que traz ainda, em seu artigo 52, a seguinte conduta como uma das infrações administrativas: “desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Como se pode ver, a lei e a sua regulamentação exigem, para desmatamento de biomas protegidos a aprovação prévia do órgão ambiental.
Assim, pelo desmate e por ausência de licença administrativa, o IBAMA lavrou em desfavor do autor o AI de nº 9173162/E e o Termo de Embargo de nº 771897/E sendo este último, mantido até hoje em razão da ausência de regularização da área.
Concluo pela legitimidade da atuação do IBAMA na imposição do embargo como medida protetiva para assegurar a regeneração ambiental, uma vez que, diante da situação narrada pelos fiscais ambientais no relatório onde a área havia sido degradada anteriormente e voltado a ser objeto de desmatamento há pouco tempo para formação de pasto, objeto da atividade econômica do demandante, nova degradação para a continuidade dessas atividades poderia ocorrer.
Observo que a materialidade da infração administrativa não foi questionada pelo demandante, que centrou sua defesa na arguição de nulidades intrínsecas ao ato administrativo (ausência de designação do servidor autuante para a atividade fiscalizatória ambiental, genericidade do AI por não delimitar a área desmatada, ausência de motivação e afronta à legalidade), cerceamento de defesa no processo administrativo e atuação desarrazoada e ilegal do IBAMA na imposição do embargo.
Não obstante, foi produzida prova pericial que corrobora com a autuação do IBAMA afirmando a ocorrência do desmatamento no ano de 2015 e afastando contradições ou impropriedades no auto de infração questionado (id nº 1984416671).
Não houve também alegação de ilegitimidade passiva por parte do autor para figurar no auto de infração objeto desta lide, sendo a autoria da infração administrativa, portanto, inquestionável.
O autor confessa na inicial que é possuidor da área rural onde ocorreu o desmatamento ilegal.
No relatório de fiscalização consta a informação de que o autor afirmou, perante os agentes ambientais, ser o dono da propriedade fiscalizada e ter realizado o desmatamento para formar pasto.
Os documentos que acompanham a inicial também provam a propriedade do imóvel rural (id nº 3711577; id nº 3711592).
Por derradeiro, o próprio demandante formulou nos presentes autos pedido de suspensão do processo apresentando proposta de compensação da área degradada por plano de recuperação (id nº 1944688179).
Conforme já enfatizado, a materialidade resta comprovada pelas imagens de satélite encontra juntado aos autos do processo administrativo, pelas fotografias feitas in loco pela equipe fiscalizatória e pela perícia judicial.
Saliento que consta no laudo pericial que o expert entrevistou alguns moradores que habitam a região há mais de décadas e lhe foi confirmada a recorrente realização dos desmatamentos para formação de pastos no imóvel rural do demandante.
Assim, anoto a legitimidade da autuação do IBAMA, incluindo a imposição do embargo sobre a área degradada e a legalidade do processo administrativo que culminou na imposição da multa no importe de R$ 115.000,00.
O demandante ainda formula pedido subsidiário de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a serem realizados no próprio imóvel autuado ou em outro de sua propriedade, com base no artigo 72, parágrafo 4º, da Lei de nº 9.605/98, que afirma o seguinte: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Reza o artigo 145, parágrafo 1º, do Decreto de nº 6.514/08 que a autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141”.
Observa-se, portanto, que a substituição pleiteada pelo autor resta incluída na discricionariedade administrativa, não sendo direito subjetivo seu.
Destarte, diante do caso concreto, onde ausentes informações acerca da não reincidência do autor em infrações ambientais e de seu grau de escolaridade e diante da comprovação de que é proprietário de, pelo menos, dois grandes imóveis rurais, o que afasta ter ele condições econômicas desfavoráveis, indefiro o pedido de substituição da sanção a ele imposta, devendo permanecer a penalidade inicialmente imposta pela autoridade administrativa, qual seja, a multa no valor de R$ 115.000,00.] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao perdimento das custas iniciais adiantadas e ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Providencie-se imediatamente a transferência do valor remanescente presente na conta judicial vinculada aos presentes autos ao perito para quitação integral de seus honorários.
Oficie-se aos relatores dos agravos de instrumento interpostos pelas partes durante o curso processual.
Interposto recurso (apelação, que terá efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1012 e 1013, do CPC), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento da sentença.
Nada requerido, arquivem-se com baixa.
Araguaína/TO, data na assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 22:48
Juntada de alegações/razões finais
-
22/02/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2023 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 18:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
18/10/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:39
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 08/08/2023 04:59.
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2023 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 14:04
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/07/2023 21:15.
-
27/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 02:29
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/05/2023 02:39
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/12/2022 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 18:23
Juntada de impugnação
-
05/11/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 28/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:15
Nomeado perito
-
26/04/2021 14:15
Outras Decisões
-
05/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:23
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:16
Decorrido prazo de RICHARD SANTIAGO PEREIRA em 21/01/2021 23:59.
-
20/11/2020 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 15:46
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 15:39
Juntada de substabelecimento
-
16/11/2020 13:24
Juntada de Certidão.
-
05/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 08:58
Juntada de Certidão.
-
25/08/2020 20:39
Juntada de Certidão.
-
14/08/2020 18:01
Juntada de Certidão.
-
23/06/2020 18:58
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/06/2020 14:50
Outras Decisões
-
05/06/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 04:34
Decorrido prazo de RICHARD SANTIAGO PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 19:04
Decorrido prazo de RICHARD SANTIAGO PEREIRA em 20/01/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 18:37
Outras Decisões
-
04/11/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:28
Juntada de substabelecimento
-
10/10/2019 15:59
Juntada de manifestação
-
23/08/2019 17:07
Decorrido prazo de RICHARD SANTIAGO PEREIRA em 08/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
21/11/2018 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 20/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 12:03
Juntada de Certidão.
-
25/10/2018 08:47
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 17:37
Juntada de Certidão.
-
22/10/2018 17:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/10/2018 17:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/04/2018 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:37
Juntada de outras peças
-
20/03/2018 02:35
Decorrido prazo de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 09:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2018 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2018 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2018 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
12/12/2017 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006930-76.2024.4.01.3600
Elenir Terra da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Garutti de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 16:28
Processo nº 1006930-76.2024.4.01.3600
Elenir Terra da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Garutti de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:50
Processo nº 1015007-74.2024.4.01.3600
Ronicley de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caio Guimaraes Campana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 20:08
Processo nº 1012063-93.2024.4.01.3311
Cosme Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 16:21
Processo nº 1016540-62.2019.4.01.3400
Jacira Agustini dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 09:03