TRF1 - 1011288-78.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:33
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011288-78.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário assistencial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2166375785, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1008964-18.2024.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, inclusive com laudo acostado pelo perito judicial, ainda em trâmite neste 1º JEF.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2166375785 Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/12/2024 02:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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