TRF1 - 1005712-62.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005712-62.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI SENTENÇA INTEGRATIVA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, id 2166811053, opostos pelo autor em face da sentença de id 2165801621.
Alega o embargante que a referida sentença apresenta omissão, considerando que concedeu a segurança para determinar que o INSS agende a perícia médica administrativa na Agência da Previdência Social de São João do Piauí/PI, contudo, restou omissa em relação à determinação de reativação do benefício do impetrante até a realização da referida perícia, medida essencial para garantir a subsistência do segurado.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto aos fatos apresentados.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Consta claramente na sentença embargada que: “CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que designe, no prazo de 10 (dez) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 30 (trinta) dias, desta feita na Agência da Previdência Social de São João do Piauí/PI”.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, cabe salientar que restou acolhido um dos pedidos alternativos contidos na petição inicial, de modo que não há o que se falar em omissão no julgado.
Nestes termos, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, não havendo motivo para retificar ou anular a sentença proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
09/04/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 05/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 10:46
Juntada de embargos de declaração
-
14/01/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005712-62.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pleiteia que seja determinado que o INSS reagende a sua perícia de prorrogação para a agência mantenedora do benefício.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal do Chefe da Agência de Previdência Social de São João do Piauí/PI (INSS).
Afirma que, antes da Data de Cessação do Benefício (NB:644.310.406; DCB: 22/05/2024), tentou agendar a Perícia de Prorrogação, mas o sistema do portal MEU INSS indicou a inexistência de vagas no estado do Piauí e agendou a perícia para JUAZEIRO, na BAHIA, dia 11/10/2024, localizada por volta de 187 Km de São Francisco de Assis do Piauí-PI.
Prossegue alegando que, diante da documentação comprobatória em anexo e pela dificuldade de locomoção, bem como pela falta de recursos para arcar com este deslocamento, pleiteia a realização da perícia na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício.
Em manifestação de ID 2156716884, aduz que “O segurado não poderia solicitar uma nova remarcação diretamente pelos canais do INSS, uma vez que tal ação resultaria na cessação do benefício, imputando ao impetrante a responsabilidade pela perda.
Assim, neste caso, resta apenas o mandato de segurança para corrigir a injustiça cometida pela Previdência Social.
Diante do exposto, requer o procedência do pedido”.
A impetrada, devidamente notificada, não prestou informações.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito nos termos trazidos na petição inicial.
Cumpre ressaltar inicialmente que, a eventual ausência de peritos na agência autárquica local ou mesmo a lotação na agenda de perícia de tal agência, não legitima que o INSS determine o deslocamento dos segurados para realização de perícia médica em outra cidade.
Salta aos olhos que tal imposição seria um ônus para o segurado, que teria que arcar com as despesas do deslocamento, e não uma racionalização de serviço público.
Ressalto que o agendamento de perícia médica para cidade distante da residência do beneficiário contraria a dignidade da pessoa humana e o princípio da eficiência, autorizando a intervenção do Poder judiciário.
Colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, (TRF-4- 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5001843-69.2018.4.04.7210, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
Assim, da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o agendamento de perícia médica em outra cidade, se mostra desproporcional, sobretudo em se considerando que as despesas do deslocamento são arcadas pelo segurado.
Com efeito, resta devidamente demonstrado que, no caso em tela, o INSS deve agendar a perícia na cidade mantenedora do benefício do autor, na Agência da Previdência Social de São João do Piauí/PI.
III.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que designe, no prazo de 10 (dez) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 30 (trinta) dias, desta feita na Agência da Previdência Social de São João do Piauí/PI, com fundamento no art. 487, I, DO NCPC.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
JUIZ (A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
09/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 21:44
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:57
Juntada de manifestação
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09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/10/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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