TRF1 - 1004715-37.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004715-37.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOABE BRAGA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
MANAUS, 18 de março de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004715-37.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JOABE BRAGA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOABE BRAGA DO NASCIMENTO, objetivando a cobrança de R$ 37.232,95 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), originada de Contratos Bancários n. 00.0000.022.09633-27, 02.1548.107.0016414-84, 02.1548.400.0005042-72, 15.4800.100.02286-22 (1548.195.000228622), firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citada (ID 1241744284 e 1695345485), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/03/2023 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 10:37
Outras Decisões
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06/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:40
Juntada de manifestação
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14/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 19:46
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 12:12
Outras Decisões
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17/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/03/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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11/03/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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