TRF1 - 1011574-57.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011574-57.2023.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
D.
C.
S.
CLAUDIA FERREIRA CAVALCANTE JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - (OAB: PA29663) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA -
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1011574-57.2023.4.01.3904 Autor(a) : ASSISTENTE: A.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: CLAUDIA FERREIRA CAVALCANTE Réu : TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão – GILBERTO ANDERSON GOMES SALIBA – está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, com óbito em 15/11/2022.
No presente caso, observa-se a partir do extrato do CNIS que a última contribuição vertida em face da Previdência Social se deu em relação à competência tributária de junho/2022, contudo, foi recolhida abaixo do mínimo legal, sendo esse o motivo apresentado pelo INSS para desconsiderar essa última competência e a qualidade de segurado do instituidor.Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a contribuição a menor não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimentodos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2 .
A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. 3.
Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. (TRF-4 - AC: 50124683420204049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Ocorre que a inscrição do segurado, efetivamente ocorreu com o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa a quem prestou serviços, sendo irrelevante que este tenha se dado em valor inferior ao mínimo para a aquisição da qualidade de segurado.
Portanto, com a contribuição recolhida em 06/2022, mesmo que em valor inferior ao salário-mínimo, teria o de cujus mantido a qualidade de segurado até 06/2023 (art. 15, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/1991), de forma que, na data do óbito (15/11/2022), detinha qualidade de segurado, não havendo razão para o indeferimento do benefício de pensão por morte requerido pelo autor.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica do requerente para com o extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para certidão de nascimento do autor e de óbito do de cujus.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (30/10/2023), visto que, o requerimento foi feito após 180 dias do óbito, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
O benefício deverá ter duração até a maioridade civil do requerente, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 30/10/2023, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor GILBERTO ANDERSON GOMES SALIBA Vínculo com o instituidor FILHO DIB 30/10/2023 DIP 01/01/2025 Duração ATÉ A MAIORIDADE CIVIL Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petição do exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de dias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, subam os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. À secretaria para juntar as contas das parcelas vencidas.
Após o trânsito em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 20 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
13/12/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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