TRF1 - 0000757-39.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000757-39.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000757-39.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVO DE MOURA CEZAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA - TO4257-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
SÚMULA 8 DO STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/1990.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR.
COMPROVADA A QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000757-39.2014.4.01.4300, que julgou procedentes os embargos, para determinar a desconstituição da penhora do imóvel situado na Quadra 5 Sul, Alameda 01, QI 5, Lote 12, Palmas, matrícula n. 50.151, efetuada nos autos da Execução Fiscal n. 2005.43.00.002073-7. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".
De acordo com o art. 5º da referida lei, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 5.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que o instituto do bem de família é matéria de ordem pública e deve ser interpretado de maneira a conferir a máxima efetividade ao direito à moradia (art. 6º da Constituição) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a unidade familiar, base da sociedade (art. 226 da Constituição).
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o imóvel objeto de penhora, terreno edificado na Quadra 05, Alameda 01, Loteamento Palmas, Tocantins, matrícula n. 50.151, é o único imóvel cuja propriedade é comprovadamente dos embargantes, destacando-se que o ônus da prova na indicação de outros bens passíveis de penhora é da parte exequente. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 17:40
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 17:40
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/12/2015 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/11/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/11/2015 18:00
null - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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