TRF1 - 1008586-56.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/06/2025 14:09
Juntada de Informação
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CREUSA NUNES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ/MA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008586-56.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREUSA NUNES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ/MA, PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CREUSA NUNES DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ/MA e outros, objetivando “a conclusão da tarefa de diligenciar e cumprir a determinação do julgamento do recurso ordinário julgado em 16/01/2023, diligenciando e concluindo o pedido de aposentadoria requerido a mais de 02 anos”.
Expõe a inicial, em síntese, que a) requereu administrativamente, em 11/10/2019, a concessão de aposentadoria por idade; b) o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o Segurado interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social; c) A impetrante ajuizou Mandado de Segurança, atribuindo a concessão da segurança e julgamento do Recurso Ordinário Administrativo, o recurso Administrativo foi julgado e convertido em diligência no dia 16/01/2023, contudo já se passaram mais de 12 meses sem a finalização da tarefa determinada pelo colegiado da 19º junta de recursos”; d) a decisão proferida ao converter o julgamento em diligência inaugurou outro requerimento de uma nova tarefa a ser cumprida nos moldes e prazo desta Lei, dando início a um novo procedimento administrativo para apuração de documentação, por meio de diligência; e) o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Presidente da 19º Junta de Recurso do CRPS, que até o momento violou o prazo disposto na Lei 9.784/99 e não procedeu diligencias para apurar a documentação juntada no pedido de aposentadoria.
Informação de possível prevenção dos autos n. 1009468-86.2022.4.01.3701 (id 2138841140 e 2138875015).
Em decisão, não foi reconhecido a ocorrência de prevenção aos processos citados, além de ter sido deferido a medida liminar e o benefício da gratuidade de justiça (id. 2141097678).
Foram intimados a parte autora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ/MA, a PRF, o PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRU (id. 2143435131, id. 2142117978, id. 2141677170, id. 2141677168, id. 2141677165 e id. 2141644084).
Foram prestadas informações pelo CRPS e pelo INSS (id. 2142087113, id. 2146740669 e id. 2147732085).
Concluso para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2141097678), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Segundo consta da decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos em 16/01/2023 (id 2138839426), a impetrante apresentou, em 21/11/2019, recurso ordinário contra a decisão que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade n. 41/194.051.888-9, requerido em 10/06/2019. É patente que a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99.
Desse modo, percebe-se claramente que o direito da impetrante se encontra ameaçado por mora desarrazoada, não só em relação ao recurso que foi interposto ainda no ano de 2019, mas também no que se refere à diligência determinada nessa decisão da 19ª Junta de Recursos, em 16/01/2023.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois se refere a benefício previdenciário indispensável à subsistência da impetrante.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Por fim, reputo razoável estabelecer um prazo de 30 (trinta) dias para o Gerente-Executivo cumprir a diligência determinada pela 19ª Junta de Recursos, bem como impor ao presidente desta que, em igual prazo, e de modo sucessivo, proceda ao julgamento definitivo do recurso ordinário interposto pela impetrante.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2141097678), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para para determinar 1) que o Gerente-Executivo do INSS de Imperatriz/MA, no prazo de 30 dias, cumpra a diligência determinada na Decisão n. 19ª JR/0004/2023 da 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS nos autos n. 44233.235764/2020-16 (NB 41/194.051.888-9); 2) cumprida a diligência, que o presidente da 19ª Junta de Recursos proceda, em igual prazo, ao julgamento definitivo do recurso ordinário interposto pela impetrante.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridade coator isenta de pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
17/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA NUNES DA SILVA - CPF: *49.***.*39-53 (IMPETRANTE)
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17/01/2025 11:57
Concedida a Segurança a CREUSA NUNES DA SILVA - CPF: *49.***.*39-53 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:57
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 13:47
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IMPERATRIZ/MA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 14:57
Juntada de devolução de mandado
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09/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:57
Juntada de devolução de mandado
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09/08/2024 14:57
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA NUNES DA SILVA - CPF: *49.***.*39-53 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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23/07/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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