TRF1 - 1000247-95.2025.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/07/2025 18:08
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 07/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ALVES COSTA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000247-95.2025.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PEDRO ALVES COSTA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUETA ARAUJO LAGO LEONARDO - MA26898-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental que buscava a revalidação, por meio de procedimento simplificado, do diploma de medicina obtido no exterior.
Inconformada, a apelante alega, em breve síntese, que o sistema REVALIDA não pode constituir empecilho à revalidação pelo trâmite simplificado.
Requer a aplicação da Resolução nº. 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 1.151/2023, do Ministério da Educação, para que sejam adotados tanto a modalidade quanto o prazo da revalidação simplificada.
A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Estão preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, a apelação não merece provimento, sendo cabível, in casu, o julgamento com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil.
De fato, a Lei nº. 9.394/1996 estabelece, em seu art. 48, §2º., que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Nesses termos, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas de conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma, já que as universidades dispõem de autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e por diretrizes elencadas nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº. 9.394/1996.
Sobre o exercício dessa autonomia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, consolidou, no Tema 599, a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse sentido, a tramitação simplificada pretendida pelo candidato não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição universitária, já que esta deve analisar toda documentação apresentada, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
Nesse ponto, vale mencionar o trecho do voto proferido no Tema Repetitivo nº. 599, segundo o qual “a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorga ao Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Convém ressaltar que a 12ª.
Turma, de maneira reiterada, vem aplicando o Tema 599 em casos idênticos ao retratado nesta demanda, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
NÃO OBRIGATOTIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALADAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 3.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4.
As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/10/2023) Recentemente, corroborando o entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº. 3, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, eliminando a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de Medicina obtidos no exterior e determinando, obrigatoriamente, que os candidatos se submetam ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para atuar como médicos em território brasileiro.
Enfim, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria julgada pelo STJ no Tema 599 (REsp 1349445), NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
07/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES COSTA - CPF: *94.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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30/04/2025 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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