TRF1 - 1106528-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1106528-21.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO GARCIA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Ratifico a competência deste Juízo para apreciação da lide, bem com os termos da decisão preambular (id 2164919699), proferida em sede de plantão judicial, por meio da qual deferida a medida liminar postulada.
Dito isso, verifica-se que sobreveio ao decisum em comento petição aviada pela Empresa de Transportes Andorinha S/A (id 2165335617), requerendo a sua habilitação como assistente simples da parte impetrada.
Nesse sentido, alega que “é permissionária com EXCLUSIVIDADE, do direito de exploração da ligação entre os municípios paulistas de Presidente Prudente e São Paulo (Capital), consoante se infere dos documentos anexos fornecidos pela ARTESP – Agência de Transporte do Estado de São Paulo, linha esta que está sendo sobreposta pela atuação da impetrante” (idem, fl. 4).
Pugna, complementarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte requerente “não juntou aos autos o ato coator que teria dado origem ao pedido” (idem, fl. 3).
Em matéria de intervenção de terceiros, impende ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[a] legitimação de terceiro para intervir como assistente de uma das partes supõe a existência de interesse jurídico próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples (CPC, art. 50); ou b) a de ser co-titular da própria relação jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 54)” [CPC/2015, arts. 119 e 124, respectivamente) (cf.
STJ, AgRg no Ag 1.084.920/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/09/2009).
Nesse rumo de ideias, a Corte Infraconstitucional consolidou o entendimento jurisprudencial de que “a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (cf.
AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Corte Especial, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 1.º/02/2013). (Cf. no mesmo sentido: AgInt na PET no RMS 45.475/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 07/12/2016; REsp 1.344.292/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 09/03/2016; EREsp 1.351.256/PR, Corte Especial, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2014.) No caso em exame, exsurge da leitura da petição carreada pela Empresa de Transportes Andorinha S/A (id 2165335617) ter sido ela a responsável por protocolar “requerimento junto à ANTT, solicitando novas fiscalizações a fim de confirmar a operação realizada pela Viação Garcia Ltda. na operação das linhas Presidente Prudente/SP x Porecatu/PR e Porecatu/PR x São Paulo/SP, o que deu origem ao Processo Administrativo n° 50505.000250/2024-12” (idem, fls. 5 e 6).
De modo que o seu interesse na manutenção da suspensão cautelar da operação de tais linhas pela parte impetrante resulta tão somente de interesse econômico, dada a relação concorrencial havida entre ambas.
Assim, não sendo a solicitante titular da relação jurídica formada entre impetrante e impetrada no bojo do aludido expediente sancionador – e aqui discutida –, indefiro o pedido de habilitação como assistente simples.
Não obstante, assinalo que não merece prosperar, ao menos neste juízo prefacial, a alegação de inépcia da exordial por ausência de juntada do ato apontado como coator, tendo em vista que instruído o caderno processual com cópia da Portaria 101/2024 da SUFIS/ANTT (id 2164861827).
Feitas tais considerações, e já apresentadas informações pela autoridade impetrada (id 2165832070), intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/12/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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