TRF1 - 1010511-93.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010511-93.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Observa-se que, em ação proposta anteriormente neste juízo (autos nº 1006780-94.2021.4.01.3311) a parte autora apresentou requerimento idêntico, o qual foi julgado improcedente e do qual não cabe mais recurso.
Assim, ante a coincidência entre partes, pedida e causa de pedir, não pode haver nova avaliação da demanda, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e art. 337, §§ 1º ao 3º, ambos do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:00
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/11/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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