TRF1 - 1011986-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:50
Juntada de outras peças
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011986-84.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Intime-se a parte autora para, nos termos da decisão (id. 2170920513), apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura. -
12/03/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1011986-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo (TEMA 1066).
Entretanto, observo que a parte autora juntou aos autos a negativa (id. 2168214496).
Assim, diante do cumprimento do quanto solicitado, torno sem efeito a sentença (Id. 2166353913), e dou prosseguimento ao feito.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Intime-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:39
Juntada de outras peças
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22/01/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011986-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO c S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício POR INCAPACIDADE, com base no requerimento nº 1829210260 (Id. 2164766863).
Compulsando os autos, verifico que não houve análise por parte do INSS acerca da concessão do benefício, estando a perícia administrativa pendente de data.
Destarte, é certo que eventuais obstáculos e dificuldades de recursos humanos, estruturais ou orçamentários podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à Autarquia Previdenciária; é certo também que não é possível a escusa do Poder Público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento.
Existe a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.
O acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dentro da realidade de cada segurado.
Em virtude do processo de precarização estrutural enfrentado pela Autarquia, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, foi celebrado e homologado acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066, tendo sido fixados novos prazos para análise dos diversos benefícios: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias No caso em tela, apesar de o prazo para análise do pedido administrativo, desde o protocolo do requerimento até a data do ajuizamento desta ação ter ultrapassado o prazo acima referido, entendo que a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
Na verdade, a parte autora não busca o cumprimento do acordo homologado (com a antecipação da perícia administrativa), mas que o Judiciário realize a perícia médica sem que antes seja concluído o processo administrativo, o que configuraria na substituição da esfera administrativa pelo Judiciário, o que não é admissível.
Ademais, vale salientar que, consoante previsto no acordo firmado no RE 1171152, Tema 1066, a violação do prazo acarretará a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, sem olvidar, ainda, a possibilidade de a parte autora ingressar com mandado de segurança para ordenar a análise e julgamento do processo administrativo.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (documento assinado digitalmente) [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
14/01/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/12/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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