TRF1 - 1000619-97.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000619-97.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA NASCIMENTO FERREIRA - BA55828 e CAROLINE ARAUJO CAMPOS - BA67866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000619-97.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ARAUJO CAMPOS - BA67866 e NEILA NASCIMENTO FERREIRA - BA55828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Este juízo reconheceu, em 09/05/2023, o restabelecimento da pensão por morte em favor da parte autora, tendo a TR mantido a referida decisão, a qual transitou em julgado em 09/11/2023.
O INSS fora intimado, por três vezes, sob pena de multa para cumprir o comando sentencial, sendo a primeira com registro de ciência em 05/03/2024, a segunda, em 23/07/2024, e a terceira, em 02/10/2024, vindo a comprovar o cumprimento em 12/12/2024. .
Com efeito, é certo ser devido à Autora multa em razão da não comprovação do benefício referente ao inegável descumprimento do quanto determinado.
E, no caso em espeque, vale ressaltar que a fixação da multa mostrou-se necessária para o caso em tela, considerando a necessidade de implementar, com a maior brevidade, o restabelecimento do benefício de caráter nitidamente alimentar de parte idosa com mais de 80 anos sem olvidar, ainda, que o benefício só foi implantado após reiteradas intimações.
Contudo, e muito embora tenha a parte autora carreado aos autos planilha no ID 2151913643 pugnando pelo pagamento das multas impostas, tenho que a intenção da aplicação da multa não é o enriquecimento da parte, mas a imposição de uma penalidade ao réu pelo seu descaso.
Dito isto, e considerando as decisões que vêm sendo aplicadas por este juízo acerca da mesma matéria, limito o somatório do valor das multas anteriormente aplicadas para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Já no tocante às parcelas vencidas, verifico que o período compreendido entre a cessação do benefício e o seu restabelecimento já foi pago administrativamente, restando apenas pendente o referente à condenação pelos danos morais, cuja planilha foi acostada pelo INSS no ID 2156694971 e resta por ora homologada.
Assim, deverá a Secretaria expedir a RPV atinente às multas num importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.632,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) referente à condenação por danos morais, totalizando o importe de R$ 10.632,50 (dez mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos).
Outrossim, diante do pedido de reserva de honorários pela patrona Dra Caroline Araújo Campos no ID 2145402810, intime-se a Dra Neila Nascimento Ferreira para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido pedido, valendo ressaltar às patronas que, qualquer pedido de destacamento de honorários, só será permitido com a juntada aos autos do referido contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
30/01/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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30/01/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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