TRF1 - 1005738-13.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/04/2025 14:39
Juntada de Informação
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:26
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:49
Juntada de apelação
-
22/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005738-13.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY - TO5613 e PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO JOSE SILVA DOS SANTOS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT via da qual busca da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão alimentícia em virtude de acidente que o autor sofreu na BR-010 devido às más condições da estrada.
Emerge da inicial que no dia de 26/09/2021, às 7horas, o demandante trafegava na BR-010, na Ponte do Rio Manoel Alves Pequeno, Alto Lindo, município de GOIATINS, na garupa de uma motocicleta HONDA/CBX 250 Twister, cor amarela, ano/modelo 2008/2008 (Placa NKD5473, Chassi nº 9C2MC35008R059047, Renavan 965562239), apesar de trafegar dentro dos limites de velocidade permitidos na via, em razão da estrada sem asfalto, em mau estado de conservação, com muito barro e pedras, o condutor perdeu o controle do veículo ocasionando a queda de ambos.
O autor foi socorrido e encaminhado ao hospital, entretanto, recebeu o diagnóstico de paraplegia em virtude das lesões sofridas no acidente.
Postula que a Administração deve responder de forma objetiva pelos danos oriundos do acidente de trânsito, vez que decorrentes do estado de má conservação da via; pelas limitações causadas pela condição de saúde, visto que se encontra totalmente inapto ao trabalho e, por esta razão, possui o direito à percepção de pensão mensal vitalícia.
Também alega possuir o direito de receber indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos materiais em razão das avarias ocorridas na motocicleta e, de igual modo, a autarquia federal merece ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou os pedidos abaixo: a) condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 e por danos morais em montante não inferior R$ 100.000,00; b) produção de prova pericial, documental e oitiva de testemunhas.
Intimada a parte a recolher custas ou comprovar que possui direito às benesses da justiça gratuita (id nº 1373783747), a parte autora carreou aos autos declaração de hipossuficiência (id nº 1423407274).
A petição inicial foi então recebida, com a concessão da justiça gratuita ao autor (id nº 1496485354).
O DNIT apresentou contestação alegando o seguinte (id nº 1548319379): a) não há comprovação de sua responsabilidade omissiva; b) as provas são insuficientes para a demonstração de culpa da autarquia; c) há época do acidente o trecho estava sendo objeto de contrato de conservação, em fase final, devidamente sinalizada, com boa visibilidade e boas condições de trafegabilidade, com probabilidades mínimas de acidente, se respeitada a velocidade máxima permitida de 40km/h; d) houve culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima; e) os fatos narrados são insuficientes para a comprovação de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; f) necessidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório, em caso de procedência dos pedidos formulados.
Por fim, postulou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica, momento em que o autor impugnou os argumentos apresentados pela requerida e reiterou termos e pedidos constantes da inicial.
Não foi reiterada a produção de qualquer prova em específico (id nº 1620378380).
O DNIT requereu a expedição do ofício à seguradora DPVAT para verificar o valor recebido pelo autor em razão do acidente (id nº 1679558947).
Por meio da decisão saneadora do processo (id n° 1750083575) foram deferidas as seguintes provas: Prova testemunhal (oitiva de testemunhas): Deferida, incluindo a oitiva dos policiais militares que acompanharam a diligência e subscreveram o boletim de ocorrência, bem como a oportunidade para o autor indicar testemunhas adicionais e o condutor do veículo.
Depoimento pessoal do autor: Deferido, determinado ex officio para esclarecimento dos fatos e circunstâncias do acidente.
O autor indicou o rol de testemunhas (id n° 1823985190).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id n° 2045736658).
As alegações finais foram apresentadas (id n° 2070457668 e id n° 2098116652).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito) (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Portanto, a responsabilidade (seja objetiva ou subjetiva) assenta-se num tripé adornado pelas variáveis da conduta omissiva e/ou comissiva, nexo de causalidade e dano. É sabido, ainda, que a responsabilidade dos entes públicos é, em regra, objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6o, da CF/88, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem por si ou por seus agentes em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Em matéria de responsabilidade civil objetiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias, refutando a teoria do risco integral (que não admite excludentes), adotaram a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente estaria dispensado de indenizar em três hipóteses: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; e c) culpa exclusiva de terceiro.
Em suma, a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerada qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, lato sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.
Consectariamente, incumbe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (REsp 944.884/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008).
Feitas essas considerações preambulares, passo ao exame do caso concreto, para dizer que os requisitos da reparação civil não se fazem presentes.
No caso em análise, pretende o autor a responsabilização do réu pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 26/09/2021, na BR-010, Ponte do Rio Manoel Alves Pequeno, Alto Lindo – Goiatins, que resultou na sua paraplegia e consequente incapacidade para o trabalho.
Fundamenta seu pedido na má conservação da via, imputando ao réu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Contudo, após análise detida dos autos e das provas coligidas, resta evidente a inexistência do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o evento danoso, sendo configurada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil, inclusive na modalidade objetiva.
De acordo com o depoimento prestado pelo próprio autor, foi admitido que ele esteve em uma festa onde consumiu bebidas alcoólicas, decidindo partir para casa entre 4h e 5h da madrugada, já em estado de embriaguez.
Na ocasião, aceitou ser transportado por Raimundo Barbosa de Souza Filho, pessoa que também estava presente na referida festa.
Dada a dinâmica descrita, é extremamente improvável que Raimundo estivesse em condições plenas de condução, isto é, sóbrio, configurando a escolha do autor como um ato imprudente e assumidamente arriscado.
Além disso, o autor admitiu não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que já percorreu o mesmo trajeto sob efeito de álcool em outras ocasiões, corroborando sua conduta reiterada de negligência em situações de risco.
Assim, embora os depoimentos mencionem a periculosidade do trecho e a ocorrência de acidentes, a falta de habilitação e a ingestão de álcool constituem um fator previsível para um acidente, como efetivamente ocorreu.
Diante disso, é indiscutível que o comportamento dos envolvidos contribuiu para o resultado danoso sofrido pelo autor.
Ao aceitar ser transportado por um motorista alcoolizado, em certa medida, o autor assumiu os riscos dessa conduta.
Além disso, o autor, ao estar também embriagado, comprometeu sua capacidade de reação e proteção em caso de queda, o que agravou as lesões sofridas.
Nesse contexto, ainda que a via estivesse em condições adversas, como barro deslizante e pedras, a falta de habilitação, o consumo de álcool e a imprudência na escolha do condutor foram fatores decisivos que contribuíram diretamente para o acidente.
Estes elementos rompem a cadeia causal, afastando qualquer relação entre a suposta omissão do réu na manutenção da via e o dano sofrido.
Esse argumento ganha ainda mais robustez ao se considerar as declarações da testemunha arrolada pelo autor.
A referida testemunha, que trabalha como entregador de uma loja de secos e molhados, afirmou transitar cerca de 10 vezes por hora no mesmo trecho onde ocorreu o acidente, sem jamais ter sofrido qualquer incidente.
Tal depoimento reforça a ausência de nexo causal entre as condições da via e o sinistro, evidenciando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do autor e do condutor da motocicleta.
Diante do exposto, resta demonstrado que o comportamento do autor e de seu condutor foi a causa exclusiva do acidente, não havendo relação causal entre o estado da via e o sinistro.
Além do mais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém entendimento consolidado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública poderá ser excluída mediante demonstração de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, cabendo tal comprovação ao ente público interessado.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual os elementos dos autos não comprovam que o acidente automobilístico decorreu de negligência da ré, daí por que o pretendido ressarcimento não se aplica na espécie. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00002574620134013802 0000257-46.2013.4.01.3802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1) (grifo nosso).
A jurisprudência tem consistentemente reconhecido a culpa exclusiva da vítima em situações em que esta age de maneira negligente, descumprindo seu dever de cuidado: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
BURACO NA PISTA.
MORTE DO CONDUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE ESTATAL AFASTADA.
APELO DO DNIT PROVIDO E APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1.
Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Particular e pelo DNIT em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o DNIT ao pagamento de pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, de 2/3 (dois terços) do salário mínimo a contar da data do óbito, até quando a vítima atingiria 25 anos de idade, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Fixou a reparação dos danos morais sofridos pelos genitores do menor falecido, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2. É fato incontroverso que o local onde ocorreu o acidente, que ocasionou o falecimento do filho dos autores desta ação, existia um grande buraco na pista, contudo, este fato por si só, não tem o condão de responsabilizar o DNIT pela sua ocorrência. 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, apresenta apenas informações colhidas de terceiros no local do acidente.
Resume os fatos de que a vítima caiu da motocicleta, e ao cair, foi atropelado por outro veículo não identificado, sem maiores informações das circunstâncias e causa de como teria ocorrido o acidente. 4.
Não foi apresentado laudo pericial em que se aponte a causa da morte e detalhes pormenorizados do acidente, com a indicação do agente causador do dano. 5.
Não obstante ser incontroverso nos autos que o estado de conservação da pista de rolamento era ruim no local do acidente e que o trecho da rodovia apresentava buraco, esse fato era do conhecimento de todos na localidade. 6.
De acordo com as informações apresentadas a vítima era menor de idade, não possuía habilitação para conduzir o veículo, e que no momento do acidente não usava capacete e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN, conforme o depoimento prestado por policial em audiência. 7.
Resta configurada a culpa exclusiva da vítima, o condutor da motocicleta, por eventual imperícia, já que não era habilitado, ainda mais que não usava equipamentos de proteção no momento do infortúnio, donde se concluir que a queda, por si só, não ocasionou o seu óbito, por ser um acontecimento evitável. 8.
A prova da imperícia, negligência ou imprudência da vítima do acidente é fato impeditivo ao direito pleiteado.
Verifica-se que a existência de buraco na pista não foi a causa direta e imediata do acidente em questão, mas a conduta de trafegar sem habilitação e sem equipamentos de segurança, bem como de se conduzir de forma a evitar o buraco, que pelas imagens do local, se mostrou perfeitamente possível. 9.
As peculiaridades do caso trazido - menor de idade, não uso de capacete, falta de carteira de habilitação, além do conhecimento, por parte da vítima e dos autores das condições precárias da estrada, tudo em conjunto - apontam para a atuação imprudente e negligente da vítima. 10.
Não há, portanto, como responsabilizar civilmente o DNIT, pois não se pode afirmar que o dano ocorreu, mesmo que parcialmente, de fato imputável ao Estado, encontrando-se ausente a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento do agente estatal (nexo de causalidade), tendo em vista a culpa exclusiva da vítima do acidente. 11.
Apelação do DNIT provida e apelo do particular prejudicado. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800256-83.2016.4.05.8402, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 27/06/2017, 4ª TURMA).
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA.
CINTO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal ( CF, art. 37, § 6º).
Afasta-se, porém, a responsabilidade da Administração em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. pelos danos sofridos por condutor de veículo que veio a colidir com animal em rodovia federal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia.
II.
Conforme consta no boletim de acidente de trânsito, a vítima não utilizava cinto de segurança.
III.
Não há como se afirmar que o caminhão tombou pelo desnível e não pelo acidente, tampouco que a vítima veio a falecer em virtude do tombamento e não por conta do acidente, que, conforme se observa pelas fotos, foi extremamente gravoso.
IV.
Ademais, na hipótese de ter a vítima falecido por conta do tombamento, não se pode deixar de observar que o mesmo não utilizava cinto de segurança, equipamento de proteção obrigatório e que poderia ter lhe salvado.
V.
Assim, há de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima que deixou de utilizar o cinto de segurança e, ao se envolver em grave acidente, veio a óbito.
VI.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00041846720104013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, que pagará honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
14/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 16:24
Juntada de alegações/razões finais
-
22/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 10:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Ata de audiência
-
21/02/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
20/02/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SILVA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:16
Juntada de réplica
-
17/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:40
Juntada de contestação
-
23/02/2023 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 13:39
Cancelada a conclusão
-
23/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:44
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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