TRF1 - 1002488-55.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002488-55.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA e outro, objetivando a suspensão da exigência de recolhimento de PIS e COFINS com inclusão desses tributos nas suas próprias bases de cálculo.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “na venda de seus produtos, vêm sujeitando-se ao recolhimento do PIS e da COFINS tendo por base de cálculo a receita bruta, por força do disposto no art.2º da Lei 12.973/2014, e art.1º e 2º das Leis nº 10.637/021 e 10.833/032 ou art. 2º da Lei 9.718/98 a depender da forma de apuração”; b) “o Fisco federal impõe a inclusão do PIS e da COFINS incidente na operação, ao valor da receita a ser tributada, como se esse compusesse o patrimônio do contribuinte”; c) “é ilegal e inconstitucional o procedimento adotado pela União, de incluir o valor relativo ao PIS e a COFINS nas suas próprias bases”.
Processos indicados como possíveis preventos na certidão id 2070368694.
No Despacho id 2071578688 determinou-se a livre distribuição.
Retificação dos autos (id. 2142873282).
A parte autora foi intimada (id.2142873816).
Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante (id. 2144360766).
Foram intimados a PFN e o DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA (id. 2144615509, id. 2144615510 e id. 2147703017).
A União (Fazenda Pública) manifestou interesse, pugnando pelo ingresso no feito (id. 2145193918).
Em manifestação, a autoridade coatora prestou informações, por fim, pugnando pela denegação da segurança (id. 2147408095).
Após, concluso os autos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
O embargante se insurge quanto ao erro material presente na decisão.
Conforme afirma, "o erro material referido se deu quando ao invés de indicar a Impetrante, ora Embargante: P C M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi mencionada como impetrante a empresa RÁDIO CURIMÃ LTDA, que não é parte no processo (...)".
Reconheço o acerto da parte impetrante, tendo em vista o erro material na identificação precisa da parte autora da presente ação.
DO MÉRITO Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2142816632), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) No que se refere à relevância do fundamento, em 18/10/2019, o Supremo Tribunal Federal reputou, por unanimidade, constitucional a questão deduzida no RE n. 1.233.096 (Tema 1067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Não obstante isso, o Tribunal não determinou ordem nacional de suspensão dos casos judiciais semelhante, inexistindo impedimento ao prosseguimento do presente feito.
Sob a ótica da legislação vigente, as contribuições ao PIS e à COFINS são calculadas de duas maneiras: na sistemática não-cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), incidem sobre o total das receitas mensais da pessoa jurídica; na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998), baseiam-se no faturamento, definido como receita bruta no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Nesse sentido, a receita bruta inclui todos os ingressos financeiros, abarcando os tributos repassados ao consumidor, incluindo o próprio valor do PIS e da COFINS.
Assim, surge a discussão sobre a viabilidade de excluir tais contribuições de suas próprias bases de cálculo.
Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se posicionando pela validade da incidência de tributo sobre tributo.
Com efeito, o STJ, no REsp n. 1.144.469, tema repetitivo n. 313, adotou o seguinte entendimento: “é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”.
Ademais, é imprescindível enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio dos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) 582.461 e 582.525, confirmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS e da CSLL, respectivamente, em suas próprias bases de cálculo.
Essas decisões são significativas, pois consolidam a compreensão da Corte acerca da legitimidade da incidência de tributo sobre tributo, fortalecendo esse entendimento no contexto constitucional.
Considerando a jurisprudência dominante e a legislação aplicável, a apelação que busca excluir o PIS e a COFINS de suas bases de cálculo não prospera.
As Cortes Superiores têm consistentemente validado tal tributação, alinhando-se aos preceitos legais e constitucionais vigentes.
Ausente a plausibilidade do direito invocado na exordial, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2142816632), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Ainda, ACOLHO os Embargos Declaratórios, para sanar o erro material existente e retificar o primeiro parágrafo da Decisão ID. 2142816632, que passará a ter a seguinte redação: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado por P C M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA, objetivando a suspensão da exigência de recolhimento de PIS e COFINS com inclusão desses tributos nas suas próprias bases de cálculo." Custas pelo impetrante.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
06/03/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030066-05.2024.4.01.3600
Jecira Bezerra Nonato
Diretor da Faculdade de Medicina Ufmt
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 12:13
Processo nº 1030066-05.2024.4.01.3600
Jecira Bezerra Nonato
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 18:05
Processo nº 1007481-69.2023.4.01.3704
Maria de Lourdes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:06
Processo nº 1007053-87.2023.4.01.3704
Brenner Lucas Ferreira Lima Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aguimar Cirino da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:22
Processo nº 1000246-22.2025.4.01.3303
Oeste Tecnologia LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jennyfer Carvalho Cotrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 15:36