TRF1 - 1016786-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016786-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030219-02.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que fixou a competência da justiça federal para julgamento do feito, com fundamento nos artigos 1.015, IX e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
A agravante alega, em síntese, que não tem legitimidade para ingressar no polo ativo da presente demanda.
Tal ilegitimidade ocorre em razão da responsabilidade em contratos de concessão e da opção legislativa pela divisão de competências administrativas em administração direta e administração indireta.
Requer, por fim: A concessão de antecipação de tutela recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, de imediato, determinar o encaminhamento da ação possessória ao Judiciário Estadual, com a exclusão da ANTT e União da lide originária; seja reconhecida a ilegitimidade ativa da União, sendo esta excluída da lide, conforme previsto no item III do presente agravo de instrumento; no mérito, requer seja provido o presente agravo de instrumento, para reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a ausência de interesse em ingressar no polo ativo da lide manifestada pela União e ANTT, remetendo o feito para a justiça Estadual.
Contrarrazões da Viabahia apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016786-97.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular.
Antecipo que não assiste razão à agravante.
A Constituição Federal fixou a competência da Justiça Federal, estabelecendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, caput e inc.
I).
Já a Súmula 637 do STJ prescreve que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, o STJ, na Súmula 150, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, a União firmou, por intermédio da ANTT, contrato de concessão com a agravada, "para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ('Concessão'), no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e segundo os Parâmetros de Desempenho e especificações mínimas estabelecidas no PER" (Cláusula 2 - Objeto do Contrato).
Assim, em razão do contrato de concessão, a União repassou a posse direta do Sistema Rodoviário composto pelas referidas rodovias, compreendendo suas faixas de domínio, dele constando que "A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros" (Subitem 7.2.1 do Item 7.2 - Desocupações da faixa de domínio).
Outrossim, cabe à União, por intermédio da ANTT, a fiscalização do serviço público prestado, conforme previsto no contrato: 7.2 Desocupações da faixa de domínio (...) 7.2.2 A Concessionária deverá submeter à aprovação prévia da ANTT o plano de desocupação da faixa de domínio, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, que deverá ser executado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da Data de Assunção. (...) 7.2.4 Após a realização das ações de desocupação, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.(Grifos nossos) Sendo assim, no caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Corroborando com o exposto, este é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3.
Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal a ela concedida, com a consequente determinação de desocupação imediata pela parte ré e/ou demais ocupantes irregulares, bem como a demolição e limpeza completa das construções irregulares.
No caso, mediante contrato de concessão, a União Federal, por intermédio da ANTT, concedeu a exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do sistema rodoviário de rodovia federal, bem de titularidade da União, ex vi do art. 20, II da Constituição Federal. 4.
Por força do art. 31, VII da Lei nº. 8.987/95 e de cláusulas do referido contrato de concessão, especialmente a cláusula nº. 7.2.1 e seguintes, incumbe à concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, sendo responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros. 5.
Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do Poder concedente em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da concessionária.
A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui “(...) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 6.
Assim, em que pese a insurgência da União Federal e da ANTT, é manifesto o interesse de tais entes e a necessidade de integrarem a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de rodovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Precedentes. 7.
Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração da União Federal e da ANTT à lide, tal qual requerido pela parte agravante. (AG 1032372-82.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 10/10/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, 5ª Turma, Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, PJe 25/05/2023)(Grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito, com a inclusão da União e da ANTT à lide. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016786-97.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: HAMILTON FERREIRA CORREIA, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT CONFIGURADO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular. 2. "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637 do STJ). 3.
A Súmula 150 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
No caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito, com a inclusão da União e da ANTT à lide.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., HAMILTON FERREIRA CORREIA TERCEIRO INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT , Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1016786-97.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/03/2025 07:04
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11º TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de publicação do edital: 20 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016786-97.2024.4.01.0000, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, E, COMO TERCEIRO INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: HAMILTON FERREIRA CORREIA, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), sendo este para INTIMAR, nos termos do art. 275, §2º, CPC, HAMILTON FERREIRA CORREIA, CPF: *93.***.*25-91 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento (art. 1019, II, CPC), no prazo de 15 (trinta) dias, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção/11ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 6º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
21/01/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 15:08
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:15
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:32
Juntada de renúncia de mandato
-
13/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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