TRF1 - 0037598-61.2007.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037598-61.2007.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: PAULO CEZAR MAGALHAES CEZAR e outros (7) Advogado do(a) REU: RAFAEL SILVA MELAO - DF26264 Advogado do(a) REU: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100 Advogado do(a) REU: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE - DF11283 Advogados do(a) REU: GESUALDO ARROBAS MANCINI - DF14838, RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - DF8997 Advogado do(a) REU: CAYLE GROSSI PETTERSEN - DF39142 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO - DF31063 Advogados do(a) REU: CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES - DF09443, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239, RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA - DF13230 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2153453367 - Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra VÍCTOR JOÃO CÚGOLA, E OUTROS, objetivando: condenar os réus JOÃO DA CRUZ NAVES, ADRIANA LOPES DO NASCIMENTO, LILIAN DE AZEVEDO GONÇALVES, VÍCTOR JOÃO CÚGOLA, PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE e CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., solidariamente, ao ressarcimento ao erário, relativamente às despesas e pagamentos, estes no valor de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos) — NF nº 009847 - contrato nº 08/2001 (referente a dezembro de 2001 - vol.
II, fls. 441/446), devidamente atualizado e com juros de mora, deduzidos os valores que eventualmente tenham sido ressarcidos; condenar os réus WESLEY ALVES DOS SANTOS, PAULO CEZAR MAGALHÃES CEZAR, VÍCTOR JOÃO CÚGOLA, PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE e CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. pela fraude/favorecimento decorrente do procedimento licitatório — Pregão nº 31/2005 do Ministério da Justiça, o que constitui violação ao artigo 11, Il e II, da Lei nº 8429/92, com imposição das penas do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92; condenar os réus à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; julgar procedente o pedido para o fim de condenar os réus em todas as sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal e no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92.
Narra o MPF que, “...de forma deliberada e com plena consciência da ilicitude de seus atos, os co-réus LILIAN, WESLLEY, JOÃO, ADRIANA e PAULO CEZAR valeram-se dos cargos públicos que ocupavam para fraudar os contratos emergenciais nº 01/2000, 09/2000, 03/2001, o contrato nº 08/2001 e o Pregão Presencial nº 031/2005, levado a efeito pelo Ministério da Justiça, por meio da Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, resultando do pregão a homologação e a adjudicação de seu objeto à empresa co-ré CONSERVO.
Tais servidores agiram em conluio com terceiros (pessoas naturais e jurídicas) com o objetivo de beneficiar a empresa co-ré CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., o que de fato ocorreu”.
Salienta que, “[e]m agosto de 2004, o advogado ELÍZIO ROCHA JUNIOR, formulou denúncia endereçada ao Coordenador Geral de Logística do Ministério da Justiça, Sr.
SYLVIO RÔMULO DE ANDRADE JUNIOR, acerca de irregularidades praticadas pela empresa co-ré CONSERVO perante àquele Ministério quanto a tais contratos emergenciais assinados nos anos de 2000 e 2001 (fls. 908/933 — Vol.
IV)”.
Afirma que o relatório da Polícia Federal apontou que o corréu VÍCTOR CUGOLA monitorava cada passo da licitação por meio de informações privilegiadas que obtinha junto a esse Ministério, que lhes eram repassadas por servidores, o que lhe propiciava compor seu preço direcionado a essas empresas, bem como fazer negociações diretamente com as empresas interessadas.
Aduz que a empresa CONSERVO firmou um quarto contrato com o Ministério da Justiça (contrato nº 08/2001), com o mesmo objeto dos anteriores, no qual, durante a execução, comprovou-se que atuou fraudulentamente, auferindo vantagem indevida, o que teria causado ao erário dano no valor de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos), que, atualizado monetariamente até 31/7/2005, já alcançava o montante de R$ 165.110,14 (cento e sessenta e cinco mil, cento e dez reais e quatorze centavos), em decorrência de pagamento a maior da NF nº 009847 (referente a dezembro de 2001).
Pondera que “...o dano supramencionado, isto é, a quantia de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos) resultou da constatação da fraude em apenas uma das faturas pagas à empresa co-ré CONSERVO, referente a somente um dos meses contratados, isto é, ao mês de dezembro de 2001, bem como se refere apenas ao contrato nº 08/2001”.
Ainda sobre a fraude relativa a esses contratos, destaca que as apurações verificadas no relatório final conclusivo da comissão de sindicância do Ministério da Justiça apontaram que trabalhou como gestora dos contratos nº 01/2000, nº 09/2000, nº03/2001 e nº 08/2001 a corré ADRIANA, bem como o sr.
EDUARDO MIRANDA LOPES (exercente do cargo apenas de abril a julho de 2002, durante o afastamento da corré ADRIANA).
Como coordenadores-gerais de Iogística e ordenadores de despesas, funcionavam os corréus JOÃO, LILIAN e a sra.
CÉLIA MARIA DA SILVA.
Em relação ao Pregão Presencial 31/2005 do Ministério da Justiça, seu objeto era a “contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de recepção, apoio administrativo, atividades de suporte operacional e técnico especializado, não contemplados com os cargos e as funções integrantes do serviço público federal, nos termos autorizados pelo Decreto n.º 2.271, de 17 de julho de 1997”.
Em tal procedimento licitatório, ocorrido em 29/07/2005, sagrou-se vencedora a empresa WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Porém, em 08/08/2005, o sr.
WASHINGTON RODRIGUES FERREIRA, que sequer havia participado do pregão nº 031/2005-MJ, teria apresentado para o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, o sr.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, denúncia contra a empresa WORKTIME alegando que esta havia integralizado seu capital social com títulos da dívida pública prescritos.
Consoante restou apurado pela Polícia Federal, o corréu VÍCTOR CUGOLA chegou, inclusive, a dar um carro como pagamento para o sr.
WASHINGTON, sócio da empresa FOX e funcionário da empresa ORION, para que ele fizesse denúncia contra a empresa vencedora, com o interesse de que a primeira colocada fosse desclassificada.
Em 17/10/2005, o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, juntamente com o Coordenador Geral de Logística, SYLVIO RÔMULO GUIMARÃES DE ANDRADE JÚNIOR, e com o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, PAULO MACHADO, decidiram pela inabilitação da WORKTIME, sagrando-se vencedora do Pregão, em consequência disso, a empresa CONSERVO.
Alega, contudo, que o corréu VÍCTOR CÚGOLA, dono da empresa CONSERVO, a qual possuía contratos emergenciais com o Ministério da Justiça, para fornecimento de mão-de-obra, desde o ano de 2000 (contratos emergenciais n.ºs 01/2000, 09/2000, 03/2001 e 08/2001-processo n.º 008.01712/99-64), teria fraudado o Pregão Presencial n..031/2005:MJ, modificando item de sua proposta após a fase de lances, o que lhe rendeu um contrato no valor de 25,5 milhões de reais.
Tal pregão tinha o mesmo objeto dos contratos emergenciais acima mencionados e, coincidentemente, teria sido aberto em época na qual se esgotaria o prazo de 60 meses (período máximo de prorrogação contratual — art. 57, inciso II, da Lei nº 8666/1993).
Aponta que a participação do corréu PAULO CÉZAR na fraude está claramente delineada, pois confessou a superveniente alteração da proposta apresentada pela CONSERVO, mesmo após o encerramento da fase de lances.
Diante de tais fatos, ressalta o MPF que os réus da presente ação participaram ativamente dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, bem como ao erário, seja auxiliando ou participando materialmente com os agentes públicos, seja tirando proveitos das ilicitudes.
Todos agiram de má-fé, com dolo e com vontade consciente de participar do esquema fraudulento.
Lilian de Azevêdo Gonçalves apresentou defesa prévia às fls. 49-96 dos autos físicos; Paulo Cézar Magalhães Cézar às fl. 111-117; Adriana Lopes Lacerda às fls. 153-159; Wesley Alves dos Santos às fls. 161-170; Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. às fls. 210-220; Paulo Roberto de Sousa Duarte às fls. 269-279.
Decisão de fl. 357 entendeu que não era o caso de rejeição da inicial e recebeu a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
Decisão de fl. 366 deferiu o ingresso da União Federal na qualidade de assistente litisconsorcial ativo.
A ré Lilian de Azevêdo Gonçalves, então Coordenadora-Geral de Logística, apresentou contestação (fls. 396-445), pugnando, preliminarmente, pela total rejeição da denúncia, por entender que são improcedentes as alegações elencadas pelo Ministério Público.
No mérito, afirma que são infundadas as acusações que recaem sobre si, pois jamais participou de qualquer organização criminosa, tendo durante todo o tempo que exerceu as suas funções agido com transparência, precisão e exatidão.
Argumenta que “...o Sr.
JOÃO DA CRUZ NAVES não avocou qualquer atribuição da Contestante, pois o mesmo era Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, com competência sim, para coordenar, orientar, controlar e praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos contratos de serviços gerais firmados pelo Ministério da Justiça (Portaria nº 222, de 12 de abril de 2000)”.
Defende que, ao contrário do entendimento adotado pelo Ministério Público, nenhum momento a Contestante, deliberadamente, consentiu que a execução do Contrato nº 08/2001 fosse efetivada pelo seu chefe superior.
Não havia qualquer óbice legal ou usurpação de competência nos atos praticados pelo Senhor João da Cruz Naves que, na condição de Subsecretário, tratava diretamente com as Unidades sobre repasse dos recursos, gerindo o fluxo financeiro dos serviços terceirizados e acompanhando diretamente com o gestor do contrato a quantidade de horas disponíveis por cada categoria.
Acrescenta que a Contestante, na condição de Coordenadora-Geral de Logística, por força regimental, era ordenadora de despesa não só do Contrato nº 008/2001, como também de outros contratos firmados pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.
Conclui que “...não restou caracterizado na acusação ora em discussão, qualquer vínculo associativo entre a Contestante e os demais envolvidos nos ilícitos apontados, não existindo prova de qualquer conduta, dolosa ou culposa da mesma, nem a comprovação do iter percorrido para identificação do alegado ato ímprobo, para configuração do ilícito disciplinar e consequentemente, sujeitação à aplicação de qualquer pena”.
A ré Adriana Lopes Lacerda apresentou contestação (fls. 452-458), alegando, em síntese, que, “...se não existe dano, não há que se falar em ação civil pública para buscar apenas condenações de natureza funcional.
Não há ambiente e nem espaço legal na lei regulamentadora da ação civil pública para se discutir e julgar as questões pertinentes a atos de improbidade administrativa que culminam com as penalidades buscadas pelo autor na peça de ingresso”.
Os réus Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e Victor João Cúgola contestaram o feito (fls. 465-476), alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de juntar todos os documentos necessários para comprovar a lisura de suas atividades, nos certames e contratos referidos na inicial, uma vez que alguns documentos, especialmente os referentes aos Contratos números 01/2000, 09/2000, 03/2001 e 08/2001, além dos documentos referentes ao Pregão nº 31/2005 do Ministério da Justiça, foram apreendidos na deflagração da operação, e não foram devolvidos aos réus até o momento.
Afirmam, ainda, que a exordial é inepta, pois a presente ação civil pública não define diretamente seu objeto.
Ora se volta às investigações em andamento no âmbito criminal e, em outros momentos, a ação se concentra nas contratações, em caráter emergencial, da empresa Conservo pelo Ministério da Justiça, além de eventuais atos que teriam levado a fraudes no Pregão Presencial nº 31/2005.
Quanto à questão de fundo, ponderam que inexiste ato ímprobo a justificar o ajuizamento do presente feito, mormente considerando que o Ministério Público Federal não foi capaz comprovar irregularidades nos contratos citados na inicial. Às fls. 481-493, o réu Paulo Roberto de Sousa Duarte apresentou sua contestação, também suscitando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que “[t]oda a documentação relativa à licitação promovida pelo Ministério da Justiça - Pregão Presencial nº 31/2005, no qual o Réu atuou como representante da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. na qualidade de Gerente Comercial, foi apreendida pela Polícia Federal, tanto na sede da empresa, como no próprio Ministério, a qual, permanece até hoje, em poder da autoridade policial, por determinação do juízo da 12ª.
Vara Federal”.
Ressalta que, sem a citada documentação, não há como comprovar a inexistência de ato ímprobo que lhe é imputado.
No tocante ao mérito, afirma inexistir ato ímprobo apto a fundamentar a ação.
Paulo Cézar Magalhães Cézar contestou o feito às fls. 495-512, argumentando que “...nada teve a ver com a inabilitação da referida empresa WORKTIME realizada por ‘LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, juntamente com o Coordenador Geral de Logística, SYLVIO RÔMULO GUIMARÃES DE ANDRADE JÚNIOR, e com o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, PAULO MACHADO’, em suposto benefício à empresa CONSERVO em substituição à referida empresa desclassificada.
Registre-se ainda que dos trechos transcritos da denúncia ofertada pelo MPF, nada se constata a respeito da infundada alegação de que ele teria criado, em conjunto com os outros servidores responsáveis pelo Pregão nº 035/2002, “um esquema” de favorecimento à CONSERVO, tendo seu nome inclusive sido citado uma única vez no decorrer da referida peça, tanto é que, conforme consignado às fls. 32, entendeu-se pela insuficiência de provas na participação delitiva penal por parte de PAULO CEZARnoPregão nº 031/2005, nos termos do Parecer Ministerial”.
Wesley Alves dos Santos apresentou sua contestação às fls. 562-570, salientando que “...jamais cometera nenhuma irregularidade que resulte, direta ou indiretamente, na afronta a normas e regulamentos administrativos que se prestem a afetar sua relação com o ente ao qual se acha integrado” e que os atos imputados ao corréu são lícitos, já que dizem respeito à própria função de pregoeiro.
O Ministério Público Federal apresentou réplica às fls. 711-713, tendo as manifestações do Parquet sido ratificadas pela União à fl. 714.
João da Cruz Naves contestou o feito às fls. 750-752, ponderando que “...inexiste nos autos qualquer documento ou prova dando conta de ajuste ou combinação entre o Sr.
João da Cruz Naves a Sra.
Lilian ou qualquer pessoa ou empresa referente a qualquer contrato, mais especificamente aos contratos nºs 01/2000, 03/2001, 09/2000 e 08/2001, e muito menos o Pregão 031/2005.
Acrescenta que, “[r]elativamente ao Contrato 08/2001, inexiste nos autos qualquer demonstração de ato de improbidade, de fraude ou qualquer crime, por parte do manifestante, e muito menos prova de favorecimento ou obtenção de vantagem em proveito próprio”. “Quanto ao Pregão presencial nº 031/2005, não pode ser atribuído ao manifestante, posto que o mesmo foi exonerado do cargo em 28/01/2003”.
Afirma, ainda, que “...o valor de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil, trinta e nove centavos e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 08/2001, o qual o i. representante do Ministério Público Federal tenta buscar o ressarcimento, este foi devidamente GLOSSADO, quando do pagamento efetuado a empresa CONSERVO em 08/08/2005 por determinação do Tribunal de Contas...”.
Decisão de fls. 761-762 concluiu pela existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade pelos réus, rejeitando-se, ainda, as preliminares de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa.
No mesmo ato, o Juízo determinou a intimação do MPF para que trouxesse aos autos comprovante atualizado acerca da existência do débito sobre o qual os réus afirmam que já houve ressarcimento, mediante glosa.
Além disso, determinou-se ao MPF que juntasse aos autos cópia dos arquivos de mídia digital em que estão armazenados os diálogos interceptados que embasaram a propositura desta ação, restando indeferido o pedido de transcrição dos diálogos.
As partes apresentaram suas alegações finais: Paulo Roberto de Sousa Duarte às fls. 1037-1045; Lillian de Azevêdo Gonçalves às fls. 1046-1055; Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e Victor João Cúgola às fls. 1056-1067; Paulo Cézar Magalhães Cézar às fls. 1068-1082; Wesley Alves dos Santos às fls. 1083-1089; Ministério Público Federal às fls. 1118-1125; Adriana Lopes Lacerda às fls. 1129-1147; União às fls. 1182-1185. Às fls. 1227-1277 foi juntada aos autos a sentença criminal proferida pela 12ª Vara da SJDF, que abordou os fatos narrados nesta ação de improbidade.
Os autos passaram a tramitar eletronicamente, conforme certidão id. 284972389.
Ao id. 1527103889, o MPF veio aos autos para especificar a conduta típica que se amolda aos fatos narrados nos autos, imputando aos requeridos o cometimento da conduta ímproba prevista no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92.
Pugna pelo regular processamento do feito, com a condenação dos requeridos às penas do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o MPF, a presente demanda versa sobre irregularidades praticadas pelos réus no âmbito do Ministério da Justiça, tendo em vista fatos apurados na chamada “Operação Mão-de-Obra”, consistentes em fraudar processos licitatórios e os respectivos contratos, falsificando documentos e corrompendo servidores públicos de diversos órgãos e entidades, aos quais o grupo empresarial CONSERVO prestava serviços, na área de terceirização de mão-de-obra (fl. 711 dos autos físicos).
Assim, pretende que sejam aplicadas aos réus as penalidades previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a suposta prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, VIII, e 11, I e II, da mesma Lei.
Conforme narrado na exordial, os réus teriam se valido dos cargos públicos que ocupavam para fraudar certames e contratos com a Administração Pública, a fim de beneficiar a empresa CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
Ressaltou-se a existência de uma quadrilha especializada em fraudar licitações e contratos públicos de vários órgãos, formada pelo corréu Victor Cúgola (sócio-administrador da CONSERVO), por seus funcionários e por servidores públicos.
Narra o Parquet que os contratos emergenciais 01/2000, 09/2000, 03/2001, assim como o contrato ordinário nº 08/2001 tinham por objeto serviços de apoio administrativo e foram firmados entre o Ministério da Justiça e a empresa CONSERVO, contratos esses que foram objeto de investigação pela Polícia Federal, tendo em vista indícios de irregularidades.
Relatório da Polícia Federal teria constatado que Víctor Cúgola “monitorava cada passo da licitação através de informações privilegiadas que obtinha junto a esse Ministério, que lhes eram repassadas por servidores”, o que lhe propiciava “compor seu preço direcionado a essas empresas, bem como fazer negociações diretamente com as empresas interessadas”.
Teria ficado demonstrado, outrossim, que diversos funcionários da Conservo que não prestavam serviços ao Ministério da Justiça foram utilizados para fins de preenchimento do valor contratual para recebimento dos valores por esse Ministério.
No que toca ao Contrato 08/2001, que possuía o mesmo objeto dos contratos emergenciais 01/2000, 09/2000, 03/2001, o Tribunal de Contas da União teria identificado algumas irregularidades, tais como a de que 38 dos funcionários da empresa CONSERVO constaram da Planilha de composição referente ao faturamento do mês de dezembro de 2001 dos serviços prestados ao Ministério da Justiça, mas que não constam da Relação do Sepif para o contrato celebrado com aquele Ministério.
Verificou-se indício de pagamento por serviços não prestados pela empresa Conservo, totalizando o valor de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até 31/07/2005, destacando-se que tal valor refere-se tão somente a um dos meses contratados, isto é, ao mês de dezembro de 2001 (contrato nº 08/2001).
Esclareceu-se que tais funcionários teriam prestado serviço, em verdade, ao Departamento Nacional de Produção Mineral e não ao Ministério da Justiça.
O MPF, no entanto, supõe, com base em suas apurações, que existem outras quantias indevidamente pagas pelo Ministério da Justiça à empresa corré CONSERVO, tendo em vista que sua contratação (por meio dos contratos nº 01/2000, 09/2000, 03/2001, e 08/2001) perdurou por mais de 5 anos.
Já em relação ao Pregão Presencial 31/2005, o MPF narra que houve um encontro, na véspera do encerramento do pregão (22/11/2004), entre Robério Negreiros e Paulo Cezar num restaurante em Brasília e que, durante tal encontro, o corréu PAULO CEZAR confirmou para ROBERIO que homologaria o Pregão Presencial n.º 057/2004:DPGU/MJ.
Salienta que, em que pese a fraude no pregão nº 57/2004-DPGU/M não ser objeto da presente ação, durante as conversas ali interceptadas, já se verificaria um esquema entre os corréus PAULO CEZAR e VÍTOR CÚGOLA para que este ficasse com o futuro “Jumbão do MJ” (contrato de 25,5 milhões de reais, cujo respectivo serviço já é executado pelo corréu VÍCTOR CÚGOLA no Ministério da Justiça há mais de cinco anos, por meio dos contratos emergenciais já citados.
Aduz que, no Pregão 31/2005, sagrou-se vencedora a empresa WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Porém, em 08/08/2005, WASHINGTON RODRIGUES FERREIRA, que sequer havia participado do pregão nº 031/2005-MJ, apresentou para o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, o sr.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, denúncia contra a empresa WORKTIME, alegando que esta havia integralizado seu capital social com títulos da dívida pública prescritos (determinado capital social era item previsto no edital).
Acrescenta que o corréu VÍCTOR CÚGOLA chegou, inclusive, a dar um carro, no dia 15/09/2005, em pagamento para o sr.
Washington, para que ele fizesse denúncia contra a empresa vencedora, fato que, a princípio atípico, revelaria todo o interesse para que a primeira colocada fosse desclassificada.
Explica que a empresa Worktime foi desclassificada do Pregão Presencial n.º 031/2005-MJ, por descumprimento do item 7.10 do edital e, ainda, aplicaram-lhe a penalidade máxima de suspensão do direito de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.
Com a desclassificação da Worktime, a CONSERVO sagrou-se vencedora, empresa essa que possuía contratos emergenciais com o Ministério da Justiça, para fornecimento de mão-de-obra, desde o ano de 2000.
A partir desses fatos, estaria caracterizada a fraude.
Segue o MPF: a fraude consistiu na modificação realizada pela empresa corré CONSERVO de item de sua proposta, posteriormente à fase de lances, na qual se verifica que o fornecimento do transporte dos funcionários realizar-se-ia por oferta do próprio contratado ou por empresa por este contratada, em profundo descompasso com o disposto no item 10.17 do edital do referido Pregão Presencial nº 31/2005, que previa o fornecimento de vale-transporte àqueles funcionários.
A empresa teria recebido tratamento indevido, o que teria favorecido sua contratação, a qual somente não ocorreu em virtude dos questionamentos havidos na Justiça Federal.
Outras empresas teriam questionado a nova proposta apresentada pela Conservo, tendo sido interpostos recursos administrativos, os quais foram desprovidos pelo corréu PAULO CEZAR, mesmo diante da suposta divergência da proposta da Conservo com o Edital.
A demonstração da ação dolosa dos corréus estaria supostamente solidificada com as interceptações telefônicas registradas pela PF, tendo o MPF alegado: Para demonstrar a atuação dolosa dos co-réus, cumpre consignar que aos 08/12/2005, foram registradas pela Polícia Federal, por meio da interceptação telefônica autorizada judicialmente, (vol.
II, fls. 511/512), conversas entre o co-réu VICTOR CUGOLA e seu funcionário co-réu PAULO DUARTE, na qual comentam sobre a homologação do resultado do Pregão, na qual este último diz: “O PAULO CÉZAR, EU TIVE COM ELE AGORA E ELE FALOU: NÃO, AMANHÃ EU PASSO O RODO.
ELE TÁ SENTADO NA CADEIRA DO SYLVIO (Paulo Cezar Magalhães Cezar é o Substituto do Coordenador Geral de Logística do Ministério da Justiça.
O Coordenador Geral de Logística é SYLVIO DE ANDRADE JÚNIOR).
Assim, resta claramente comprovada a articulação para dar a vitória da licitação à co-ré CONSERVO (empresa que o co-réu VICTOR representa), a atitude criminosa do co-réu PAULO DUARTE e o indício da participação do co-réu PAULO CEZAR na fraude.
Ressalta que a Conservo foi posteriormente desclassificada por decisão judicial no bojo do MS 2005.34.00.036939-6 TRF1.
Relativamente aos pagamentos indevidos no valor de R$ 84.039,33 (oitenta e quatro mil e trinta e nove reais e trinta e três centavos), que, atualizada monetariamente até 31/7/2005, já alcançava o montante de R$ 165.110,14, (cento e sessenta e cinco mil, cento e dez reais e quatorze centavos), em decorrência de pagamento a maior da NF nº 009847 (referente a dezembro de 2001), a responsabilidade seria dos agentes públicos, corréus JOÃO DA CRUZ NAVES, ADRIANA LOPES DO NASCIMENTO e LILIAN DE AZEVEDO GONÇALVES, que teriam praticado os atos de improbidade em conluio com terceiros, quais sejam os corréus VÍCTOR JOÃO CUGOLA, PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE e CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Todos os terceiros (réus da presente ação) teriam participado ativamente dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, bem como ao erário, seja auxiliando ou participando materialmente com os agentes públicos, seja tirando proveitos das ilicitudes.
Todos agiram de má-fé, segundo o autor, com dolo e com vontade consciente de participar do esquema fraudulento.
A principal beneficiária dos atos aqui expostos teria sido a CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., a qual teve acrescida ao seu patrimônio verba relativa a serviços para os quais não houve a regular prestação de serviços.
Os corréus WESLEY ALVES DOS SANTOS e PAULO CEZAR MAGALHÃES CEZAR, em conluio e em benefício de terceiros, os corréus VÍCTOR JOÃO CÚGOLA, PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE e CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TECNICOS LTDA. teriam praticado conduta fraudulenta que viciou o Pregão Presencial nº 31/2005-MJ, que só não foi levada a termo em razão de decisão judicial que anulou o certame, pois o favorecimento/fraude foi descoberto a tempo.
Narra que as condutas narradas na inicial representam ato de improbidade administrativa, nos moldes do que estabelecem os artigos 10, VII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
Em relação às condutas individualmente consideradas, em que pese o MPF não ter procedido à tal particularização de forma precisa, é possível extrair da inicial as seguintes informações sintetizadas: VICTOR JOAO CÚGOLA: Monitorava cada passo da licitação por meio de informações privilegiadas que obtinha junto ao Ministério, que lhes eram repassadas por servidores, o que lhe propiciava compor seu preço direcionado a essas empresas, bem como fazer negociações diretamente com as empresas interessadas.
JOÃO DA CRUZ NAVES: Participação na fraude que consistiu na inclusão de valores relativos a salários de empregados da corré CONSERVO que não prestaram serviços do Ministério da Justiça e sim no Departamento Nacional de Produção Mineral.
Teria autorizado pagamento referente ao mês de dez/2001, enquanto Coordenador-Geral de Logística do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Tinha pleno conhecimento que os contratos não eram fiscalizados.
Sua intenção era que, de fato, o contrato não fosse fiscalizado, utilizando-se de pessoas de sua extrema confiança para exercer funções importantes no complexo de gestão do contrato.
Detinha, sem qualquer ato formal de avocação, o “domínio total” do contrato, mesmo quando exercia o cargo de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, justamente para manter o contrato em patamar de impropriedades, que garantisse a falta de transparência e inexatidão da gestão contratual.
Montou, com participação e auxílio de outros servidores, uma grande engenharia para dar suporte e uma gestão contratual com inúmeras irregularidades e inconsistências.
Agiu de forma ardil, ímproba, em clara afronta aos princípios e regra.
ADRIANA LOPES DO NASCIMENTO: Participação na fraude que consistiu na inclusão de valores relativos a salários de empregados da corré CONSERVO que não prestaram serviços ao Ministério da Justiça e sim ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
A ré teria atestado a regularidade do objeto contratual.
Recebia a documentação das faturas, as encaminhava à Coordenação-Geral de Logística.
Após analisadas por João da Cruz, eram verbalmente autorizadas e por ela [Adriana] atestadas.
Em outras palavras, atestava sem a pertinente fiscalização dos contratos.
LILIAN DE AZEVEDO GONCALVES: Participação na fraude que consistiu igualmente na inclusão de valores relativos a salários de empregados da corré CONSERVO que não prestaram serviços ao Ministério da Justiça, mas sim ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
Teria assinado as autorizações de pagamento emitidas pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, referentes aos serviços prestados nos meses de mar/2001, abr/2001, mai/2001, ago/2001, set/2001 e out/2001, então Coordenadora-Geral de Serviços do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Permitiu que o contrato 08/2001 transcorresse sem qualquer mecanismo de fiscalização, precisão e exatidão.
De forma voluntária e consciente, permitiu que o então subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, JOÃO DA CRUZ NAVES, detivesse, sem qualquer ato formal de avocação, o “domínio total” do contrato, com a intenção de manter o contrato em patamar de improbidades, que garantisse a falta de transparência e exatidão da gestão contratual.
Havia claro acordo de vontade entre Lilian e JOÃO DA CRUZ NAVES, ao aderir, conscientemente, à engenharia que possibilitou que o Ministério da Justiça realizasse pagamentos irregulares à empresa CONSERVO, mesmo sabendo das deficiências que havia no sistema de fiscalização e autorização dos pagamentos.
Não só permitiu, à revelia dos regramentos internos, que JOÃO DA CRUZ NAVES gerisse o contrato, como também autorizava os inúmeros pagamentos irregulares.
Seu modo de agir teria gerado prejuízos ao Erário, porquanto permitiu pagamentos irregulares.
PAULO CEZAR MAGALHAES CEZAR: PAULO CEZAR teria cumprido a promessa feita ao corréu PAULO DUARTE ao homologar o Pregão Presencial n.º 031/2005- MJ (Contrato de 25,5 MILHÕES DE REAIS POR ANO) para empresa corré CONSERVO.
Paulo Cézar admitiu superveniente alteração da proposta apresentada pela Conservo.
TCU aplicou multa ao Paulo Cézar, então Coordenador-Geral de Logística substituto do Ministério da Justiça, por ter homologado a adjudicação do objeto do Pregão Presencial 31/2005 à licitante Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., a despeito de essa empresa ter apresentado, após a fase de lances do pregão, cotação de preços com alteração na composição do custo relativo ao auxilio-transporte, mediante o emprego de veículo próprio ou terceirizado em substituição à forma de atendimento prevista no edital.
Sua conduta se enquadraria como ato de improbidade administrativa, nos moldes do que estabelecem os artigos 10, VIII, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE: Paulo Roberto de Souza Duarte seria funcionário do corréu Victor Cúgola e teria praticado conduta fraudulenta que viciou o Pregão Presencial nº 31/2005-MJ, que só não foi levada a termo, em razão de decisão judicial que anulou o certame, pois o favorecimento/fraude foi descoberta a tempo.
WESLLEY ALVES DOS SANTOS: O TCU conclui também pela responsabilidade do corréu WESLLEY, por ter proposto ao Coordenador-Geral de Logística em conjunto com o Pregoeiro Oficial do Ministério da Justiça, a “homologação da adjudicação do objeto do Pregão Presencial 31/2005 à licitante Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., a despeito de essa empresa ter apresentado, após a fase de lances do pregão, cotação de preços com alteração na composição do custo relativo ao auxílio-transporte mediante o emprego de veículo próprio ou terceirizado em substituição à forma de atendimento prevista no edital.
Feito esse escorço fático, destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema 1199 em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Veja-se que, de acordo com entendimento do STF, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se retroativamente aos casos culposos, se a questão sob análise não esteja acobertada pelo manto da coisa julgada.Além disso, considerando imposição da novel legislação acerca da necessidade de se observar o elemento volitivo do agente, não se cogita falar em responsabilização objetiva que possa levar à aplicação das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo.
Pois bem.
Sabe-se que a Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, é clara ao consignar que para a configuração de atos de improbidade administrativa é necessário, repita-se, que se constate o dolo do agente, ou seja, é imprescindível perquirir se houve condutas com o propósito específico de praticar a conduta ilícita, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais.
Nesse ponto, convém destacar a norma insculpida no art. 1º, § 2º, da LIA, segundo a qual “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Percebe-se, pois, que a LIA, para a correta aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, teve o especial cuidado de esclarecer que os conceitos de dolo e de voluntariedade não se confundem.
No contexto da nova lei, deve-se compreender como voluntariedade a possibilidade de um agente público, de forma livre e consciente, de realizar uma determinada ação ou omissão no exercício de suas funções.
Ocorre que, por expressa determinação legal, a voluntariedade não é suficiente para, por si só, caracterizar um ato de improbidade administrativa, sendo certo que a mera realização de uma ação ou omissão voluntária, mesmo que resulte em um efeito negativo, não implica necessariamente em ato de improbidade.
O dolo, por sua vez, é a intenção deliberada de cometer um ato ilícito, ou seja, com a intenção consciente de violar a lei, causar danos ao erário, enriquecer-se ilicitamente ou atentar contra os princípios da administração pública.
Isso significa que o agente deve ter agido com o propósito específico de praticar a conduta ilícita, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais. É nesse sentido que caminha a jurisprudência do STJ, ao preconizar que a Lei 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Analisando o caso concreto, importante consignar, desde já, que não há efetiva comprovação dos fatos alegados, notadamente quanto ao elemento subjetivo dolo, não havendo evidências de que os atos praticados pelos agentes públicos estivessem direcionadas à prática de ilegalidades.
Explico: De início, saliento que a narrativa contida na inicial é um tanto confusa, não havendo precisão nas condutas lá expostas.
As relações de causa e consequência não estão devidamente delineadas, tendo o MPF, em diversos momentos, chegado a conclusões com base em meras ilações, como se extrai do trecho da inicial em que o parquet supõe que, “...com base em suas apurações, que existem outras quantias indevidamente pagas pelo Ministério da Justiça à empresa corré CONSERVO, tendo em vista que sua contratação (por meio dos contratatos nº 01/2000, 09/2000, 03/2001, e 08/2001) perdurou por mais de 5 anos”.
Ademais, a ação proposta pelo MPF veio desacompanhada de mínimo lastro probatório, porquanto não juntado, quando da propositura do feito, um único documento sequer que amparasse as alegações postas na exordial, o que evidencia afronta ao art. 17, § 6º, I e II: (...)§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Na presente hipótese, sequer é possível cogitar na impossibilidade de apresentação de provas, pois o próprio MPF enaltece, em sua inicial, a suposta robustez do acervo probatório, fazendo referência a diversos documentos, citando inclusive o número das folhas em que se encontrariam.
No entanto, compulsando os autos, percebe-se não há nenhuma correspondência às citações por ele realizadas.
Por outro lado, é de se reconhecer que MPF esclareceu logo no início de sua petição inicial que “...a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, refere-se aos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000619/2007-83, que segue em anexo”.
No entanto, ainda assim, seguem sem correspondência as remissões feitas pelo MPF, além do que não foi possível localizar nos autos nenhuma referência capaz de identificar documentos produzidos no bojo do citado processo administrativo 1.16.000.000619/2007-83, não podendo este órgão julgador fazer juízos de inferência para descobrir a origem e fidedignidade das provas indicadas pela parte autora.
Há, em verdade, uma miríade de documentos desorganizados, sem encadeamento lógico, o que prejudicou sobremaneira a análise da controvérsia posta nos autos.
Não se desconhece o fato de que diversos documentos foram sendo juntados ao longo da tramitação do presente feito, mas não se pode observar a existência de prova cabal que corroborasse as alegações do órgão ministerial, notadamente em relação ao dolo nas condutas supostamente perpetradas pelos réus. À fl. 1123 dos autos físicos o MPF ainda buscou especificar outras provas que supostamente amparariam suas alegações.
Vejamos: Em relação aos demonstrativos financeiros do débito no Ministério da Justiça (fls. 820-833 dos autos), o próprio relatório que os acompanha se mostra inconclusivo em relação aos pagamentos feitos à então contratada, não havendo nenhum elemento que minimamente comprove a ocorrência de atos ímprobos.
No tocante ao Relatório de análise da Divisão de Operações de Inteligência Policial Especializada — DINPE (mídia em CD nº 3, acautelada neste Juízo), é possível verificar a informação de que foram apreendidos processos referentes a contratos firmados pelos referidos órgãos públicos, nos quais constam as notas fiscais emitidas pela empresa CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA pelo fornecimento de serviços de recepção e apoio administrativo, bem como as respectivas planilhas de faturamento, relatórios de acompanhamento contratual e autorizações de pagamento.
No citado relatório, que está acompanhado de mais de 300 páginas de notas fiscais e outros documentos, foi citada a informação já constante da inicial de que alguns funcionários da Conservo constam da planilha de pagamento, mas sem nunca terem prestados serviços ao órgão contratante.
No entanto, mais uma vez, verifico inexistir provas que apontem de forma inequívoca a presença do elemento subjetivo dolo no bojo dos documentos arrolados em tal relatório, não sendo demais relembrar que a voluntariedade do agente não é suficiente para caracterizar um ato de improbidade administrativa, pois a mera realização de uma ação ou omissão voluntária, mesmo que resulte em um efeito negativo, não implica necessariamente em ato de improbidade.
Acrescentam à instrução, pois apenas repetem aquilo que já está exaustivamente descrito na inicial, além do que a mera presença de notas fiscais e seus respectivos atestos não são capazes de demonstrar a ilicitude na forma delineada pelo parquet.
A mesma conclusão pode ser alcançada quanto ao Relatório Final da Comissão de Sindicância do Ministério da Justiça - Processo nº 080008.002692/2004-02 (mídia em CD nº 1).
Novamente este Juízo se depara com informações já constantes da exordial, além de uma vultosa quantidade de contratos administrativos, notas ficais, atestos, extratos do SIAFI, bem como diversos relatórios de sindicâncias e processos disciplinares, tudo espalhado em 8 volumes, com média 200 páginas cada, e 2 anexos, que podem ser válidos para uma análise de natureza contábil dos atos praticados pelos réus, mas não há, reitero, elementos que demonstrem a ocorrência de atos de improbidade administrativa.
Quanto ao Relatório Final da Polícia Federal (vol. 6, fls. 1302/1451 da Ação Penal e na mídia nº 2 anexa), bem como interceptação Telefônica na Ação 2005.34.00.003525-1/DF (mídias nos autos), que deflagrou a Operação Mão-de-Obra, é salutar que sejam feitos alguns esclarecimentos.
A partir de uma acurada leitura da petição inicial, é possível inferir que o órgão ministerial constrói linha argumentativa no sentido de que o dolo estaria comprovado a partir das informações colhidas com a interceptação telefônica autorizada no âmbito do processo criminal.
Acerca do compartilhamento de provas, o próprio MPF trouxe, em sua exordial, transcrição de trechos de decisão proferida pelo Juízo Criminal (12ª Vara da SJDF), sobre a utilização das provas colhidas em âmbito penal.
Confira-se: “Defiro parcialmente o pedido do Ministério Público Federal formulado às fls. 1.887/1.888, com exceção do item 4 o qual tenho por indeferir parcialmente. É que o art. 1º da Lei nº 9.296/96 limita a utilização da prova para fins de instrução processual criminal, sendo certo, por outra, que o seu art. 10 pune com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos a quebra do sigilo dessa prova para objetivos não autorizados legalmente.
A norma é, pois, restritiva, permitindo a exceção ao sigilo para fins criminais, exclusive.
Quanto aos precedentes jurisprudenciais, tenho, data venia, que parte de premissa equivocada.
Equivocada porque também é da Lei nº 9.296/96, que a escuta telefônica será autorizada, atendidos os requisitos, para prova em investigação criminal e instrução processual penal.
A norma é restritiva, permitindo a exceção ao sigilo para fins criminais, exclusive, não havendo falar que, autorizada a escuta para fins penais, poderá, por já haver a quebra, ser utilizada para instruir processo administrativo.
Lembro, em remate, que o art. 92, |, a, do Código Penal, prevê como efeito administrativo decorrente da sentença condenatória criminal a perda de cargo ou função pública.
Outrossim, defiro o pedido (fl. 1.888) quanto à extensão dos dados obtidos mediante a exceção dos sigilos bancário e fiscal dos investigados.
Porquanto autorizados, respectivamente, pelo art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105 e art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional, medida que, ademais, atende ao interesse público perseguido. (...) O que se extrai da referida decisão é que não foi autorizada pelo Juiz da Vara Criminal a utilização das provas colhidas em interceptação telefônica para fins de instrução de processos administrativos.
De acordo com o entendimento do STJ, é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção.
MS 17.472/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012), o que, como visto, não foi o caso.
Destaco, ainda, que decisão contida à fl. 1013 dos autos físicos, proferida pela 12ª Vara da SJDF, demonstra ter havido o acolhimento de um pleito do MPF, mas não se sabe exatamente do que se trata, pois não foi juntada aos autos a cadeia completa de peticionamentos, o que impede a análise da extensão daquilo que foi decidido pelo Juízo criminal.
De todo modo, ainda que eventualmente se considerassem as interceptações telefônicas como meio de prova para o presente feito, não vislumbro melhor sorte ao Parquet, pois a própria sentença penal, proferida pelo Juízo ao qual a referida prova foi inicialmente direcionada, entendeu não estarem os fatos devidamente comprovados.
Vejamos (fls. 1227-1279 dos autos físicos): (...) 12.
Isto posto, adentro o meritum causae.
A denúncia atribui aos Réus o cometimento dos crimes de fraude em licitação (Lei nº 8.066/03 art. 96), corrupção ativa, peculato e corrupção passiva em licitações conduzidas por. diversos órgãos públicos com o fim de contratar mão de obra para serviços de vigilância e conservação. 13.
As provas coligidas nos autos não corroboram a imputação.
Prova alguma se fez da existência do ajuste referido na denúncia, com o fim de beneficiar o grupo empresarial CONSERVO nos certames então. indicados.
A interceptação telefônica levada a efeito na fase inquisitiva, desacompanhada de documentos e relatos que lhe corroborem, não se presta a afirmar a prática dos delitos.
Tratam-se de diálogos que se prestam a interpretações variadas, em nada servindo, de per si, para o acertamento da responsabilidade penal dos Acusados.
O depoimento de Polyana Lavale Móraes (cf.
CD de fl. 10.941, volume26) tampouco acerta os fatos indicados na denúncia.
Trata-se de relato genérico, contendo uma série de afirmações que não encontraram, ao longo da instrução criminal, qualquer corroboração.
Ao contrário, os depoimentos prestados por Cid Menezes de Oliveira (CD, fl. 11.116, volume27), Dalmo Rogério S. de Albuquerque e Eremilce Vieira de Azevedo (mídia, fl. 11.353, volume 28) não noticiam a prática de qualquer ilegalidade pelos gestores da CONSERVO.
O mesmo se diga dos relatos prestados pelos diversos servidores públicos ouvidos como testemunha (cf. relatório, item 4). (...) Percebe-se que aquele Juízo criminal, que teve contato com farto arcabouço probatório, notadamente elementos obtidos após profundas investigações policiais, tudo permeado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de forma peremptória não estarem os fatos devidamente comprovados.
Já este Juízo Cível, que teve acesso a elementos probatórios muito mais frágeis, pois se deparou com um processo com narrativas não muito claras, cuja instrução em diversos momentos se mostrou truncada, não poderia alcançar conclusão diametralmente oposta, ainda que as esferas cíveis, administrativas e penal sejam, em regra, independentes entre si.
Em réplica, ao responder as alegações dos réus sobre a inexistência dos alegados atos de improbidade administrativa, o MPF, de forma vazia e genérica afirma que não há "...prova contundente acerca da inexistência de ato de improbidade.
Pelo contrário, ante o vasto conteúdo probatório carreado aos autos, não resta dúvida de que a via eleita foi adequada para coibir atos ímprobos atentatórios ao patrimônio público” (fl. 711 dos autos físicos).
Não bastasse a ausência da comprovação do dolo, o que por si só já fundamentaria a improcedência da pretensão, acrescento que há outra razão jurídica para o insucesso da ação. É que o art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 preconiza que “[p]ara cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Analisando a exordial, percebe-se que há momentos em que se afirma que os atos praticados pelo réus são violadores dos princípios da Administração, e, em outros, a argumentação é no sentido de que os mesmos fatos são atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, não havendo indicação específica da norma sancionadora aplicável a cada conduta.
Importante salientar que a individualização do tipo não é mera formalidade tem sua razão de ser: busca evitar a generalização ou multiplicidade de acusações por um mesmo fato, de modo que o ato ímprobo seja tipificado de forma clara e objetiva, com base em suas particularidades.
Tal exigência fortalece o direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo que o agente seja penalizado de maneira desproporcional ou por imputações excessivas.
Assim, de todo inadequada é argumentação do Parquet ao não concatenar com precisão os atos narrados com a tipificação legal.
Na manifestação id. 1527103889, o MPF reconheceu a necessidade de se indicar, para cada ato ímprobo, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, motivo pelo qual passou a afirmar que as condutas descritas na inicial se amoldam ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porquanto os agentes públicos e a empresa requerida, juntamente com seu administrador e representante, dolosamente frustraram a licitude de processos licitatórios e seus respectivos contratos, acarretando em prejuízo patrimonial à União (Ministério da Justiça).
Pois bem.
Ainda que posteriormente o MPF, ao reconhecer que as condutas capituladas no art. 11, I e II foram revogadas pela Lei 14.230/2021, tenha esclarecido que os elementos então trazidos aos autos se amoldariam, também, na conduta tipificada no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não se pode perder de vista a norma insculpida no art. 17, § 10-F, I, segundo a qual será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; É notório que a intenção inicial do MPF não era enquadrar todos os requeridos na conduta prevista no art. 10, VIII, da LIA, sobretudo considerando que o citado artigo de lei não abarca todas as condutas narradas na inicial Convém destacar que o art. 10, VIII, da LIA diz respeito a atos que frustrem a licitude de processo licitatório, sendo certo que a grande maioria das condutas explicitadas na exordial dizem respeito a fatos ocorridos em momento posterior ao processo licitatório, ou seja, quando da efetiva execução do que foi contratado pela Administração.
Confira-se a redação do aludido dispositivo de lei: Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva Assim, não se mostra adequada a forçosa tentativa de enquadrar a totalidade dos fatos narrados no art. 10, VIII, da LIA, pois, para isso, seria necessário – além de alterar por completo a capitulação legal –que este Juízo procedesse a uma interpretação extensiva da norma, o que não se admite no âmbito do Direito Administrativo sancionador.
Quanto ao ponto, deixo consignado o entendimento do STJ no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO QUE NÃO ATINGE CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. 1.
A questão controversa cinge-se a saber se a sanção de perda da função pública em razão de atos então praticados na condição de vereador e tesoureiro poderia atingir cargo público efetivo para o qual, por concurso público, o agente foi nomeado posteriormente aos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa. 2.
A Primeira Turma do STJ orienta-se no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; EDcl no REsp 1.424.550/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.423.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CARGO OCUPADO SEM REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2.
No mérito, tem-se que o recorrido foi condenado, em sentença, pelo cometimento de ato ímprobo, tendo-lhe sido imputada, dentre outras coisas, a pena de multa com base na última remuneração percebida.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos, alterou-se o valor da multa.
Já em grau de apelação, o recorrido esclareceu que permanecia equivocada a sentença, pois o cargo que ocupava é honorífico, ou seja, sem percepção de remuneração.
O Tribunal de origem reformou a sentença para estabelecer como base de cálculo da pena de multa, o salário mínimo. É sobre a fixação desta base de cálculo - o salário mínimo - que o Ministério Público Federal, ora recorrente, insurge-se. 3.
No entanto, não há como prosperar as razões expendidas pelo recorrente.
De fato, a pena de multa prevista no art. 12, inc.
III, da Lei de improbidade não se baseia no salário mínimo.
Conforme pode-se depreender de simples leitura, a apuração da multa é feita com base na última remuneração percebida pelo agente ímprobo. 4.
Ocorre que o recorrido já esclareceu, e isto é incontroverso nos autos, que ocupava cargo não remunerado.
A pretensão do recorrente é de estabelecer como base da pena de multa o vencimento básico mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória da Anvisa. 5.
Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado.
No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem.
A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei.
Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. 6.
Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa.
No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador. 7.
O acórdão, de forma coerente com os princípios regentes do direito, estabeleceu como base da pena de multa a menor remuneração do país, o que se coaduna com a função honorífica realizada pelo recorrido.
Neste raciocínio, não há como prosperar a alegação do recorrente segundo a qual deve ser aplicada multa com base no vencimento mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória de autarquia, pois estar-se-ia operando analogia desabonadora. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.190/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Por oportuno, esclareço que o único fato que, em tese, poderia ser enquadrado no art. 10, VIII, da LIA, seria a suposta fraude ocorrida no âmbito do já citado Pregão 31/2005.
No entanto, há de se ressaltar que o próprio MPF, reconhece em sua exordial que a licitante Conservo, ora ré, foi desclassificada do citado certame por decisão judicial (MS 2005.34.00.036939-6), não havendo, pois, perda patrimonial efetiva na hipótese, porquanto inexistentes pagamentos por parte da Administração ao licitante, o que afasta a tentativa aplicação do art. 10, VIII, da LIA na hipótese.
Assim, seja por conta da ausência de dolo, de individualização do tipo legal ou pela forçosa tentativa de enquadrar as condutas em tipo diverso do que foi exposto na inicial, a pretensão do Ministério Público Federal não merece prosperar, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Não apresentado recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992).
Publique-se.
Intimem-se. -
03/12/2021 20:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/06/2021 10:24
Juntada de renúncia de mandato
-
07/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE em 08/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
-
30/10/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:11
Decorrido prazo de LILIAN DE AZEVEDO GONCALVES em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:11
Decorrido prazo de VICTOR JOAO CUGOLA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:11
Decorrido prazo de CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:11
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ NAVES em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:11
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DO NASCIMENTO em 16/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:06
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 17:58
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 18:35
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/06/2019 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/05/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/04/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 25/04/2019
-
11/04/2019 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/04/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/04/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2018 18:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO RE 852475
-
09/03/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 14:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 18:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/01/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/01/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICA DIA 26/01/2017
-
16/01/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/01/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
06/12/2016 07:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/11/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2016 07:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2016 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2016 15:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO
-
09/05/2016 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ERIKA
-
11/03/2016 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 11/04/2016
-
24/02/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2016 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VLS
-
29/01/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 15:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
07/12/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - 05
-
25/11/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/11/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2015 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VLS
-
19/11/2015 07:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/11/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - 05
-
16/07/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/07/2015 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/07/2015 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 05
-
15/06/2015 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VLS
-
10/06/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/06/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 07:51
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
13/04/2015 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/04/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2015 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEVOLUÇÃO EM 06/04
-
23/03/2015 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2015 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/03/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 23/03/2015
-
09/02/2015 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2014 18:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
10/11/2014 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 28 D´S E 08 DVD´S
-
30/10/2014 07:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2014 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2014 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2014 15:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2014 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 27 CDS E 08 DVS
-
30/09/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2014 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2014 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2014 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOLUMES
-
26/08/2014 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/08/2014 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2014 13:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2014 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2014 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
03/06/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/06/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2014 15:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/06/2014 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
20/05/2014 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2014 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
20/05/2014 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/05/2014 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/05/2014 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2014 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA 24/4
-
24/01/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2014 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2014 10:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2013 19:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/11/2013 15:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUMPRIMENTO DESPACHO DE FLS. 1002, ITEM III - CÓPIAS MÍDIAS DISPONÍVEIS PARA PARTE PAULO CEZAR
-
19/11/2013 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2013 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGUARDANDO PRAZO RÉU
-
23/10/2013 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/10/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/09/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 22/10
-
26/07/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2013 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
06/06/2013 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2013 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2013 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2013 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2013 09:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/01/2013 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
28/11/2012 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/11/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2012 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 07:20
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
18/10/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2012 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2012 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2012 13:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2012 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2012 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 07:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 DIAS
-
30/08/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 07:23
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU - 15 DIAS
-
25/07/2012 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2012 18:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/07/2012 18:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/07/2012 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2012 18:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/07/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 968
-
25/07/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 967
-
25/07/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 966
-
24/07/2012 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2012 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
20/07/2012 07:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/07/2012 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/07/2012 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2012 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2012 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2012 20:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2012 20:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 20:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2012 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2012 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 13/07
-
11/07/2012 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2012 16:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado nº 818
-
10/07/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado nº 817
-
10/07/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado nº 816
-
10/07/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) mandado nº 815
-
10/07/2012 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado nº 814
-
10/07/2012 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) mandado nº 813
-
10/07/2012 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) mandado nº 812
-
10/07/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) mandado nº 811
-
10/07/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) mandado nº 810
-
10/07/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado nº 809
-
14/06/2012 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2012 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/06/2012 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2012 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL. 13/06
-
06/06/2012 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 07:34
CARGA: RETIRADOS AGU - 20 DIAS
-
30/05/2012 11:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/05/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2012 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF - 20 DIAS
-
21/05/2012 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2012 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
21/03/2012 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2011 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2011 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 DIAS
-
24/11/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2011 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/11/2011 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 23/11
-
14/11/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
09/09/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/09/2011 09:33
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
08/09/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2011 14:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2011 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2011 07:45
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
01/07/2011 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2011 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/05/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/05/2011 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2011 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/04/2011 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/04/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 08/04
-
23/03/2011 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2011 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2011 11:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2010 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2010 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2010 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-05 DIAS
-
01/12/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2010 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
01/12/2010 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/12/2010 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/11/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/11/2010 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL.18/11
-
10/09/2010 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2010 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2010 19:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2010 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2010 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-10 DIAS
-
16/07/2010 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/07/2010 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 07:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2010 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/06/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/06/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 15/06
-
02/06/2010 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2010 18:28
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
22/03/2010 16:56
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
19/03/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2010 13:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2010 20:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2010 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 DIAS
-
14/12/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/12/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/12/2009 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 09/12
-
02/12/2009 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/12/2009 16:38
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
01/12/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/12/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE CONSERVO BRASILIA
-
30/11/2009 18:00
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
25/11/2009 16:07
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
19/11/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2009 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2009 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2009 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2009 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
05/11/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/11/2009 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2009 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2009 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
03/11/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/11/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/10/2009 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2009 12:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/10/2009 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/10/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2009 10:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/10/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/10/2009 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2009 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2009 14:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2009 19:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/09/2009 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 264 - WESLLEY ALVES
-
09/09/2009 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2009 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2009 18:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
31/08/2009 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2009 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/08/2009 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/08/2009 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2009 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) CITAÇÃO DE PAULO CEZAR
-
18/08/2009 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CITAÇÃO DE PAULO ROBERTO
-
18/08/2009 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITAÇÃO DE ADRIANA
-
18/08/2009 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE JOÃO DA CRUZ
-
18/08/2009 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO DE WESLEY
-
18/08/2009 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITAÇÃO DE LILIAN
-
18/08/2009 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE VICTOR
-
05/08/2009 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2009 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2009 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
28/07/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2009 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 07:49
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-60 DIAS
-
16/07/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/07/2009 14:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/07/2009 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/06/2009 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2009 18:46
CitaçãoORDENADA
-
23/06/2009 18:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/06/2009 15:36
SUBSTITUICAO / SUCESSAO PARTE DEFERIDA
-
17/06/2009 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2009 15:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2009 09:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2009 09:54
CitaçãoORDENADA
-
27/05/2009 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2009 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-15 DIAS
-
30/04/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/04/2009 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2009 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2009 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2009 08:05
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-60 DIAS
-
15/04/2009 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2009 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2009 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2009 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2009 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2009 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/03/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2009 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 27/03
-
26/03/2009 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2009 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2009 15:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2009 15:03
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
20/01/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE PAULO ROBERTO
-
27/11/2008 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/11/2008 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2008 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2008 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE SOUZA
-
06/10/2008 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/10/2008 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) ALTERAÇÃO DO OBJETO
-
06/10/2008 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ALTERAÇÃO DO OBJETO
-
02/10/2008 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/09/2008 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2008 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2008 13:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2008 13:19
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
18/09/2008 17:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2008 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2008 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2008 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
12/09/2008 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2008 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) NOTIFICAÇÃO DE VICTOR JOÃO CÚGOLA
-
12/09/2008 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DA CONSERVO
-
12/08/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/08/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2008 16:35
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
12/08/2008 10:01
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
08/08/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2008 15:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2008 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) INTIMAÇÃO DE VICTOR JOÃO CÚGOLA
-
31/07/2008 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) NOTIFICAÇÃO DE CONSERVO BRASILIA
-
31/07/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE PAULO ROBERTO
-
25/07/2008 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2008 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE JOÃO DA CRUZ
-
11/07/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/06/2008 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2008 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2008 17:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2008 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2008 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2008 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
29/05/2008 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
29/05/2008 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/05/2008 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/05/2008 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2008 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 15 DIAS - REQUERIDO WESLEY
-
08/05/2008 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DEJOÃO DA CRUZ
-
08/04/2008 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE SOUZA
-
01/04/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2008 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/03/2008 14:11
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
24/03/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) NOTIFICAÇÃO DE CONSERVO BRASILIA
-
24/03/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE VICTOR JOÃO
-
24/03/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) NOTIFICAÇÃO DE WESLEY ALVES
-
24/03/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE PAULO CÉZAR MAGALHÃES
-
21/02/2008 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/02/2008 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/01/2008 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2008 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2007 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 15 DIAS- COM 7 AVULSOS
-
07/12/2007 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2007 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2007 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2007 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2007 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2007 08:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2007 15:57
INICIAL AUTUADA
-
24/10/2007 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/10/2007 18:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2007
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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