TRF1 - 1032084-08.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 07:27
Conclusos para decisão
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30/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:19
Decorrido prazo de PROTELINE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59.
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032084-08.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PROTELINE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Maxseg Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda. manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em execução fiscal proposta contra Proteline Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda., julgou improcedente pedido de exceção de pré-executividade por ela interposta contra decisão que, acolhendo pretensão da Fazenda Nacional, redirecionou o executivo fiscal por entender que houve suposta sucessão empresarial entre a Agravante e a Executada em questão, pura e simplesmente porque a Recorrente, supostamente, funcionava no antigo endereço da Executada PROTELINE e porquanto ambas possuem o mesmo objeto social.
Os elementos que compõem os autos originais deixam identificar, em cognição sumária, própria dos juízos liminares, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, em especial no que diz com a relevância dos fundamentos deduzidos no arrazoado recursal.
Isso porque, conforme entendimento deste Tribunal, na esteira do entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, não se presume, de modo que se exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo inviável a sua caracterização fundada em mera presunção em razão da identidade de endereço.
Entre os precedentes podem ser indicados os abaixo transcritos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não se presume, exigindo a comprovação de aquisição do conjunto de bens integrantes do fundo de comércio (CTN, art. 133; REsp 1.140.655-PR, r.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ em 17.12.2009; REsp 844.024/RJ, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ) 2.
A falta da entrega da declaração anual de rendimentos não autoriza a presunção de encerramento das atividades da executada originária, que foi citada em 27.11.2007 no endereço constante dos registros e nomeou bens à penhora. 3.
O funcionamento da agravada em imóvel de propriedade da devedora (Av.
Tiradentes, 88, Bairro Caminho de Areia, Salvador/BA), por força de contrato de sublocação celebrado com terceiro, ainda que desempenhando a mesma atividade econômica (supermercado) é insuficiente para caracterizar a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária prevista no art. 133 do CTN.
Para que haja sucessão tributária é necessária a aquisição da totalidade do estabelecimento comercial ou de fundo de comércio. 4.
Agravo interno da União/exequente desprovido” (AgRg no AG 0067811-84.2015.4.01.0000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novely Vilanova, e-DJF1 de 04/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
ART. 133 DO CTN.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário que sejam comprovadas a aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial, a continuidade na sua exploração e, ainda, se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou noutro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado. 2.
Admite-se a comprovação mediante indícios suficientes - que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio -, a fim de autorizar a responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN, o que não se configura nos autos. 3.
O contrato de arrendamento não configura "aquisição de fundo de comércio" a ensejar a presunção de ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, ainda que a arrendatária exerça o mesmo ramo de atividade do arrendador (TRF1ª, AGA 0025478-93.2010.4.01.0000/MT, e-DJF1de 18/10/2013). 4.
O fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não atrai, por si só, a solidariedade tributária, porquanto é necessário o preenchimento do requisito disposto no inciso I do art. 124 do CTN - o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento” (AG 0025469-34.2010.4.01.0000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 24/03/2017). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
ART. 133 DO CTN. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 133 do CTN, não se presume; para tanto, exige-se a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo inviável a sua caracterização fundada em mera presunção.
AgRg no REsp 601977 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0193542-6.
Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/08/2005.
Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2005 p. 189. 2.
A coincidência de sobrenomes dos sócios das duas empresas e a identidade de endereço pode, de fato, apontar para uma possível sucessão não formalizada.
Mas essa inferência não se coaduna com a presunção de certeza e liquidez caracterizadora da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal.
Assim, a responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 133 do CTN não se presume".
No mesmo sentido: EDAC 0076447.44.2012.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Novély Vilanova, 8ª Turma.
DJ 10.01.2014. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento” (AgRg no AG 0075332-85.2012.4.01.0000, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, e-DJF1 de 16/12/2016) Dessa forma, o redirecionamento está condicionado à comprovação da sucessão, não sendo cabível exigir da parte excipiente prova negativa.
Se o fato depende de dilação probatória, em outras palavras, não se pode imputar à agravante o ônus dessa prova, na linha do entendimento desta Corte.
Por outro lado, o perigo na demora está caracterizado pelo fato novo apresentado pela agravante, consistente no fato de a A Lei Distrital nº 5.005/2014 prever normas concessivas de redução de ICMS em favor de contribuintes industriais, distribuidores e atacadistas, nos termos do artigo 1º da aludida Lei Distrital, desde que estejam em dia com as obrigações tributárias previdenciárias.
Isto posto, defiro em parte o pedido para determinar a imediata suspensão da execução contra a parte agravante, bem como para determinar o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa até o julgamento do presente agravo por esta Corte, especialmente para o fim de que obtenha o benefício previsto na Lei Distrital nº 5.005/2014 Comunique-se ao Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive para fins de dar cumprimento a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
08/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 17:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2020 18:35
Conclusos para decisão
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05/11/2019 12:40
Juntada de resposta
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27/09/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:01
Conclusos para decisão
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19/09/2019 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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19/09/2019 09:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2019 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2019 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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