TRF1 - 1007044-64.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 16:13
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007044-64.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSTINIANA EVA DO BONFIMIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JUSTINIANA EVA DO BONFIM impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o reestabelecimento do auxílio doença em seu favor, desde a cessação arbitraria em 06/10/2024, com manutenção por período suficiente à realização de nova perícia médica administrativa.
Informações prestadas (ID 2161803686).
Em petição anexada no ID 2165883933, a impetrante informa que o benefício foi reestabelecido e que não há mais interesse em prosseguir com a ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
09/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:50
Juntada de manifestação
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08/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 12:18
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/11/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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